Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alice Oliveira Dos Santos Santos Advogado: Andressa Sthefhani Dalmoro (OAB:BA74142)
Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8004885-97.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS SANTOS Endereço: Zona Rural, s/n, Região de Serra Grande, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA STHEFHANI DALMORO
RÉU: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/A Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo - ANEXO, 680, Andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8004885-97.2022.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc., ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS SANTOS, qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aduzindo os fatos narrados na inicial. No Id n. 352576468, Contestação apresentada. No Id n. 398100974/398100975, petição informando acordo firmado entre as partes, requerendo a homologação do mesmo. No Id n. 445377182, despacho determinando o pagamento, pelas partes, das custas para fins de homologação do acordo. No Id n. 449008448, veio pedido de dilação de prazo para fins de pagamento de custas. Decido. Inicialmente, verifico que no acordo de Id n. 398100974/398100975, ficou estabelecido que cada parte deveria arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e as custas processuais seriam pagas por ambas as partes. Tendo em vista, as alegações constantes no Id n. 449008448, considero que as custas deverão ser cobradas pela serventia, após o trânsito em julgado. Desta forma, homologo por sentença o acordo de Id n. 398100975, firmado entre as partes, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Custas, pro rata, nos termos do acordo homologado, destacando a suspensão da exigibilidade em relação a Requerente, em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça no Id n. 396858713. P.I., e após baixa no sistema. Valença-BA, 31 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)