Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLIELMA LEAL DOS SANTOS Advogado(s): REBECA LUCIANA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA77863), CASSIA SENNA DOS SANTOS (OAB:BA81495)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001511-87.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, devidamente intimada para adimplir a obrigação, acostou aos autos comprovante do depósito judicial referente à integralidade do montante devido. Após a juntada do comprovante, a parte exequente requereu a expedição do competente alvará para levantamento da quantia, não apresentando qualquer ressalva ou impugnação em relação ao quantum depositado. Diante do efetivo pagamento realizado e da expressa aquiescência da parte credora, verifica-se a configuração da hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que com poderes específicos para tanto, autorizando o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito