Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000296-30.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: IARA BATISTA DAMASCENA e outros Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO (OAB:BA17212) REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (OAB:CE25742) DECISÃO Vistos e etc… Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Devolução do Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IARA BATISTA DAMASCENA e GILSON BATISTA FERREIRA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que firmaram contrato com a empresa ré, que lhes teriam oferecido uma unidade imobiliária no empreendimento "Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza". Sustentam que a primeira autora, Iara Batista Damascena, foi induzida a assinar um contrato para a aquisição de um apartamento pelo valor total de R$ 71.000,00, a ser pago em 50 parcelas de R$ 1.420,00. Afirmam que, no ato da assinatura, foi efetuado o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.420,00, mediante o uso de dois cartões de crédito: R$ 710,00 debitados do cartão da primeira autora e R$ 710,00 do cartão do segundo autor, Gilson Batista Ferreira, irmão da primeira. Afirmam que a primeira autora firmou o instrumento sem ter conhecimento do seu real teor e que só posteriormente descobriu que o negócio não se referia à aquisição da propriedade plena do imóvel, mas sim a um direito de uso temporário em regime de multipropriedade. Apontam, ainda, que o contrato autorizava o débito recorrente das parcelas subsequentes no cartão de crédito da primeira autora, sem necessidade de novas autorizações, o que comprometeu sua subsistência Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, a apresentação do contrato pela ré, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação para: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos; e (c) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 71.000,00. Com a inicial, juntaram documentos de ID 47924364 e ss. Regularmente citada, a empresa ré, VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, apresentou contestação (ID 114119575) e foram elencadas as preliminares de Incompetência Territorial e Ilegitimidade ativa do segundo autor, Gilson Batista Ferreira, por não figurar como parte na relação contratual. Impugnou o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais. No mérito, a ré defendeu a legalidade e a regularidade do negócio jurídico celebrado. Os autores apresentaram réplica à contestação, rebatendo as preliminares. Insistiram na nulidade da cláusula de eleição de foro, por se tratar de contrato viciado e pelo fato de o segundo autor não o ter assinado. Defenderam a legitimidade ativa de Gilson Batista Ferreira, alegando que ele sofreu prejuízo com o desconto indevido em seu cartão de crédito e reiteratam os termos da inicial. A parte ré em ID 483658810 reiterou a preliminar de incompetência territorial. Em nova manifestação (ID 518524527), os autores se opuseram à alegação de incompetência, argumentando que a competência é do domicílio do consumidor, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Breve relato. DECIDO O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e há interesse processual. Passo, portanto, à análise das questões processuais pendentes e à organização da instrução probatória. Da Preliminar de Incompetência Territorial O contrato em questão insere-se no âmbito de relação de consumo. É pacífico o entendimento de que a aquisição de fração ideal em regime de multipropriedade configura contrato de adesão submetido às normas consumeristas, especialmente em razão da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do adquirente. Em igual sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - MULTIPROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I- Nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. II - O Superior Tribunal de Justiça estendeu o conceito legal de consumidor, estabelecendo a denominada "Teoria Finalista Mitigada", pela qual autoriza a aplicação do CDC nas hipóteses em que a parte, mesmo não sendo a destinaria final do produto/serviço, apresenta estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor/prestador. III - Consoante a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP). IV - Tratando-se o caso de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta (Precedentes). Portanto, ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato litigioso, se tratando a relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17254492520248130000 1.0000.24.172543-1/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) Promessa de compra e venda. Multipropriedade. Relação de consumo caracterizada. Estratégia agressiva de marketing. Abordagem de hóspede de hotel. Direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Hipótese, ademais, em que o instrumento não foi entregue oportunamente. Dever de transparência descumprido. Rescisão decretada e devolução das quantias pagas determinada. Cláusula penal compensatória inaplicável. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11089586420178260100 SP 1108958-64.2017.8.26.0100, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) No tocante à cláusula de eleição de foro, em que pese fixe uma competência territorial, em ações propostas pelo consumidor, é facultada a escolha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Ressalte-se que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, e, por extensão, com o direito de ser processado no foro de seu domicílio. Sendo assim, inaplicável a cláusula contratual que estabelece a competência do foro de Fortaleza/CE. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 06729005420198090000, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020) Diante do exposto, com fundamento na vulnerabilidade dos consumidores e na abusividade da cláusula contratual que dificulta o acesso à justiça, rejeito a preliminar de incompetência territorial, declarando este Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA competente para processar e julgar o presente feito, com base no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Segundo Autor A parte ré argumenta que o segundo autor, Gilson Batista Ferreira, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não assinou o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária" A legitimidade para a causa, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, a relação de direito material que une as partes ao objeto litigioso. Para postular em juízo, é necessário que a parte afirme ser titular de um direito que foi violado. O ordenamento processual civil brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial e no caso em análise, embora o contrato tenha sido formalmente assinado apenas pela primeira autora, Iara Batista Damascena, a petição inicial narra que o pagamento da primeira inicial foi realizado de forma conjunta, com a participação financeira direta do segundo autor, Gilson Batista Ferreira. Desse modo, considerando que o segundo autor participou financeiramente do ato e sofreu prejuízos diretos, reconheço sua pertinência subjetiva para a demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Gilson Batista Ferreira. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à empresa ré, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas, a ausência de vícios de consentimento e a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sem prejuízo do ônus dos autores de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente no que tange aos danos morais. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico; b) A configuração de danos morais indenizáveis Preclusa a decisão, retornem os autos para designação de audiência. P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito