Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8009936-58.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Ivanie Rocha Reboucas Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009936-58.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: IVANIE ROCHA REBOUCAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Agravo Interno, interposto por Ivanie Rocha Reboucas contra decisão monocrática que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, tombado sob n. 8009936-58.2024.8.05.0000.PetCiv, indeferiu a petição inicial pela ausência de pedido determinado (ID 63538792). Com as razões de ID 64858469, o recorrente afirma que o título exequendo não fez qualquer ressalva quanto a eventual percepção da Gratificação de Atividade de Classe - GEAC em momento anterior a instituição do regime subsídio, afastando a alegação de bis in idem ou incompatibilidade com o novo regime, como sustentou o Impetrado. Neste diapasão, diz que irrelevante se mostra a percepção desta gratificação antes do novel regime jurídico, como de maneira clara, restou transcrito o dispositivo da Lei Estadual nº 12.578/2012 no trecho do voto alhures, em que todas as gratificações percebidas foram transformadas em Vantagem Pessoal, não havendo o que se falar, sob o novo regime, em percepção da GEAC. Não se pode compensar o valor da Vantagem pessoal com a GEAC deferida judicialmente, sob pena de violação ao título exequendo, que afastou, de maneira expressa, a tese de se tratar de bis in idem a coexistência das referidas verbas. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, determinando–se a exclusão da multa por litigância de má-fé, por não restar evidenciado sua configuração. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no ID 68817096. Vieram conclusos os autos. Cumpre verificar, de início, se a parte recorrente observou um dos requisitos essenciais à admissibilidade recursal que é o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, dessarte, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, leciona Araken de Assis, in verbis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). (grifos aditados) Assim é que o Código de Processo Civil vigente prevê de modo expresso esse requisito de admissibilidade recursal: "CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ". In specie, verifica-se que a parte recorrente não respeitou o princípio da dialeticidade, uma vez que trouxe razões recursais completamente dissociadas da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial (ID 63538792). Com efeito, a exordial foi indeferida pelo então Relator ao argumento de que: “não foi formulado pedido determinado, na forma disciplinada pelo art. 324, do CPC, nem se enquadra o caso em uma das hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo, o que torna inepta a petição inicial.” (ID 63538792). Ocorre que, no agravo ofertado (ID 64858469), o recorrente cuidou de defender o cabimento da execução individual da GEAC por não se considerar verba em duplicidade com a percepção de vantagem pessoal e pleiteia a sua reforma para que seja determinada “a exclusão da multa por litigância de má-fé, por não restar evidenciado sua configuração” - multa que não se afogou presente na decisão agravada. Cumpre observar, então, que o recurso ofertado encontra-se amplamente dissociado do teor da decisão que supostamente pretendeu combater, pois a recorrente deixou de questionar especificamente o que deu causa à extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. Nessa esteira, convém frisar que o posicionamento jurisprudencial, encontra-se no sentido de que não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso – como se depreende dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Em que pese a irresignação da agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 20.036/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA E EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO À ÉPOCA DOS FATOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 341.557/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". ( AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1339064 PB 2018/0194422-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Colhe-se, ainda, diversos julgados ao longo da federação, como se verifica dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE. - A petição do recurso de apelação deve conter, expressamente, as razões do pedido de reforma da sentença recorrida (CPC, art. 1.010, III)- Por ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece de recurso que apresente razões dissociadas da sentença ( CPC, art. 1.010, III)- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III). (TJ-MG - AGT: 10000205597297003 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Embargantes que não apontam de quais vícios padece o julgado. Afronta ao artigo 1.023, caput, CPC. 1. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 2. Ausência de regularidade formal. 3. Não conhecimento dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00077461520138190209 202200178100, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 10/05/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2023) REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PERMISSÃO DE USO. INTERESSE PÚBLICO. DESTINAÇÃO DO BEM PÚBLICO. COLETIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. UTILIZAÇÃO DE QUIOSQUE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO MUNICIPAL. 1 - Não se conhece do recurso cujas razões apresentam-se dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade e, por via oblíqua, do contraditório. 2 - A permissão de uso de bem público se encontra no âmbito dos atos de gestão e organização da Administração Pública e, embora seja discricionário e precário, deve, contudo, ser condicionado ao cumprimento de certos requisitos e observância dos princípios constitucionais. 3 - O procedimento licitatório para a permissão de uso, previsto no art. 2º da Lei de Licitação, faz-se necessário para a seleção da proposta mais conveniente e vantajosa para a Administração e, ainda, para garantir a isonomia entre os licitantes. 4 - Na ação civil pública não há condenação da parte vencida nos ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01542557420178090043, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) Portanto, desrespeitado o princípio da dialeticidade, o qual impõe a impugnação especificada da decisão recorrida, tendo a parte impugnante discorrido sobre matéria estranha ao quanto presente na decisão monocrática agravada, não há outra consequência a não ser o não conhecimento do agravo interno, diante da ausência de um de seus requisitos de admissibilidade. Conclusão Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, considerando-se as razões dissociadas, tendo sido desrespeitado o princípio da dialeticidade, nos termos acima lançados. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado digitalmente)