Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616), ANA BEATRIZ SA CARNEIRO (OAB:BA15511)
EXECUTADO: VIVO S.A. e outros (2) Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA Considerando que a obrigação foi cumprida integralmente, sem impugnação da parte exequente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, conforme petição de id. 510391535, observando se o titular da conta indicada possui poderes para receber valores. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500799-55.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
12/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616), ANA BEATRIZ SA CARNEIRO (OAB:BA15511)
EXECUTADO: VIVO S.A. e outros (2) Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA Considerando que a obrigação foi cumprida integralmente, sem impugnação da parte exequente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, conforme petição de id. 510391535, observando se o titular da conta indicada possui poderes para receber valores. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500799-55.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
12/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616), ANA BEATRIZ SA CARNEIRO (OAB:BA15511)
EXECUTADO: VIVO S.A. e outros (2) Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) DESPACHO
EXECUTADO: VIVO S.A., TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. Nome: VIVO S.A.Endereço: Silveira Martins, Predio Comercial, Cabula, SALVADOR - BA - CEP: 41150-000Nome: TIM CELULAR S.A.Endereço: Avenida da Franca, Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-000Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.Endereço: Av Eng Luiz Carlos Berrini, cidade monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500799-55.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na petição de - id 497103405, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão, e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá utilizar a certidão, acompanhada deste despacho e de planilha com valor da dívida exequenda, para fins de protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I.C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário:
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Trafit Industria E Comercio Ltda Advogado: Edinilson Ferreira Da Silva (OAB:SP252616) Advogado: Ana Beatriz Sa Carneiro (OAB:BA15511)
Interessado: Vivo S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300)
Interessado: Tim Celular S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335)
Interessado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500799-55.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616), ANA BEATRIZ SA CARNEIRO (OAB:BA15511)
INTERESSADO: VIVO S.A. e outros (2) Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500799-55.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos. Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante. Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma. Ressalte-se, que além da condenação em danos, houve pedido consistente em obrigação de fazer, o qual só foi concluído após o ajuizamento da ação. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o defeito apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 451741875. Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Trafit Industria E Comercio Ltda Advogado: Edinilson Ferreira Da Silva (OAB:SP252616) Advogado: Ana Beatriz Sa Carneiro (OAB:BA15511)
Interessado: Vivo S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300)
Interessado: Tim Celular S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335)
Interessado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500799-55.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616), ANA BEATRIZ SA CARNEIRO (OAB:BA15511)
INTERESSADO: VIVO S.A. e outros (2) Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500799-55.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos. Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante. Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma. Ressalte-se, que além da condenação em danos, houve pedido consistente em obrigação de fazer, o qual só foi concluído após o ajuizamento da ação. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o defeito apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 451741875. Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
12/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Trafit Industria E Comercio Ltda Advogado: Edinilson Ferreira Da Silva (OAB:SP252616) Advogado: Ana Beatriz Sa Carneiro (OAB:BA15511)
Interessado: Vivo S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300)
Interessado: Tim Celular S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Interessado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500799-55.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616), ANA BEATRIZ SA CARNEIRO (OAB:BA15511)
INTERESSADO: VIVO S.A. e outros (2) Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907) SENTENÇA TRÁFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA propôs a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra VIVO S/A e TIM CELULAR S/A, alegando a mora da parte ré em realizar a portabilidade da sua linha de telefone principal, 71-9984-1034. Relata que, no dia 28/9/2013, a referida linha, pertencente ao diretor da autora, ficou “muda”, foi desligada, e isso foi comunicado à ré via e-mails. Contudo, aponta que a parte ré descumpriu o prazo estabelecido no art. 53 da Resolução nº 460/2007 da ANATEL. Narra que, neste meio tempo, a autora, por seu diretor, continuou usando a linha vinculada a TIM, gerando chamadas em favor desta mesma operadora, decorrentes da negligência da ré em efetivar a migração. Requerer a inversão do ônus da prova. Em sede de liminar, requer: a) que a operadora doadora, TIM, obste o cancelamento do número de telefone 71-9984-1034 até a devida efetividade da portabilidade e que a operadora receptora, VIVO, responsável pelo procedimento, conclua no prazo de 24 horas a operação de portabilidade; b) a suspensão dos débitos referentes às faturas mensais nas quais se cobrem ligações do referido número até a referida operação de portabilidade. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para condenar as rés nas obrigações de fazer e não - fazer, consistentes em determinar 1) que a operadora doadora, TIM, obste o cancelamento do número de telefone 71-9984-1034 até a devida efetividade da portabilidade; 2) que a operadora receptora, VIVO, responsável pelo procedimento, conclua no prazo a ser fixado, a operação de portabilidade, sob pena de multa, confirmando-se tutelas antecipadas diferidas para idênticos fins, se caso. Pediu, ainda, a condenação da ré, VIVO, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados, sendo os danos materiais apurados em liquidação de sentença e os danos morais em valor a ser fixado. Intimada para corrigir o valor da causa, a parte autora reiterou o valor da causa, asseverando que, cabe, em última análise, atribuir-se à causa o valor de R$ 604,02, correspondente ao preço da assinatura básica mensal do serviço de telefonia, ou o “valor do contrato” a que alude referido inciso V do art. 259 do CPC. Ademais, informou que entre o ajuizamento da ação e o tempo transcorrido para despacho inicial, a ré reativou o número de telefone (ID 97660237). Foi determinada a citação (ID 97660237), e o recolhimento das custas (ID 97660243). A parte autora se manifestou, no dia 22/5/2015, alegando que as custas da diligência são devidas apenas ao juízo deprecado (ID 97660245). A parte autora foi intimada para proceder à regularização do requisito essencial ao cumprimento da precatória, qual seja o recolhimento das custas devidas (ID 97660247). Devidamente citada, a 2ª ré contestou (ID 97660256). Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. Apontou a falta de interesse em agir. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço. Disse que, como operadora doadora, não possui qualquer ingerência sobre o procedimento. A TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qualidade de sucessora por incorporação da ré VIVO S/A, também apresentou Contestação (ID 97660667). Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. Em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, asseverou que eventual indisponibilidade momentânea da linha faz parte do procedimento de portabilidade. Apontou a ausência de danos a ser reparados. Réplica (ID 97660661). Intimadas para se manifestarem no interesse na produção de outras provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado (ID 98309086). É relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500799-55.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Defiro a substituição do polo passivo, requerida pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qualidade de sucessora por incorporação da ré VIVO S/A.
Trata-se de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (sucessora por incorporação da ré VIVO S/A), e de obrigação de não fazer contra a TIM CELULAR S/A, cuja parte autora alega o descumprimento do prazo para realizar a portabilidade do seu telefone. As rés resistem. De início, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para fazer constar R$ 7.248,24 (sete mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) (12 x 604,02 valor da mensalidade). Proceda a correção na capa dos autos. Verifico que os pedidos de obrigação de fazer e não fazer perderam seu objeto, tendo em vista a notícia que já houve a portabilidade com ativação (ID 97660672). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Verifico que, conquanto tenha sido determinada a citação no dia 24/10/2013 (ID 97660241) e o recolhimento das custas da diligência em 7/8/2014 (ID 97660244), a manifestação da autora na petição de ID 97660245, datada 22/5/2015, só veio a ser apreciada em 3/5/2019 (ID 97660248), quando foi determinando novamente o recolhimento das custas, cujo prazo final era até 27/5/2019. Apesar de não ter sido recolhidas as custas, foram expedidas as cartas de citação em 12/2/2020 (ID 97660250). Vejo que a 1ª ré foi citada, em 3/3/2020 (ID 97660670), e a 2ª ré, em 28/2/2020 (ID 97660664). Não identifiquei o decurso do prazo trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, entre o último dia para pagamento das custas e a data da citação. Assim, por força do §3º do art. 240 do CPC, que assegura que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, rejeito a prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial O teor da preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Da falta de interesse de agir Apesar da notícia de que já houve a portabilidade do telefone, observo que persiste o interesse, uma vez que na presente ação a parte autora também pleiteia a reparação de danos. Contudo, considerando que o pedido de reparação de danos foi requerido apenas em face da 1ª ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (sucessora por incorporação da ré VIVO S/A), acolho a preliminar, em parte, apenas em face da 2ª ré, TIM CELULAR S/A. Consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, em relação a esta. Da legislação aplicável Conquanto a ré tenha impugnado,
trata-se de relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. De acordo com as declarações que foram apresentadas pelas partes, bem como pela análise das provas que foram produzidas nos autos, é incontroverso que no dia 10/9/2013 a autora solicitou, junto à requerida Telefônica, através do bilhete de n.º 29249567, a portabilidade do seu telefone (ID 97660225). O e-mail, datado 17/9/2013, informa que o pedido de portabilidade foi aprovado pela doadora, com data de migração para 22/9/2013. Contudo, conforme solicitação, foi reagendado para o dia 27/9/2013. Resolução nº 460/2007 da ANATEL previa, em seu art. 53, que o prazo máximo de duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação, era de até 5 dias úteis. Considerando que estava agendado 27/9/2013, e o e-mail datado 1/10/2013 demonstra que apesar de ter sido portada, a linha não havia sido ativada, assim, resta demonstrada a falha na prestação do serviço pela VIVO, ao descumprir as diretrizes e orientações da ANATEL, agência reguladora do setor de telecomunicações em nosso país. DO DANO MORAL A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. Nos moldes do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 227 /STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). A parte autora demonstrou a que a linha 71-9984-1034 era uma das suas principais utilizadas na atividade comercial (ID 97660227). Assim, a mora da ré em concluir o processo de portabilidade, com a ativação da linha, impossibilitando o contato dos clientes da autora, demonstra a existência de danos morais que merecem reparação. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora pediu a reparação por danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes, perda de chances, e o reembolso dos valores pagos à ré TIM desde o esgotamento do prazo para a portabilidade. Entretanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar, no mínimo sequer, a existência dos mencionados danos. Assim, o acolhimento parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em face da 2ª ré, TIM CELULAR S/A, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais de TRÁFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e o faço para condenar a ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (sucessora por incorporação da ré VIVO S/A), a ressarcir à autora por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno parte ré nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). P.R.I e arquive-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estelares, inclusive baixa, se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao prosseguimento do feito. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: VIVO S.A. Endereço: Silveira Martins, Predio Comercial, Cabula, SALVADOR - BA - CEP: 41150-000 Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: Avenida da Franca, Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Av Eng Luiz Carlos Berrini, cidade monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Trafit Industria E Comercio Ltda Advogado: Edinilson Ferreira Da Silva (OAB:SP252616) Advogado: Ana Beatriz Sa Carneiro (OAB:BA15511)
Interessado: Vivo S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300)
Interessado: Tim Celular S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Interessado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas - BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] 0500799-55.2013.8.05.0150 TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0500799-55.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas