Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Cimental Materiais para Construcao Ltda e outros Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO (OAB:BA17407), RODRIGO BARRA MENDES (OAB:BA18003) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000841-98.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Trata-se de embargos de declaração (ID 483494092) opostos contra duas decisões distintas (Ids 405145805 e 477446071). A primeira decisão embargada (ID 405145805), publicada em 10/11/2023 (ID 420394626), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade retro, apenas "[...] para declarar a nulidade da averbação premonitória realizada nos veículos de placa XV 8737, JLE 4884 e XV 8950 de propriedade do excipiente, determinando sua exclusão, bem como reconhecer a prescrição parcial dos créditos tributários de ICMS anteriores ao ano de 1996, decorrente do PAF nº 000025.1824/10-1". A segunda decisão embargada (ID 477446071), publicada em 10/12/2024 (ID 480280090), acolheu os embargos de declaração oferecidos pelo sr. Marcelo Freire Franco para sanar omissão na decisão anterior e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12%, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, CPC/2015. Sustenta o embargante que, na hipótese dos autos, há erro de fato, visto que, segundo alega, na oportunidade da primeira decisão em baila, não fora corretamente apurado o prazo prescricional, devendo-se considerar marco constitutivo distinto para os créditos tributários objetos da presente execução. No que tange à segunda decisão em comento, o embargante aduz que se utilizou parâmetro equivocado para a fixação dos honorários advocatícios, na medida em que o valor da causa excede o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos disposto no inciso I, do §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Ainda, argumenta que, reconhecida a ausência de prescrição, se houver condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente em decorrência do reconhecimento de nulidade da averbação premonitória, tal condenação deve se dar por equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC/2015. Intimado para contrarrazoar, o coobrigado Marcelo Franco Freire permaneceu silente (Ids 426828649 e 440213982). É o breve relatório. Decido. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Desde logo, constata-se a intempestividade dos embargos de declaração destinados à reapreciação do reconhecimento da prescrição parcial dos créditos tributários de ICMS anteriores ao ano de 1996, decorrente do PAF nº 000025.1824/10-1. Isso porque a decisão em que se reconheceu o advento prescricional fora publicada em 10/11/2023 (Ids 405145805 e 420394626), sendo a Fazenda Pública intimada pelo portal, com registro de sua ciência no sistema em 17/11/2023. Logo, quando o Estado da Bahia opôs os embargos declaratórios em apreço, na data de 28/01/2025 (ID 483494092), já havia decorrido tempo muito superior ao prazo legal para oposição do recurso, mesmo considerada a prerrogativa de prazo em dobro da qual goza a Fazenda Pública (art. 1.023 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). Observa-se, ainda, que o recurso, no que concerne à matéria prescricional, fora oposto com pretensão de reapreciação da matéria, afastando suas hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC/2015). Por outro lado, são tempestivos os embargos declaratórios em face do conteúdo ventilado na segunda decisão embargada, visto que, tendo sido esta publicada em 10/12/2024 (Ids 477446071 e 480280090), o prazo de 10 (dez) dias úteis passou à correr no dia 11/12/2025, sendo suspenso pelo recesso do Judiciário entre 20/12/2025 e 20/01/2026, voltanto, portanto, a correr no dia 21/01/2026, de modo que se encerrou em 28/01/2026, data em que houve a juntada do recurso nos autos. Em seu turno, cumpre pontuar que, segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso em apreço, o embargante aponta erro de fato na fixação dos honorários, vício cabível de correção por meio dos embargos declaratórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - PROVEITO ECONÔMICO No caso em apreço, tendo havido reconhecimento da prescrição parcial sobre os créditos exequendos, bem como da nulidade de averbações premonitórias sobre dois veículos, não há dúvidas quanto ao dever da Fazenda Pública de arcar com o ônus sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade. Considerando que a prescrição parcial atinge diretamente o valor da exação, é possível aferir o proveito econômico alcançado por meio do acolhimento da referida matéria de defesa. Na medida em que a tese prescricional representa o principal ganho do excipiente/embargado, seu reconhecimento deverá balizar a fixação dos honorários no caso em tela. Ademais, conforme cognição extraída dos §§ 3º, 4º e 8º, do art. 85, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos, em ordem de preferência, segundo: 1. valor da condenação; 2. proveito econômico; 3. valor atualizado da causa; 4. equidade. Nesta senda, insta salientar que é vedada a fixação dos honorários por equidade quando possível aferir qualquer dos demais parâmetros supramencionados, não sendo cabível aplicar o disposto no § 8º, do art. 85, do CPC/2015 em razão de eventual valor elevado verificado nas demais condenações (Tema 1.076 do STJ). Por outro lado, assiste razão ao embargante/exequente ao apontar que o percentual deve ser adequado, considerando o valor da causa à época da decisão. Dito isso, uma vez que a dívida já ultrapassava o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) à época da decisão embargada, observa-se adequar a fixação dos honorários advocatícios em acordo ao inciso II, do § 3º, do art. 85, do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, III, CPC/2015, para corrigir a fixação dos honorários advocatícios, que fixo nesse momento em 8%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/2015. Intime-se o exequente para, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, juntar demonstrativo de débito atualizado, com a exclusão dos créditos fulminados pela prescrição, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade, o exequente deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Por fim, considerando que a empresa se encontra baixada desde 31/08/2008 (anexo), bem como que já houve redirecionamento da execução ao corresponsável (Ids 205122367 e 205122368), promova-se a retificação do polo passivo, com exclusão da pessoa jurídica e inclusão do sócio constante na CDA. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito