Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARK HILLMANN Advogado(s): NINA TURK (OAB:RS62233) PARTE RE: EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS Advogado(s): CLAUDIO DINIZ JUNIOR (OAB:MG51639), FERNANDA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA28604), RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO (OAB:BA29441) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000330-17.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARK HILLMANN (ID 520966640) em face da sentença de mérito proferida sob o ID 519906116, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e erro material. Alega, em síntese: i) Omissão quanto ao pedido de indenização pelos investimentos de longo prazo e pela safra de soja colhida pelo réu, aduzindo que o valor confessado (R$ 146.000,00) não foi objeto de liquidação ou compensação formal; ii) Contradição entre a decisão liminar inicial, que reconheceu a posse como "consentida", e a sentença final, que a qualificou como de "má-fé"; iii) Erro material ao julgar improcedente o pleito indenizatório por falta de provas, após ter indeferido a realização de perícia contábil. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões sob o ID 527801766, pugnando pela rejeição do recurso, alegando tratar-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito e requerendo a aplicação de multa por protelação (art. 1.026, §2º, CPC). Certificada a tempestividade e a conclusão dos autos (ID 527853280). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, mas, no mérito, não verifico a ocorrência de qualquer vício que macule a sentença embargada, conforme passo a expor. 1. Da Alegada Contradição: Cognição Sumária vs. Cognição Exauriente O Embargante aponta contradição entre o deferimento da liminar em 2013 e a sentença de improcedência. Não assiste razão ao recorrente. É princípio basilar do Direito Processual Civil que as decisões liminares são proferidas sob o crivo da cognição sumária (fumus boni iuris), ostentando caráter provisório e precário. A sentença definitiva, por outro lado, é fruto de cognição exauriente, baseada na instrução probatória completa. No caso em tela, a dilação probatória, especialmente a prova testemunhal e a admissão de inadimplência pelo autor, alterou o panorama fático, revelando que a posse, antes aparentemente legítima, tornou-se precária e de má-fé pela retenção indevida do imóvel após o descumprimento do contrato de arrendamento. Portanto, a alteração do entendimento não configura contradição, mas evolução natural do processo cognitivo após a instrução do feito. 2. Da Suposta Omissão e Erro Material: Indenização e Prova Pericial O embargante afirma que houve omissão quanto ao valor da colheita e erro pelo indeferimento da perícia. Novamente, sem razão. A sentença foi clara ao aplicar os artigos 1.216 e 1.220 do Código Civil. Restou decidido que, sendo o possuidor de má-fé (conforme fundamentado no ID 519906116), este não faz jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, apenas às necessárias, e responde pelos frutos colhidos. A menção ao "abatimento de dívidas" com a colheita da soja não foi uma determinação de compensação contábil estrita, mas o reconhecimento fático de que o réu, como legítimo proprietário e possuidor esbulhado, agiu no exercício de seu direito ao retomar a área frente ao inadimplemento confesso do autor. Se a posse é de má-fé e há dívida de arrendamento pendente, o prejuízo alegado pelo autor é absorvido pela sua própria conduta ilícita (manutenção indevida na posse). Quanto ao indeferimento da perícia contábil, este juízo, na qualidade de destinatário das provas (art. 370, CPC), entendeu pela sua desnecessidade, uma vez que a natureza jurídica da posse (má-fé) é causa impeditiva do direito à indenização pleiteada, tornando irrelevante a apuração exata de valores para o desfecho de improcedência. Embora o embargado tenha pugnado pela aplicação de multa, entendo que, neste momento, o exercício do direito de recurso pelo autor não excedeu os limites da razoabilidade, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 519906116 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistir omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Considerando que a oposição de embargos interrompe o prazo recursal, as partes ficam cientes de que o prazo para interposição de eventual Recurso de Apelação fluirá a partir da publicação desta decisão. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. São Desidério/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito