Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Noelia De Jesus Dos Santos Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Advogado: Lucas Bertan (OAB:SC42648) Advogado: Evelin Perpetua Maia Macambira (OAB:BA45358) Advogado: Jackelyne Maria Souza Dos Santos (OAB:BA76888) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832)
Requerido: Miguel Nunes Da Conceicao Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Evelin Perpetua Maia Macambira (OAB:BA45358) Advogado: Jackelyne Maria Souza Dos Santos (OAB:BA76888) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832)
Requerente: Kayalamensã Registrado(a) Civilmente Como Deise Alves Passos Santos Perito Do Juízo: Jaqueline Santos Cabral-perita Do Juízo Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Santos Cabral Perito Do Juízo: Anna Caroline Santos Oliveira
Requerente: Conselho Tutelar Da Criança E Adolescente - Camamu
Requerente: Diretor(a) Do Creas Camamu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Processo: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR n. 0500039-04.2020.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: NOELIA DE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): RANIERI DAMASCENO COSTA (OAB:BA53330), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373), LUCAS BERTAN (OAB:SC42648), JACKELYNE MARIA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA76888), EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA (OAB:BA45358), VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO registrado(a) civilmente como VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO (OAB:DF54832) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0500039-04.2020.8.05.0040 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público em face de Noelia de Jesus dos Santos, com fundamento no artigo 1638 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão das alegações de transtorno esquizoafetivo da requerida, que resultaram em episódios de agressão às filhas Bianca (6 anos) e Júlia (1 ano), além da situação de abandono e negligência. A petição inicial do Ministério Público, datada de 03/12/2020, relata que a requerida apresenta quadro de transtorno esquizoafetivo, o que compromete sua capacidade de cuidar das filhas. Durante os surtos, há relatos de agressões às crianças, além da descrição de um ambiente insalubre e da responsabilidade excessiva imposta à filha mais velha, Bianca, que cuida da irmã menor. Em decisão interlocutória proferida em 10/12/2020, foi determinada a suspensão liminar do poder familiar da requerida e a citação para apresentação de defesa. O Conselho Tutelar e o CREAS foram incumbidos de elaborar um Plano Individualizado de Atendimento (PIA) para as crianças. A requerida concordou com a suspensão do poder familiar em petição datada de 24/02/2021, solicitando o direito a visitas às filhas. Em 23/04/2021, o Ministério Público reiterou a necessidade de cumprimento do PIA e solicitou estudo psicossocial das crianças. O acompanhamento psicológico e social foi implementado conforme o PIA elaborado em 05/05/2021. Contudo, o Conselho Tutelar informou em 13/08/2021 que não havia providências efetivas em relação à busca por familiares extensos. Em 24/02/2024, foi determinada a busca e apreensão das crianças para acolhimento institucional. Em audiência realizada em 10/04/2024, o Ministério Público requereu a manutenção da guarda provisória com Deise, a atual guardiã das crianças. Promovida a citação por edital do genitor e constituído defensor dativo, o qual manifestou-se concordando com a destituição do poder familiar e colocação das crianças em família substituta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 161 da Lei nº 8.069/90, “se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo”. Trata-se, portanto, de rito célere que visa atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, evitando que percalços processuais levem à indefinição da situação do jovem ou do infante. Ao perlustrar o fólio processual, observo que os documentos referidos no artigo 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente foram devidamente apresentados, assim como foram realizados os estudos sociais indicados no artigo 167 da referida legislação. Outrossim, a requerida foi citada pessoalmente e não manifestou seu interesse em contestar o feito ou constituir advogado para atender a seus interesses. O réu, citado por edital, foi representado por curador especial. Isto posto, entendo que o feito se encontra apto a julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da destituição do poder familiar. Estabelece o artigo 1.638 do Código Civil que perderá o poder familiar aquele que: I) castigar imoderadamente o filho; II) deixar o filho abandonado; III) praticar atos contra a moral e aos bons costumes; IV) incidir reiteradamente nos comportamentos previstos no artigo 1.637 do Código Civil; V) entregar de forma irregular o filho para terceiros para fins de adoção. No caso em exame, conforme demonstrado nos autos, a requerida apresentou comportamento reiterado que se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 1.638 do Código Civil. A situação de abandono é evidente, uma vez que as crianças foram deixadas sob os cuidados inadequados da irmã mais velha em um ambiente insalubre e perigoso. Além disso, os episódios de agressão física relatados corroboram a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Destaco ainda que, evidentemente, embora a destituição do poder familiar seja medida extrema, vai ao encontro dos superiores interesses da criança, princípio insculpido no art. 100, inciso IV, do ECA. É evidente o benefício dessa medida para Bianca e Júlia, pois garantirão um ambiente seguro e saudável para seu desenvolvimento físico e emocional. Portanto, resta comprovado que a requerida não possui condições adequadas para exercer o poder familiar sobre suas filhas devido à sua incapacidade demonstrada ao longo do processo. A proteção das crianças é prioridade absoluta neste contexto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para DESTITUIR Noelia de Jesus dos Santos e Miguel Nunes da Conceição do poder familiar que detêm sobre suas filhas Bianca e Júlia. Determino a averbação desta sentença no registro de nascimento das referidas crianças. Determino ainda que as crianças permaneçam sob a guarda provisória de Deise até ulterior deliberação deste Juízo nos autos do processo de adoção. Translade-se cópia desta sentença para o processo nº 8000352-41.2024.8.05.0040. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito