Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO e outros Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES (OAB:BA44043)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001403-33.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO e TANIA CORREIA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8000268-25.2020.8.05.0155, fundamentada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Os embargantes, pessoas idosas (85 e 65 anos respectivamente) e com problemas de saúde, alegam, em síntese: (i) iliquidez e inexigibilidade do título executivo por ausência de demonstração adequada de conta vinculada; (ii) nulidade da cláusula de aval por violação ao dever de informação; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) onerosidade excessiva da cobrança antecipada; (v) impossibilidade de cobrança de comissão de permanência e anatocismo; (vi) que o suposto "aval" teria natureza de fiança contratual. Por despacho de ID 49403054-7, foi deferida a gratuidade da justiça aos embargantes e determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo estabelecido, o embargado BANCO DO BRASIL S/A não apresentou impugnação, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. Ainda que o embargado não tenha apresentado impugnação, assegura-se o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais. Considerando a complexidade das questões suscitadas nos embargos, INTIMEM-SE AS PARTES, através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretende produzir, cientificando-o de que o seu silêncio importará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, caberá especificar qual o tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico, e que os honorários deverão ser partilhados entre partes, com fulcro no art. 95 do CPC, sendo que a parte dos embargantes será paga pelo Tribunal diante da Justiça Gratuita deferida. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruírem a petição inicial (art. 320 do CPC) e a resposta (art. 336 do CPC) com os documentos destinados a provar as suas alegações, sendo-lhes lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Após, voltem os autos conclusos, se for o caso, para a pasta de julgamento. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito