Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEIVISSON DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR INDENIZATÓRIO ENTRE A DATA DA MP 340/2006 E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR FIXO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.482/2007. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADI 4.350 E 4.627. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO § 7º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74 APENAS PARA CASOS DE ATRASO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 580 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A constitucionalidade da Lei nº 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para as indenizações DPVAT em caso de morte, foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4.350 e 4.627. 2. Não há omissão legislativa quanto à correção monetária das indenizações DPVAT, uma vez que a lei estabelece regime próprio de atualização de valores e prevê correção específica para pagamentos em atraso. 3. O Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que "não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de atualização monetária para atualizar o teto legal previsto no art 3° da lei do DPVAT". 4. A aplicação analógica dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro pressupõe lacuna legislativa, inexistente na espécie, não podendo ser invocada para alterar sistemática legal específica. 5. A Súmula 580 do STJ, que estabelece a incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A correção monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/74 destina-se exclusivamente às hipóteses de mora no pagamento da indenização ou de pagamento administrativo a menor, não incidindo sobre o valor base de R$ 13.500,00. 7. Não configurado enriquecimento sem causa da seguradora, mas sim cumprimento da sistemática legal estabelecida pelo legislador para o seguro obrigatório. 8. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560654-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0560654-82.2017.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes DEIVISSON DE JESUS SILVA e DENISSON DE JESUS SILVA e apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora