Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS VINICIUS SAPUCAIA MAGALHAES Advogado(s): PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA27467), PAULO ROBERTO CASTRO NUNES (OAB:BA30201)
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139367-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. MARCUS VINICIUS SAPUCAIA MAGALHAES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. (atual denominação AKAD SEGUROS S.A.), ambos qualificados, conforme Inicial ao ID. 234283544. O autor, cirurgião-dentista, narra que realizou cirurgia ortognática em paciente em 06/01/2017, durante a vigência da apólice de responsabilidade civil profissional contratada junto à MAPFRE (apólice nº 2710/0000105/78). Foram necessárias duas intervenções adicionais no mesmo paciente, em 2017 e em 20/11/2018, esta última já durante período de cobertura pela apólice da ARGO. Em 21/01/2022, o autor tomou ciência de que o paciente havia ajuizado ação de indenização por alegado erro médico (processo nº 8109620-55.2021.8.05.0001). Comunicou o sinistro à ARGO e à MAPFRE, tendo recebido negativa de ambas. A ARGO alegou que a retroatividade de sua apólice cobria apenas até 02/01/2018, e a MAPFRE sustentou que a comunicação ocorreu após o prazo complementar de três anos. O AUTOR requereu o cumprimento do seguro, incluindo custeio dos honorários advocatícios de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), eventual cobertura de condenação e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A MAPFRE apresentou contestação (ID. 339306224), sem veicular preliminares, sustentando no mérito que a comunicação do sinistro ocorreu em 10/02/2022, mais de quatro anos após o encerramento da última apólice em 22/09/2018, extrapolando o prazo complementar de três anos, que teria se encerrado em 22/09/2020. Argumentou que as cirurgias adicionais realizadas em 2017 e 2018 demonstrariam que o autor já tinha ciência de circunstâncias capazes de gerar reclamação, devendo tê-las comunicado à seguradora independentemente de notificação judicial. Pleiteou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao limite máximo da apólice de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o abatimento da franquia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a redução do dano moral a R$ 1.000,00 (um mil real). A ARGO SEGUROS (hoje AKAD), citada posteriormente, apresentou contestação (ID. 471637185), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o fato gerador ocorreu em 06/01/2017, data anterior ao período de retroatividade da sua apólice (02/01/2018), e, no mérito, reiterou a ausência de cobertura contratual. O autor apresentou réplica à contestação da MAPFRE (ID 382422441), defendendo que não era exigível a comunicação prévia à citação judicial, pois as cirurgias adicionais constituíam etapas complementares do tratamento e não havia qualquer demonstração de insatisfação por parte do paciente antes da ação judicial. A réplica à contestação da segunda ré foi apresentada sob ID. 482113762, sustentando que o fato gerador, na modalidade claims made adotada pela apólice, corresponde ao momento em que o segurado toma ciência da reclamação, o que se deu em 21/01/2022, durante a vigência da apólice da AKAD. O Juízo determinou a especificação de provas (ID. 498752500). O autor requereu o julgamento antecipado (ID 500086958). A AKAD reiterou seus argumentos e pediu igualmente o julgamento antecipado (ID. 502791663), ao passo em que a MAPFRE manifestou interesse em provas documental complementar, testemunhal e pericial (ID. 503905138). Em decisão saneadora proferida em 25/09/2025 (ID 520929104), o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da Argo Seguros Brasil S.A. e declarou extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, afastou a alegação de prescrição quanto à MAPFRE, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e indeferiu os pedidos de produção de novas provas, determinando o julgamento antecipado. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 8066161-64.2025.8.05.0000, ao qual foi deferido efeito suspensivo pelo Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, da Quinta Câmara Cível do TJ-BA (ID 531906693), restabelecendo a AKAD SEGUROS S.A. no polo passivo até o julgamento definitivo do recurso. Por conseguinte, os embargos de declaração opostos pela AKAD (ID 522873209) foram declarados prejudicados (ID 536000235), com determinação de que a questão fosse decidida na sentença após o julgamento do agravo de instrumento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O julgamento antecipado do mérito é adequado, pois a controvérsia envolve questões de direito e fatos já suficientemente documentados, não exigindo dilação probatória adicional, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Examino, inicialmente, a legitimidade passiva da AKAD SEGUROS S.A. Embora a decisão saneadora de ID 520929104 haja reconhecido a ilegitimidade passiva da segunda ré, o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8066161-64.2025.8.05.0000 (ID 531906693) manteve a AKAD SEGUROS S.A. no polo passivo até o julgamento definitivo daquele recurso. Considerando que o AI ainda se encontra pendente de deliberação colegiada e que este Juízo foi determinado a proferir sentença - conforme a própria decisão de ID 536000235 -, impõe-se que esta sentença enfrente a questão de fundo relativa à segunda ré, preservando o contraditório e evitando a perpetuação do estado de incerteza. O seguro de responsabilidade civil profissional contratado pelo AUTOR com a ARGO (apólice nº 027982018010378121981) enquadra-se na modalidade conhecida como claims made, na qual o sinistro configura-se com a apresentação da reclamação ao segurado durante o período de vigência da apólice ou do prazo complementar, e não necessariamente com a data do ato profissional que originou o dano. Essa sistemática está expressamente descrita no objeto do seguro constante da apólice da segunda ré: o sinistro pressupõe que o ato danoso haja ocorrido durante o período de vigência ou de retroatividade e que a reclamação de terceiro haja sido apresentada ao segurado durante a vigência da apólice ou do prazo complementar. A cláusula 5.4 das condições gerais da apólice exclui os atos anteriores à data de retroatividade da cobertura (fixada em 02/01/2018), o que abrangeria a primeira cirurgia realizada em 06/01/2017. A segunda intervenção, contudo, ocorreu em 20/11/2018, já dentro do período de retroatividade e vigência da apólice. A AKAD sustentou que essa segunda cirurgia constituía mera "reparação dos danos já constatados" na primeira, pretendendo imputar exclusivamente a data de 06/01/2017 como fato gerador. Contudo, essa interpretação não encontra respaldo contratual: o paciente submeteu-se a nova cirurgia no mesmo profissional, o que denota confiança e ausência de qualquer manifestação formal de insatisfação ou reclamação naquele momento. A narrativa de que as intervenções posteriores serviam para "reparar danos já constatados" pela terceira parte na primeira cirurgia não está comprovada documentalmente e revela leitura unilateral e mais desfavorável ao consumidor, vedada pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode exigir que um profissional de saúde antecipe que um paciente que retornou espontaneamente para tratamentos complementares vai futuramente demandar por responsabilidade civil. A obrigação de comunicar a "expectativa de reclamação" prevista nas condições gerais da apólice pressupõe que o segurado tenha conhecimento concreto de que há risco real e iminente de reclamação, e não mera especulação sobre procedimentos técnicos rotineiros. Exigir o contrário equivale a demandar que o profissional possuísse conhecimento de nível securitário para antecipar consequências jurídicas de atos que, à época, não geraram qualquer manifestação de insatisfação pelo paciente. Ademais, a própria apólice condiciona a cobertura à reclamação "apresentada contra o Segurado durante o período de vigência da Apólice ou durante o Prazo Complementar". A citação judicial ocorreu em 21/01/2022, quando a apólice da AKAD (com vigência de novembro de 2021 a novembro de 2022) estava plenamente em vigor. Nessa data, portanto, o autor era segurado da segunda ré, que deveria responder pela cobertura, ao menos no que respeita ao reconhecimento de que a reclamação foi apresentada ao segurado dentro da vigência contratual. A interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 54 do CDC, conduz ao reconhecimento da legitimidade passiva da AKAD e de sua obrigação de cobertura. Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, mantendo-a no polo passivo e reconhecendo-se sua obrigação contratual de cobertura. Passo à análise da obrigação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Quanto à primeira ré, a controvérsia cinge-se à aplicação da cláusula de prazo complementar de três anos prevista nas condições gerais da apólice. A MAPFRE argumentou que, encerrada a vigência da última apólice em 22/09/2018, o segurado dispunha até 22/09/2021 para apresentar a reclamação, e que a comunicação feita em 10/02/2022 seria extemporânea. Imprescindível reiterar que a relação jurídica entre o autor e a MAPFRE é de consumo, regida pelo CDC, o que atrai a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas (art. 51). O ponto nodal consiste em saber se é lícito opor ao segurado um prazo complementar cujo termo inicial - o encerramento da apólice em 22/09/2018 - ocorreu antes de ele ter qualquer possibilidade de conhecer a reclamação. O AUTOR tomou ciência da ação movida pelo paciente somente em 21/01/2022, quando o paciente foi citado no processo nº 8109620-55.2021.8.05.0001. Não há qualquer prova de que o autor tivesse, antes dessa data, conhecimento concreto de uma reclamação formal ou de que o paciente pretendia demandar judicialmente. A realização de cirurgias complementares, por si só, não equivale à ciência de reclamação: o paciente retornou ao mesmo profissional em duas oportunidades, sem registrar formalmente qualquer insatisfação. A aplicação literal da cláusula de prazo complementar produz resultado injusto e abusivo: o segurado contratou cobertura de responsabilidade civil profissional durante todos os anos em que exerceu a profissão, pagou os prêmios devidos e, ao ser demandado por fato ocorrido durante a vigência da apólice, descobre que a cobertura foi suprimida por um prazo que correu à sua revelia, antes mesmo de ter condições de saber que seria acionado. Cláusula que impõe perda de cobertura ao segurado sem que ele tenha tido a possibilidade efetiva de exercer seu direito de comunicação viola o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e enquadra-se na vedação do art. 51, inciso IV, do CDC - cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e a equidade. Nesse sentido, é consolidada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para o segurado exigir cobertura securitária inicia-se com a recusa formal da seguradora, e não com o término da vigência da apólice ou com a data do sinistro, pois somente a partir da recusa nasce a pretensão do segurado (REsp 1.970.111/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/03/2022). Esse entendimento reflete a premissa de que o segurado não pode ser punido pela inércia antes de ter condições de agir. A mesma lógica deve nortear a interpretação da cláusula de prazo complementar: não é razoável computar esse prazo antes de que o segurado tenha tomado conhecimento concreto da reclamação. Deve-se aplicar, ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova, deferida na decisão saneadora (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). À MAPFRE caberia demonstrar que o autor tinha ciência, antes de 22/09/2021, de que existia reclamação formal ou expectativa qualificada de demanda judicial. A ré não produziu nenhuma prova nesse sentido. A existência de cirurgias adicionais, por si só, não supre essa exigência. Reconhece-se, portanto, que a negativa de cobertura pela MAPFRE foi indevida e que a cláusula de prazo complementar, na forma em que aplicada, revela-se abusiva e ineficaz no caso concreto. A MAPFRE está obrigada, portanto, a honrar a cobertura contratada. Reconhecida a obrigação de ambas as seguradoras, cabe definir a natureza da responsabilidade. Tanto a MAPFRE quanto a AKAD possuem obrigação contratual de cobertura, cada qual dentro dos limites das respectivas apólices, a depender do ato profissional considerado como fato gerador. Para fins de garantia efetiva ao segurado, constatando-se que ambas se negaram a cobrir o sinistro, impõe-se a condenação das duas seguradoras ao cumprimento das obrigações de cobertura, de forma concorrente, cabendo-lhes o direito de regresso entre si para eventual ajuste de proporcionalidade. Essa solução evita o desamparo do segurado que, cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais ao longo de anos, viu-se sem qualquer proteção no momento de maior vulnerabilidade, precisamente o momento para o qual contratou o seguro. Quanto à extensão da cobertura, os honorários advocatícios para defesa na ação de origem e eventual indenização constituem objeto do seguro de responsabilidade civil profissional. O objeto das apólices abrange o pagamento de condenações pecuniárias, acordos e despesas de defesa em razão de reclamações de terceiros relacionadas à prestação de serviços do segurado. Isso inclui honorários advocatícios para a defesa na ação movida pelo paciente, custas processuais e eventual condenação indenizatória naquele processo. O autor comprovou a contratação de advogado para sua defesa no processo nº 8109620-55.2021.8.05.0001, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme contrato juntado com a inicial (ID 234297110, p. 6). Embora a ação de origem haja sido julgada improcedente em primeiro grau, o que a ré MAPFRE destacou em sua manifestação (ID 503905138), o processo encontra-se em fase recursal, e os custos de defesa já foram efetivamente incorridos pelo segurado. A cobertura de honorários advocatícios é independente do resultado da demanda, conforme expressa previsão das condições gerais da apólice da AKAD (cláusula 4.2) e das condições gerais da apólice da MAPFRE. A comprovação do efetivo desembolso de cada parcela deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, momento em que o AUTOR apresentará os respectivos comprovantes de pagamento. O limite de cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de cada apólice, bem como a franquia contratualmente prevista, serão considerados nessa fase, conforme os termos de cada instrumento. Configuram-se, por fim, os danos morais. A negativa de cobertura securitária, quando indevida, gera dano moral indenizável ao segurado. O AUTOR contratou seguro de responsabilidade civil profissional por anos seguidos, pagou regularmente os prêmios, justamente para ter proteção nas situações de risco que a profissão implica, e, exatamente no momento em que foi demandado judicialmente por suposto erro profissional, viu-se completamente desamparado por ambas as seguradoras. A situação ultrapassa o simples inadimplemento contratual e atinge a esfera da tranquilidade, da segurança e da dignidade profissional do autor, que se viu obrigado a contratar defesa com recursos próprios e a suportar a angústia de uma demanda judicial desprotegido. Esse quadro configura dano moral indenizável, conforme reconhecido pela jurisprudência em situações análogas. O pedido foi formulado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a extensão do desamparado experimentado pelo autor, o caráter também pedagógico da indenização, a capacidade econômica das seguradoras rés e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor pleiteado revela-se adequado e compatível com a situação fática. Por força da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a procedência integral não é afastada pela fixação em valor inferior ao pedido. Por isso, fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), pois se mostra proporcional ao dano sofrido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCUS VINICIUS SAPUCAIA MAGALHAES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e AKAD SEGUROS S.A. (atual denominação de ARGO SEGUROS BRASIL S.A.) e, por conseguinte, CONDENO as rés a CUMPRIR a obrigação de cobertura securitária, custeando as despesas de defesa incorridas no processo nº 8109620-55.2021.8.05.0001, incluídos os honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, ambos pela SELIC, abatido o IPCA quando incidente apenas a correção monetária, respeitados os limites máximos de cada apólice e deduzidas as franquias, a serem apurados em liquidação. CONDENO, ainda, as rés a GARANTIR a cobertura de eventual condenação e custas judiciais no mesmo processo, nos limites das respectivas apólices, a ser apurada em liquidação. CONDENO as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação, ambos pela SELIC, abatido o IPCA quando incidente apenas a correção monetária. A gratuidade da justiça é mantida em favor do autor, pois a segunda ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida nos autos, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito