Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELLIPE VINICIUS PAIXAO SOUSA Advogado(s): LAILA CHAGAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LAILA ALMEIDA CHAGAS (OAB:BA63483)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE JESUS SOUSA Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8057871-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por FELLIPE VINICIUS PAIXÃO SOUSA em face de CARLOS ALBERTO DE JESUS SOUSA, objetivando a satisfação de crédito alimentar decorrente de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 0510009-87.2016.8.05.0001. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 60016967) referente ao período de inadimplência compreendido entre o arbitramento dos alimentos provisórios em 2016 e o ajuizamento da presente execução em 2020, totalizando o montante de R$ 16.959,61. O executado, devidamente citado, apresentou impugnação à execução (ID 451077030), arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por ausência de título executivo e a prescrição bienal. No mérito, alegou excesso de execução e impossibilidade financeira de arcar com o débito, pugnando pela improcedência da cobrança. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito em razão da maioridade do exequente (ID 483314165). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a prolação de sentença na ação principal de fixação de alimentos nº 0510009-87.2016.8.05.0001 nesta mesma data, a qual estabilizou a relação jurídica entre as partes. Da Validade do Título e da Prescrição A preliminar de ausência de título executivo não subsiste. Os alimentos provisórios são devidos desde a data em que foram fixados e sua execução deve prosseguir mesmo diante de superveniente sentença de improcedência ou extinção do processo principal, sob pena de premiar a torpeza do devedor inadimplente. Conforme inteligência do art. 531, § 1º, do CPC, a execução de alimentos provisórios é rito autônomo e legítimo. Quanto à prescrição, verifico que não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 (dois) anos. Todavia, deve-se observar que a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o exercício do poder familiar, conforme dispõe o art. 197, inciso II, do Código Civil. Desta feita, o prazo prescricional bienal apenas passou a fluir a partir do momento em que o alimentando atingiu a maioridade civil, data em que cessou o poder familiar e, consequentemente, a causa impeditiva da prescrição. No caso em tela, o exequente atingiu a maioridade em 03/08/2018. Considerando que a presente execução foi ajuizada em 10/06/2020, constata-se que a propositura da ação ocorreu dentro do biênio legal subsequente à cessação da causa impeditiva, cujo termo final seria em 03/08/2020. Portanto, a interrupção da prescrição operou-se tempestivamente para todas as parcelas cobradas, permanecendo hígidas as prestações vencidas durante a menoridade do exequente, bem como aquelas posteriores à maioridade, não havendo que se falar em prescrição de qualquer parcela no caso concreto. Do Mérito e da Sentença na Ação Principal Nesta data, foi proferida sentença nos autos principais (0510009-87.2016.8.05.0001), a qual julgou improcedente o pedido de alimentos definitivos em razão da ausência de comprovação da necessidade após a maioridade. Entretanto, a referida sentença ressalvou expressamente a higidez dos alimentos provisórios vencidos e não pagos durante a tramitação do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença de alimentos, seja ela de improcedência ou de fixação em valor inferior aos provisórios, não retroage para atingir parcelas pretéritas inadimplidas, as quais permanecem exigíveis pelo valor originariamente fixado até a data da prolação do novo julgado. Nesse sentido, colaciona-se entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE MINORA O VALOR DOS ALIMENTOS. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 621 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ perfilha o entendimento de que o direito ao recebimento dos alimentos provisórios, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, integra o patrimônio do alimentando.
Trata-se de um direito que, embora provisório, é efetivo e juridicamente protegido. 2. Os alimentos provisórios poderão ser executados no montante originalmente estipulado, sem sofrer influência do ato judicial posterior que altera o valor desses alimentos, razão pela qual não há que se falar em retroatividade. Deve-se entender, portanto, que a quantia executada a título de alimentos provisórios permanece inalterada, desde a data em que foi fixada até o momento da eventual modificação, cujos efeitos não retroagem. 3. ?A característica de antecipação provisória da prestação jurisdicional, somada a de irrepetibilidade dos alimentos garantem a eficácia plena da decisão concessiva dos alimentos provisionais. Do contrário, os devedores seriam incentivados ao descumprimento, aguardando o desfecho do processo principal?. (REsp 36.170/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18655). 4. Inaplicável o enunciado da Súmula n. 621 do STJ, eis que no caso houve a prolação de uma decisão, enquanto o verbete versa expressamente sobre a necessidade de sentença (que reduz, majora ou exonera a pensão alimentícia) como premissa para a retroatividade da obrigação alimentícia à data da citação. 5. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07246746820198070000 - Segredo de Justiça 0724674-68.2019.8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desta forma, o débito alimentar objeto desta execução é legítimo e abrange todas as parcelas vencidas desde a fixação (17/03/2016) até a data da prolação da sentença na ação principal (03/02/2026). A alegação de impossibilidade financeira não exime o devedor do pagamento de verba alimentar pretérita já consolidada como título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo executado e DETERMINO o prosseguimento da execução quanto à integralidade do crédito alimentar compreendido entre a fixação dos provisórios e a data da prolação da sentença no processo nº 0510009-87.2016.8.05.0001, afastando a prejudicial de prescrição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, considerando a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário tempestivo. Com a apresentação do cálculo, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme requerido na exordial (item 'f'). Caso infrutífero o bloqueio, expeçam-se os mandados de penhora e avaliação de bens, bem como as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme facultado pelo art. 835 do CPC. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de fevereiro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO