Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136)
EXECUTADO: ELIZETE BATISTA DE SOUZA DOS SANTOS 01292389532 Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8169135-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. O pedido de desistência da ação é um ato de disposição de vontade da parte autora, que põe fim ao processo sem que haja uma decisão sobre o mérito da causa. Tal faculdade está prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido foi formulado antes da citação da parte ré, a homologação da desistência independe de sua anuência, tratando-se de ato unilateral da parte autora, que deve ser prontamente acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. OU Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. A desistência é incompatível com o desiderato de recorrer. Retire-se eventuais restrições em desfavor da executada. Certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos. P.R.I.C. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito