Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): DANIEL SANTOS DANTAS (OAB:BA25995) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001332-73.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID 495849044, opostos pela parte autora contra sentença (ID 494693537) que julgou improcedente os pedidos iniciais. Alega, em síntese, que a decisão impugnada teria erro material. Pede, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios ao fito de viabilizar a alteração das conclusões vertidas na decisão impugnada. A parte embargada se manteve inerte, embora tenha sido intimada para oferecer contrarrazões. É o que cumpre relatar. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos. De fato, não se revelam presentes na decisão embargada quaisquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC a autorizar o manejo do expediente processual eleito. Em verdade, verifica-se que o recorrente opôs embargos de declaração em relação a demanda diversa, uma vez que os fundamentos suscitados não guardam correspondência com a sentença proferida nestes autos, inexistindo, inclusive, qualquer menção às matérias aventadas no decisum recorrido. Assim, pois, inviável a chancela à pretensão ventilada pelo embargante.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias - Bahia, datado eletronicamente. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito