Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Pastora Alves De Souza Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307)
Executado: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0569872-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA PASTORA ALVES DE SOUZA Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0569872-71.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Tendo em mira o quanto certificado ao ID 407965000, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do 523, §3º, do CPC, observando-se, no que couber, o valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC). Infrutífera a diligência, em observância à ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835, do CPC, DEFIRO, em termos, o pedido formulado ao ID 409534067, para DETERMINAR, via SISBAJUD, a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de realização da constrição no valor indicado ao ID 409953067. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Em seguida, frutífera ou infrutífera a diligência, dê-se nova vista dos autos ao exequente para, em 10 (dez) dias, aduzir o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente