Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAILSON AGUIAR SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: JEANE SILVA ARAUJO Advogado (s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. LESÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL. DPVAT. IML. LAUDO. PRESCINDIBILIDADE. INICIAL. INÉPCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. NEXO CAUSAL. CONSTATAÇÃO. PUNHO E MÃO ESQUERDA. VALORAÇÃO CUMULATIVA. CABIMENTO. LESÕES DISTINTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I - O laudo do IML não se caracteriza documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, porquanto o percentual de invalidez pode ser apurado por perícia técnica, quando da instrução processual, razão da inocorrência de inépcia da inicial. PRELIMINAR REJEITADA. II - Se os elementos dos autos demonstrarem inequivocamente que as lesões decorreram do acidente automobilístico, evidenciado está o nexo causal, sendo devida a indenização. III - A teor do disposto no seu art. 3º, § 1º, a invalidez permanente se classifica em total ou parcial, sendo que esta última subclassifica em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, podendo ter repercussão intensa, média e leve. IV - É possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. V - Comprovado mediante laudo pericial que as lesões no punho esquerdo (valoração cumulativa), de grau moderado, e na mão esquerda de grau leve, das quais foi acometida a parte Autora, decorreram do acidente sofrido, devido é o pagamento da indenização do Seguro DPVAT tal como fixado na sentença, razão de sua manutenção. VI - Fixados os honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC, descabida é sua reforma. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543011-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos, e etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas. Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/05/2015, que lhe causou fratura do anel pélvico, evoluindo com sequelas permanentes. Sustenta que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00, mas que faria jus ao valor integral de R$ 13.500,00, restando a diferença a ser paga. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação. Citadas, as seguradoras apresentaram contestação. Preliminarmente, pleitearam a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, a carência de ação por falta de interesse de agir em razão do pagamento correto do seguro, e a inépcia da inicial por ausência de laudo do IML. No mérito, alegaram a regularidade do pagamento administrativo conforme a tabela gradativa da Lei 11.945/09, sustentando que o valor pago correspondeu ao grau de invalidez constatado administrativamente. Realizada perícia médica pelo Dr. Jether Rodrigues Martins, constatou-se que o periciando apresenta sequela considerada grau médio em membros inferiores, compatível com consolidação das fraturas da bacia, com repercussão física funcional estimada em 35% sobre os 70% previstos na tabela para perda funcional de membro inferior. Intimadas, a acionada manifestou-se sobre o laudo pericial concordando com as conclusões. A parte autora questionou o laudo, pleiteando nova avaliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relevante dos autos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Não merece acolhimento a preliminar de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, pois qualquer das seguradoras integrantes do consórcio pode responder pela obrigação do DPVAT, sendo desnecessária a alteração do polo passivo. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, esta se confunde com o mérito e será com ele analisada. Já no tocante a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de juntada de laudo do IML, esta não merece acolhimento pois o referido documento não é elemento essencial para o exame do pedido. Neste sentido, didático é o entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0545464-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0545464-45.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como Apelado JEANE SILVA ARAÚJO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2021. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05454644520188050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) Grifo Nosso. Assim, rejeito as preliminares. Do mérito O seguro DPVAT tem como finalidade indenizar as vítimas de acidentes de trânsito nas hipóteses previstas na Lei nº 6.194/74, ou seja, em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e hospitalar. No caso em análise, foi realizada perícia médica pelo expert nomeado pelo juízo, Dr. Jether Rodrigues Martins, que concluiu pela existência de sequela considerada grau médio em membros inferiores, compatível com consolidação das fraturas da bacia. O laudo pericial constatou que o autor apresenta repercussão física funcional decorrente do acidente, com sequelas permanentes que, segundo a tabela da Lei 11.945/09, correspondem a 35% de 70% do valor máximo segurado (R$ 13.500,00), totalizando exatamente R$ 4.725,00. O expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes de forma clara e precisa, esclarecendo que, embora tenha ocorrido lesão em decorrência do acidente, o grau de incapacidade apurado corresponde ao percentual já pago administrativamente. A perícia médica judicial, realizada por profissional especializado, constitui prova técnica de elevado valor probatório. No presente caso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o grau de invalidez corresponde exatamente ao valor já pago pela seguradora. De outro lado, a parte autora ao impugnar o laudo, não apresentou fundamentação técnica suficiente para desconstituir as conclusões periciais. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma reiterada, e consolidou o entendimento quanto à temática no Tema 542 dos recursos repetitivos, no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, não cabendo indenização integral quando não comprovada a incapacidade total. Ainda, o STJ pacificou o entendimento nas Súmulas 474 e 544, que respectivamente dispõem: Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Súmula 544: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008." No caso dos autos, restou demonstrado pela prova pericial que o grau de invalidez permanente corresponde exatamente ao valor administrativamente pago de R$ 4.725,00, não havendo qualquer irregularidade na conduta da seguradora. O pagamento foi realizado em conformidade com a tabela gradativa estabelecida pela Lei 11.945/09, observando-se o percentual de incapacidade efetivamente constatado. Dessa forma, verifico que não há direito à complementação de indenização pleiteada, uma vez que o valor pago corresponde integralmente ao grau de invalidez apurado na perícia judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, inc. I, c/c 927, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça, obrigação que fica sob o efeito suspensivo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO