Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RICARDO SILVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): FERNANDO SILVA BRASILINO (OAB:SP327309)
REU: D. A. DE SOUZA SOARES - ME Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138), ANA PAULA SOUSA ARAUJO (OAB:BA56995) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002489-37.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO ajuizada por JOÃO RICARDO SILVEIRA DE ANDRADE em face de D. A. DE SOUZA SOARES - ME. Em síntese, alega o autor que firmou contrato de arrendamento com a ré para exploração da Pousada Bela Vista Caraíva pelo período de 5 (cinco) anos, mediante pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no primeiro ano e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) nos anos posteriores. Aduz que, após a assinatura do contrato e pagamento do valor do primeiro ano, iniciou obras e melhorias no imóvel, quando a ré, em ato de má-fé, negociou parte da pousada com terceiros. Afirma que, após o réveillon, quando deveria iniciar a exploração da pousada, a ré não permitiu que exercesse sua posse sobre o imóvel arrendado, impossibilitando-o de prestar os serviços contratados. Pleiteia a rescisão do contrato, com a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de ressarcimento dos investimentos realizados no montante de R$ 174.167,41 (cento e setenta e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos). A ré apresentou contestação (ID 445718334), alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, defende que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do autor, que descumpriu normas ambientais gerando diversas autuações com aplicação de multas à ré. Sustenta que as multas foram lavradas por descumprimento do horário de término de eventos e por utilização de som em volume superior ao permitido durante eventos realizados pelo autor nos dias 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2017. Alega ainda que o autor utilizou indevidamente o CNPJ da ré para realizar compras. Nega que o autor tenha realizado investimentos no imóvel e requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 456750056), reafirmando os termos da inicial e apontando que o contrato estabelecia que o início da fruição da integralidade do imóvel arrendado ocorreria em 02 de fevereiro de 2018, não podendo ser responsabilizado por eventuais infrações ocorridas em dezembro de 2017. Sustenta que a contestação confessa os fatos narrados na inicial, pois a ré admite que impediu o autor de iniciar a fruição do bem arrendado. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da preliminar de inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial sob o argumento de que o autor não teria juntado documentos que comprovem suas alegações, como contrato entre a ré e terceiros e fotos das supostas reformas realizadas no imóvel. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, sendo instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato de arrendamento e o comprovante de pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atendendo aos requisitos do art. 320 do CPC. Os documentos que a ré afirma faltantes não são indispensáveis à propositura da ação, mas dizem respeito ao mérito da demanda, devendo ser objeto de análise na instrução processual. A ausência desses documentos não configura inépcia da inicial, mas eventualmente poderá implicar na improcedência do pedido, após regular instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. I.2. Do pedido de segredo de justiça O autor requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, alegando que funcionários seus foram ameaçados enquanto estavam no imóvel da ré, existindo risco à vida e moradia das pessoas que trabalharam para ele. Nos termos do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça apenas os processos: (i) em que o exija o interesse público ou social; (ii) que versem sobre casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (iii) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (iv) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso em apreço, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça. A alegação de ameaça a funcionários, sem a demonstração concreta do risco, não é suficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais.
Trata-se de litígio de natureza patrimonial, cujo conteúdo não envolve dados íntimos ou sigilosos das partes. Indefiro, portanto, o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da lide: a) Se houve descumprimento contratual por parte da ré ao impedir o autor de iniciar a exploração do imóvel arrendado ou se a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor; b) Se o autor realizou investimentos no imóvel arrendado e, em caso positivo, qual o valor desses investimentos; c) A responsabilidade pelas infrações ambientais que geraram multas à ré; d) A ocorrência de danos materiais ao autor e sua extensão. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação jurídica de natureza contratual, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC: I - Ao autor incumbe o ônus de provar: a) A existência do contrato de arrendamento (fato já demonstrado); b) O pagamento do valor estipulado para o primeiro ano (fato já demonstrado); c) A realização de investimentos no imóvel e seu valor; d) Os danos materiais sofridos. II - À ré incumbe o ônus de provar: a) Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistente no alegado descumprimento contratual por parte do autor; b) A responsabilidade do autor pelas infrações ambientais que geraram multas; c) A inexistência ou menor extensão dos investimentos alegados pelo autor. IV. DOS MEIOS DE PROVA Defiro a produção de prova documental já constante dos autos e a prova testemunhal requerida por ambas as partes, por serem pertinentes e adequadas à elucidação dos pontos controvertidos. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por não terem sido requeridas pelas partes e por entender que as provas deferidas são suficientes para o julgamento da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; b) INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça; c) DECLARO saneado o processo e fixo como pontos controvertidos os elencados no item II desta decisão; d) DEFIRO a produção de prova documental já constante dos autos e prova testemunhal; e) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 25 de fevereiro de 2026, às 10h30. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição