Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: THIAGO DA SILVA OLIVEIRA DE DEUS Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36662)
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE (OAB:SP77963), RONY VAINZOF (OAB:SP231678), MAURICIO ANTONIO TAMER (OAB:SP328987), NINA RAMALHO PINHEIRO (OAB:SP386719) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0571363-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por THIAGO DA SILVA OLIVEIRA DE DEUS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e MULTIPLUS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é participante do programa de fidelidade das rés, sendo cliente da categoria Gold e assinante do Clube Multiplus, por meio do qual paga uma mensalidade de R$ 369,90 para o acúmulo de 10.000 pontos mensais. Relata que, em 08/06/2018, foi comunicado sobre alterações no regulamento do programa, que passaram a limitar o resgate de passagens aéreas para um máximo de 25 pessoas distintas do titular por ano. Alega que tal alteração é abusiva e viola seus direitos, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da referida cláusula, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.800,00. Apresenta como prova documental os comprovantes de adesão ao programa e extratos de pontos. Devidamente citadas, as partes rés ofertaram contestações (IDs 247030108 e 247030474). A TAM Linhas Aéreas S/A informou a incorporação da Multiplus S.A., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, alegaram, em suma, a legitimidade da cláusula restritiva, argumentando que os programas de fidelidade constituem uma liberalidade das companhias aéreas, com o objetivo de fidelizar clientes, e não de criar um mercado paralelo de venda de milhas. Sustentaram que as regras do programa são claras, e a elas o autor anuiu voluntariamente, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade na limitação imposta, que visa coibir fraudes e o desvirtuamento do programa. Colacionaram aos autos os regulamentos do programa e decisões judiciais sobre o tema. Réplicas foram apresentadas (IDs 247030924 e 247031277), nas quais a parte autora rechaçou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não foram suscitadas preliminares. Assim, passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade e a validade da cláusula inserida no regulamento do programa de fidelidade mantido pelas rés, que limita a emissão de bilhetes aéreos com pontos para um número máximo de 25 CPFs distintos do titular, a cada período de 12 meses. No caso, não assiste razão à parte autora. Os programas de fidelidade, como o LATAM Pass (anteriormente Multiplus/LATAM Fidelidade), são, em sua essência, um benefício concedido pelas empresas aos seus clientes como forma de incentivo e recompensa pela preferência contínua por seus produtos e serviços. Ao aderir voluntariamente ao programa, o consumidor anui aos termos e condições estabelecidos em seu regulamento, que rege a relação jurídica entre as partes. A despeito da onerosidade indireta no acúmulo de pontos, seja pela aquisição de produtos, seja pelo pagamento de mensalidades em clubes de vantagens, a natureza do programa é a de uma liberalidade com regras próprias. As milhas ou pontos não constituem um bem de livre comercialização, mas sim um bônus para uso dentro das condições ofertadas pela companhia. Nesse contexto, a cláusula que veda a comercialização de pontos ou limita a sua utilização para a emissão de passagens em favor de terceiros não se afigura abusiva. Pelo contrário, mostra-se como medida legítima para proteger a própria finalidade do programa, que é a fidelização do cliente, e não o fomento a um mercado paralelo de venda de passagens, o que configuraria concorrência desleal com a própria atividade-fim da companhia aérea. A cláusula 2.19, alínea "c", do regulamento do programa LATAM Pass, que estabelece o limite de resgate para 25 terceiros distintos, é um critério objetivo adotado pela empresa para identificar o uso indevido e comercial dos benefícios, coibindo práticas que desvirtuam o propósito do programa de fidelidade. Tal limitação é razoável e não impede o uso regular do benefício pelo consumidor de boa-fé, que usualmente emite passagens para si e para seu círculo familiar próximo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se consolidou no sentido de validar cláusulas contratuais de programas de milhagem que restringem ou proíbem a comercialização de milhas, por entender que tal prática não constitui abusividade. Conforme decidido no REsp 2.011.456-SP, não há abuso em cláusula que limita a transferência de milhas, uma vez que os pontos são bonificações e, caso o consumidor não considere o programa vantajoso, tem a liberdade de buscar outras companhias, o que fomenta a livre concorrência. Dessa forma, a alteração contratual promovida pelas rés, devidamente comunicada aos participantes, está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o princípio da livre iniciativa, não havendo que se falar em nulidade da cláusula impugnada. A conduta das acionadas não configura ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por supostos danos morais, que, ademais, não restaram comprovados nos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO DA SILVA OLIVEIRA DE DEUS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e MULTIPLUS S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de nova conclusão. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito - EC/CGJ Ato Normativo Conjunto nº 21/2025