Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Adilson Januario Pessoa Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330)
Requerente: Ademilson Januario Pessoa Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330)
Requerente: Edson Januario Pessoa Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330)
Requerente: Sonia Maria Pessoa Rios Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330)
Requerente: Raymundo Januario Pessoa Neto Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330)
Requerente: Clara Mary Virgens Pessoa Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330)
Requerente: Layla Thereza Virgens Pessoa Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330)
Requerente: Gilmara Oliveira Santos Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330)
Requerente: Railan Wilson Oliveira Pessoa Advogado: Carla Carine Alves Brito Santana (OAB:BA33330) Terceiro
Interessado: Municipio De Irara Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0507296-37.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ADILSON JANUARIO PESSOA e outros (8) Advogado(s): CARLA CARINE ALVES BRITO SANTANA (OAB:BA33330) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507296-37.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Tratando-se de Ação de Inventário, pelo rito do arrolamento comum, postergo a análise do pleito de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação do plano de partilha, com a definição do valor do acervo hereditário e dos respectivos quinhões. Considera-se aberto o Inventário dos bens deixados por, sendo requerentes ADILSON JANUARIO PESSOA e outros (8), filhos do falecido, partes legítimas para tal requerimento, conforme art. 616, II do CPC, aceitando-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações, o qual corresponderá à soma dos valores dos bens a inventariar. Em face do exposto, nos termos do art. 617, III do CPC, nomeio o(a) inventariante SONIA MARIA PESSOA RIOS. Tratando-se de arrolamento comum, onde todos os herdeiros são maiores e capazes e se encontram representados, dispenso a assinatura do termo de compromisso, na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Primeiras declarações apresentadas ao ID 349827262, acompanhado de documentação. Intime-se o herdeiro RAILAN WILSON OLIVEIRA PESSOA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo advogado nos autos, independentemente de assistência ou representação, considerando que atingiu a maioridade no curso do processo. Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º do CPC. Em seguida, nos termos do art. 627 do CPC, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, ocasião em que poderão, de forma justificada, impugnar o valor estimado dos bens, nos termos do art. 664, § 1º, do CPC. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público, uma vez que, neste momento, não se verifica a necessidade de sua intervenção. Considerando que se trata de arrolamento comum, a intervenção da Fazenda Pública também é desnecessária, pois, tal qual no arrolamento sumário, será intimada apenas ao final do processo, após a homologação da partilha e expedição dos formais, para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, e art. 662, caput, CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Autos à Secretaria para que proceda à retificação da classe processual, passando a constar Arrolamento Comum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024.