Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002905-53.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança e de Reconhecimento de Aposentadoria Integral ajuizada por JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiário de plano de previdência privada administrado pela ré e que, ao se aposentar, o cálculo de sua suplementação de aposentadoria foi realizado de forma prejudicial e em dissonância com as normas regulamentares. Aponta, como ilegalidades, a utilização de média aritmética simples dos últimos salários sem a devida correção monetária, a aplicação de um redutor que limita o benefício a 90% (noventa por cento) do salário real de benefício, e a imposição de um teto limitador de 3 (três) vezes o teto do INSS. Pleiteia, ao final, o recálculo da sua Renda Mensal Inicial (RMI) com base na média corrigida dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, sobre o patamar de 100% dos proventos, com o afastamento dos limitadores, e a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo realizado, sustentando que observou as normas regulamentares vigentes à época da concessão do benefício. Afirmou que o autor se aposentou em fevereiro de 1992, não tendo sido aplicada a Resolução nº 45/96. Defendeu a legalidade da fórmula de reajuste que resulta em benefício em torno de 90% do salário de participação, introduzida em 1984 para proteger os proventos da inflação, e que o limitador de 3 (três) tetos do INSS não se aplica ao autor, pois sua inscrição no plano é anterior a 1982. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso do processo, a empresa Braskem S/A peticionou requerendo seu ingresso no feito na qualidade de assistente. Deferida a produção de prova pericial contábil, a ré, instada a apresentar os documentos necessários para a realização dos cálculos pelo perito nomeado, manteve-se inerte. Em decisões recentes, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, tendo ambas peticionado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Do pedido de assistência da Braskem S/A A empresa Braskem S/A, na qualidade de ex-patrocinadora do plano de previdência do autor, requereu seu ingresso no feito como assistente, argumentando possuir interesse jurídico em razão de um "Termo de Retirada de Patrocínio" que poderia lhe atribuir responsabilidade por eventuais condenações impostas à PETROS. Contudo, a matéria já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 936), que fixou a seguinte tese: "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". O Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com a Corte Superior, também já se manifestou no sentido de que o mero interesse econômico da patrocinadora não autoriza sua intervenção no feito, dada a autonomia jurídica e patrimonial da entidade de previdência. Veja-se: "(...) Terceiro interessado é aquele que pode vir a sofrer prejuízos jurídicos diretos e imediatos com a prolação de decisão, não sendo suficiente para admiti-lo no feito a possibilidade de prejuízos econômicos reflexos ou mediatos. Recurso da Braskem S/A não conhecido. Sendo a Petros a administradora do plano de previdência complementar ao qual aderiu e contribuiu a parte autora, cabe a esta a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrência do plano, nada interferindo a retirada de patrocínio pela empresa empregadora patrocinadora. Perda superveniente do objeto inocorrente. Se a pretensão dos Autores é a revisão e complementação do valor da aposentadoria decorrente da relação previdenciária complementar mantida com a Petros, não há que se cogitar de solidariedade com a Braskem S/A, ainda mais quando o vínculo mantido entre esta (Braskem S/A) e os Autores há muito foi extinto. Tese firmada no âmbito do STJ, quando do julgamento do RESP 1370191, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "I. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (STJ, 2ª Seção, RESP 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 13/06/2018, DJe 01/08/2018) (...)" (TJBA; AP 0165527-74.2009.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Telma Laura Silva Britto; Julg. 08/10/2019; DJBA 17/10/2019; Pág. 392). Dessa forma, a relação jurídica discutida nos autos é estritamente contratual e previdenciária entre o autor e a PETROS, não havendo que se falar em interesse jurídico direto da ex-patrocinadora que justifique sua intervenção. Pelo exposto, indefiro o pedido de ingresso da Braskem S/A no feito. 2.1.2. Da alegação de perda superveniente do objeto Sustenta a parte ré a perda superveniente do objeto da ação, em decorrência da retirada de patrocínio da Braskem S/A e da consequente extinção do plano de previdência ao qual o autor era vinculado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A ré PETROS, na qualidade de administradora do plano de previdência complementar ao qual o autor aderiu e contribuiu, permanece responsável pelas obrigações decorrentes dessa relação jurídica. O rompimento do vínculo entre a entidade de previdência e a empresa patrocinadora não tem o condão de eximir a primeira de suas responsabilidades perante os segurados, especialmente no que tange à correção dos cálculos dos benefícios e das reservas matemáticas formadas durante a vigência do contrato. A controvérsia dos autos reside, precisamente, na apuração do valor correto da renda mensal inicial (RMI) que serviu de base para a constituição da reserva do autor, sendo irrelevante para a análise deste direito a posterior extinção do plano ou a transferência dos fundos para outra entidade. A obrigação de calcular corretamente o benefício é da ré, e a eventual procedência do pedido apenas resultaria em uma diferença a ser paga ao autor, não afetando a estrutura do plano já extinto. Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 2.2. DA PROVA PERICIAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Embora tenha sido deferida a produção de prova pericial contábil, a sua realização restou inviabilizada pela inércia da parte ré, que, devidamente intimada, não apresentou os documentos essenciais solicitados pelo perito para a elaboração do laudo. A não colaboração da parte com a instrução probatória, especialmente quando detém com exclusividade os documentos necessários à elucidação dos fatos, acarreta a preclusão do seu direito de produzir a referida prova. Logo, não havendo outras questões fáticas a serem dirimidas e sendo a matéria remanescente predominantemente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição do fundo de direito. Contudo, a pretensão de revisão da RMI de benefício de previdência complementar envolve uma relação de trato sucessivo, em que a obrigação se renova mensalmente. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme entendimento pacificado pela Súmula n. 291 do STJ ("A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos"). Considerando que a ação foi ajuizada em 11/01/2006, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11/01/2001. 2.4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia central cinge-se a verificar a legalidade dos critérios utilizados pela ré para o cálculo da RMI da suplementação de aposentadoria do autor. O demandante fundamenta sua pretensão na tese de que deveria ser aplicado o regulamento vigente à época de sua adesão ao plano, por ser mais benéfico, e que alterações posteriores que instituíram o redutor de 90% e outras regras de cálculo seriam ilegais por violarem seu direito adquirido. Contudo, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 907), estabeleceu que o regulamento aplicável para o cálculo do benefício é aquele vigente no momento em que o participante implementa todas as condições de elegibilidade, e não o da data de adesão, resguardado apenas o direito acumulado. A natureza da relação jurídica em previdência complementar é estatutária e contratual, e os planos de benefícios, baseados em regime de capitalização, necessitam de reavaliações atuariais periódicas para garantir seu equilíbrio financeiro e a capacidade de honrar os compromissos com todos os participantes. Disso decorre a possibilidade de alteração dos regulamentos ao longo do tempo, não havendo que se falar em direito adquirido a um regime jurídico específico de custeio. Nesse sentido, o STJ já pacificou o entendimento de que não há direito adquirido ao regime de contribuições, que pode ser alterado para equacionar resultados deficitários: "É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais" (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). No caso dos autos, a aplicação do redutor que limita a suplementação a 90% do salário real de benefício, bem como as demais regras de cálculo vigentes à época em que o autor se tornou elegível à aposentadoria, constituem alterações regulamentares válidas, inseridas com o propósito de manter a saúde financeira e atuarial do plano. O TJBA, em caso análogo, entendeu lícita a aplicação do "Fator de Reajuste Inicial (FAT)", não havendo ilegalidade no ato da entidade de previdência privada. Tem-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Previdência privada. Plano PETROS BRASKEM. Pretensões recursais. (1) recálculo da renda mensal inicial (1.1) sem considerar a incidência do fator de reajuste inicial (fat) (redutor de 10%) no cálculo da renda mensal inicial do benefício, e (1.2) com a incidência de correção monetária plena sobre os salários de contribuição e expurgos inflacionários sobre a complementação de aposentadoria. (1.3.) impossibilidade de incidência, no cálculo da RMI, dos artigos 41 e 42 do regulamento do plano. Direito adquirido a um regime jurídico específico que somente se aperfeiçoa quando o aderente à previdência privada complementar preenche todos os requisitos para a percepção do benefício previdenciário. Entendimento consolidado no STJ. Possibilidade de alteração do regulamento do plano, mesmo sob a égide da Lei nº 6.435/1977, com o propósito de manter o equilíbrio atuarial necessário ao fiel atendimento dos compromissos assumidos perante os participantes. Precedente do STJ que, sob esse arrazoado, já reconheceu a legalidade da aplicação no cálculo do benefício do fator redutor de 10% chamado fator de reajuste inicial (fat). Inadmissibilidade da revisão da RMI para fazer incidir expurgos inflacionários e índices de correção monetária diversos do previsto no regulamento do plano de benefícios. Ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. Súmula nº 289 do STJ que tem aplicação restrita aos casos de resgate de reserva de poupança, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante que nem sequer chegou a auferir benefício complementar, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido" (TJBA; AP 0048092-84.2006.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 08/07/2019; DJBA 01/08/2019; Pág. 324 - destaquei). Ademais, a pretensão de correção monetária plena dos salários de contribuição, com aplicação de expurgos inflacionários, também não prospera, uma vez que a Súmula n. 289 do STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses de resgate da reserva de poupança, quando há o rompimento do vínculo do participante com o plano, o que não é o caso dos autos, em que se discute a revisão de um benefício então vigente. Permitir a aplicação de índices de correção diversos dos previstos no regulamento e no plano de custeio, sem a correspondente fonte de receita, comprometeria o equilíbrio atuarial e o mutualismo que rege o sistema. Portanto, o cálculo do benefício do autor obedeceu às normas vigentes e aplicáveis à época, não havendo ilegalidade a ser sanada, logo, os pedidos formulados na inicial são, por consequência, improcedentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese de o credor demonstrar, no prazo legal, a alteração da situação de insuficiência de recursos do devedor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Gandu para Salvador, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA)