Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Islaine Dos Santos Faustino Oliveira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Municipio De Itapicuru Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000278-56.2020.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: ISLAINE DOS SANTOS FAUSTINO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s) do reclamado: VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000278-56.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru
Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por ISLAINE SANTOS FAUSTINO OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE ITAPICURU, ambos já qualificados nos autos. Citado, o réu em contestação (Id. 206817085), reconhece a procedência do pedido e declara devido à parte autora 05 (cinco) meses de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da época, o que totaliza o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Réplica da autora apresentada no Id. 300196077, na qual requereu a homologação do acordo por concordar com os cálculos apresentados pelo Município de Itapicuru. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Verifica-se que, em verdade, não houve a celebração de acordo entre as partes, mas sim o reconhecimento do pedido, pois o município réu reconheceu o direito da autora e pugnou pelo julgamento parcialmente procedente dos pedidos, com a anuência da parte autora (Id. 310196077). Sobre o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Dá-se o reconhecimento do pedido pelo réu quando este proclama expressamente que a pretensão do autor é procedente (…). Em outros termos, o reconhecimento a que alude o art. 487, III, a, é forma de antecipar a solução da lide pela aceitação da procedência do pedido, pelo demandando, antes mesmo que sobre ele se pronunciasse o juiz”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. 1 / 56. ed. ver., atual. e ampli. - Rio de Janeiro: Forense, 2015) Assim, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, homologando-se o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, a, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, em razão do reconhecimento do pedido, para determinar que a parte ré pague a parte autora os 05 (cinco) meses de adicional de insalubridade devidos, referentes ao período de janeiro a maio de 2017, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da época, o que totaliza o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), resolvendo o mérito da demanda na forma dos arts. 90 e 487, III, a, do CPC. Sobre os valores retroativos, deverá ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal de que é destinatário o Município de Itapicuru/BA. Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito