Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EUDEBRANDE DE MATOS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO
REQUERIDO: MARIA FEITOSA SANTOS, TEREZA DE MATOS FEITOSA, ROSALINA BARAUNA FEITOSA ASSIS, HELENA BARAUNA FEITOSA, JOSE DE MATOS FEITOSA, BENOATE DE MATOS FEITOSA, NILVA BARAUNA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: BRUNO AMORA, EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria - Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000711-03.2021.8.05.0070
Vistos. Durante os trabalhos de triagem, constato que os autos permanecem conclusos há período considerável, sem manifestações recentes das partes. Cumpre esclarecer, contudo, que a conclusão não suspende o dever de cooperação processual. Ao contrário, mesmo quando o feito aguarda decisão, é essencial que os sujeitos mantenham atualizadas as informações sobre sua situação jurídica, a fim de assegurar a utilidade e a pertinência da decisão a ser proferida. A atividade jurisdicional deve ser exercida com eficiência, mas, acima de tudo, com utilidade prática. Proferir decisão em processo em que, eventualmente, tenham ocorrido fatos supervenientes não comunicados aos autos gera risco de pronunciamento inócuo e inaproveitável. Ressalto que esta Comarca, a exemplo de tantas outras do interior, enfrenta severas limitações estruturais, com gabinete reduzido e acervo expressivo. O esforço de priorizar o julgamento de processos mais antigos, aliado às Metas 1 e 2 do CNJ, exige racionalização. A providência ora adotada não configura protelação, mas sim gestão responsável do acervo, em benefício de todos os jurisdicionados. Por cautela, e a fim de evitar decisão eventualmente inútil ou desatualizada, INTIME-SE o polo requerente, por seu advogado, com publicação exclusiva, para que, no prazo de 10 dias, manifeste expressamente interesse no prosseguimento do feito, informando se houve alteração fática ou processual relevante apta a repercutir no mérito da demanda. CUMPRA-SE. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito