Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JAIR BATISTA Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0190594-75.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação Ordinária Revisional de Contrato, cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Oferta de Caução, proposta por JAIR BATISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, tramita desde 09 de dezembro de 2008, buscando a revisão de um contrato de financiamento de veículo automotor. Consta da petição inicial (ID 97040656) a alegação do autor de que não lhe foi entregue cópia do contrato de financiamento, fundamental para a aferição da licitude das cláusulas contratuais, bem como para a quantificação dos alegados juros abusivos, tarifas e práticas de anatocismo e usura. Embora a revelia do réu tenha sido decretada e a ele tenha sido determinada a apresentação da cópia do instrumento contratual, o que não ocorreu, a análise pormenorizada dos pleitos formulados na exordial e a apuração dos valores demandam o conhecimento integral do instrumento que embasa a relação jurídica ora em discussão. Assim, para uma análise adequada e justa da lide, que permita verificar a procedência ou improcedência dos pedidos formulados, e garantir o devido processo legal em sua plenitude, a juntada do contrato de financiamento se mostra indispensável. A ausência deste documento impede a correta individualização e quantificação dos encargos contestados, inviabilizando a delimitação precisa da controvérsia e, consequentemente, uma decisão meritória com a necessária segurança jurídica e fundamentação técnica.
Ante o exposto, intime-se o autor, JAIR BATISTA, por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos da íntegra do contrato de financiamento que é objeto da presente ação revisional, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto aos pontos que dependam da análise do referido documento ou de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual ou de prova essencial ao julgamento do mérito, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA