Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501320-20.2017.8.05.0001.
AUTOR: PROFARMA SPECIALTY S.A
REU: CENTRO PEDIATRICO LOUIS PASTEUR EIRELI Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA, através da qual a parte autora PROFARMA SPECIALTY S.A, devidamente qualificada e por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, ajuizou a presente em face de CENTRO PEDIÁTRICO LOUIS PASTEUR EIRELI, também individuado na exordial. Aduz a autora na inicial ser credora da ré na quantia de R$369.199,98 (trezentos e sessenta e nove mil e cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), representada pela soma dos valores atualizados das notas fiscais nº 21948, 23933, 23966 e 26072. Sustenta que forneceu os medicamentos discriminados nas faturas, devidamente recebidos pela ré, conforme comprovantes de entrega anexados à inicial. Diante da ausência de pagamento, requereu a expedição de mandado monitório, com constituição de título executivo judicial caso não houvesse o adimplemento no prazo legal. Regularmente citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 513120978), arguindo, em preliminar, carência de ação, sob o argumento de que os documentos apresentados não configurariam prova escrita apta ao manejo do procedimento monitório, por serem, segundo alega, ilíquidos e incertos. Argumenta que as notas fiscais apresentam incongruências temporais entre a data de vencimento e a data de efetiva entrega dos produtos, sustentando que tal discrepância demonstraria a inexistência da dívida ou a quitação das parcelas apontadas. Alega também ausência de juros contratualmente pactuados e inadequação dos índices de correção monetária utilizados pela autora. Ainda em sede preliminar, a embargante pleiteia a gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, tendo em vista a extinção da empresa por dificuldades financeiras e o suposto comprometimento de sua capacidade econômica pessoal. No mérito, discute excesso de cobrança, aplicação indevida de juros moratórios legais, adoção de indexador distinto do utilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia e existência de parcelas que teriam sido adimplidas. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 527388482), impugnando integralmente as alegações da ré, defendendo a liquidez e certeza dos documentos apresentados, reafirmando a entrega dos medicamentos e a exigibilidade das quantias cobradas. Decisão de saneamento no ID 530524822. Intimada a parte ré para recolher custas da reconvenção (ID 536267774), a mesma não se manifestou conforme se verifica pela movimentação automática do sistema PJE. É o relatório. Decido. RELATADOS. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Sem alegação de nulidade, passo diretamente ao mérito. Da análise detida dos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, em vista do cotejo probatório, tendo a parte autora juntado as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados (IDs 285008089, 285008092, 285008094, 285008098, 285008103, 285008108 e 285008413). Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INDIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas fiscais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) De outro modo, devo enfatizar que o réu não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art.373, II), não conseguindo demonstrar que houve pagamento na forma acordada. Assevero que a finalidade desse tipo de demanda é justamente a constituição de título executivo judicial para posterior exigibilidade do crédito. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), a ação monitória é cabível quando o autor possui prova escrita da dívida, mas desprovida de eficácia executiva, sendo um instrumento processual legítimo para garantir a segurança jurídica na cobrança de valores devidos. A tese da ré acerca do excesso de cobrança não ilide o direito ao pagamento do que é devido à parte autora, portanto, não comprovado o pagamento da dívida deve a parte ré honrar com suas obrigações. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 291.048,68, que deverá ser acrescido de juros simples de 1%, multa e atualização monetária (IPCA), a partir do vencimento. Condeno, por fim, a parte ré, a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado,
Classe: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 09 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14