Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARNALDO SANTOS Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631)
REU: Apolinario Santos Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 8010102-76.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A análise detida do acervo probatório, em especial a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 10.066 (Id 456548614), impõe a imediata correção do rumo processual sob pena de nulidade insanável. Verifica-se que a presente ação foi direcionada em face de Apolinário Santos, parte que não detém titularidade no registro imobiliário. O registro R.2 da referida matrícula documenta uma "Divisão Amigável com Extinção de Condomínio", ato jurídico que atribuiu a propriedade da área aos outorgados Jorge Miranda de Oliveira e sua esposa Dolores Alves Miranda de Oliveira. O prosseguimento do feito com a citação de herdeiros de um réu que não detém a propriedade formal do bem que pretende usucapir constitui um erro grave, uma vez que a sentença de usucapião, embora declaratória de propriedade originária, deve necessariamente opor-se àquele que figura como proprietário na certidão de matrícula do imóvel. Insistir na citação editalícia ou pessoal de sucessores de um mero possuidor anterior ou titular cadastral, ignorando os proprietários registrais, transformaria este processo em um simulacro de justiça, resultando em um título judicial inexequível perante o Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para que promova a emenda à inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retificando o polo passivo da demanda para incluir os proprietários registrais constantes na Matrícula nº 10.066 (Id 456548614), a saber, o Sr. Jorge Miranda de Oliveira e sua esposa Dolores Alves Miranda de Oliveira. Deverá a parte autora empenhar esforços para a qualificação e localização destes, sob pena de indeferimento da exordial por ilegitimidade passiva ad causam e falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No que tange aos confrontantes, observo irregularidade na tentativa de desistência da citação da confinante falecida, Sra. Doralice. A morte da parte não extingue a necessidade de citação da propriedade vizinha, que deve ser exercida na figura do seu Espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência deste, por seus sucessores legais. A citação dos confinantes é requisito de validade da ação de usucapião, garantindo o contraditório e a ampla defesa sobre os limites da área, razão pela qual determino que a parte autora, no mesmo prazo supramencionado, providencie a correta qualificação e requerimento de citação do Espólio ou dos herdeiros da referida confinante. Determino ao cartório que proceda com a desabilitação do Ministério Público do Estado da Bahia, que declinou de intervir no feito, assim como das fazendas que já declararam não possuir interesse em intervir no feito. Certifique também a serventia, se houve citação de todos os confinantes e, em caso positivo, se estes apresentaram contestação. Int. Dil. Itabuna, 29 de janeiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito