Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8033801-18.2021.8.05.0000.
Requerente: Valdemir Muniz Rocha Dos Santos Advogado: Albert Vinicius Goncalves Rosas Dos Santos (OAB:BA68210)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000866-77.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: VALDEMIR MUNIZ ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ALBERT VINICIUS GONCALVES ROSAS DOS SANTOS (OAB:BA68210)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
IMPETRANTE: GILMARIO RIBEIRO PINHO Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da Gratuidade de Justiça, ao perceber remuneração cerca de 04 (quatro) salários-mínimos líquidos (Id.19785723) 2. Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista a conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês 3. A parte fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID. 19785718) 4. A pretensão autoral fundamenta-se em dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 5. A antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. 6. Segurança Denegada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000866-77.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C AÇÃO DE PROVIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA para fins de promoção por antiguidade do policial militar, ajuizada por VALDEMIR MUNIZ ROCHA DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que iniciou a carreira de Policial Militar do Estado da Bahia em 12/04/1991, na condição de 1º SOLDADO PM, sendo promovido a Sargento PM/BM, e transferido para a reserva remunerada em 19/08/2020, conforme BGO n° 154. Afirma que o interstício para promoção no Estado da Bahia é de 04 anos, mas quando o Autor recebeu a última promoção de Sargento PM/BM, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação de Sargento PM/BM, e recebendo os proventos de 1º Tenente, quando na verdade deveria ainda na ativa ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM/BM, de acordo com o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Argui que o Autor teria ultrapassado o prazo de 300 meses (25 anos) para ser transferido pelo critério de antiguidade à graduação na ativa de 1° Tenente PM, uma vez que já estaria habilitado para galgar a promoção. Contudo, foi promovido ao posto Sargento PM quando na ativa, e ao ser transferido para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por 30 (trinta) anos, está recebendo os proventos de 1º Tenente. Alega que o Autor foi submetido a cursos que daria a promoção de 1º Tenente PM, como o CAS/PM (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos), habilitando-a à promoção. Alega que o Estado da Bahia não cumpriu com o que reza o art. 134 da Lei nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, deixando de cumprir com o interstício necessário nas patentes e conceder a promoção por antiguidade. Requer a condenação do Estado da Bahia a promover o Autor à graduação de Tenente PM, retroagindo à data da reintegração judicial, que se deu em 12.04.2021, e desta forma passe a receber proventos integrais de Capitão PM, vez que foi transferido para a reserva remunerada, de acordo com a Lei nº 7.990/2001, com a diferença de todos os vencimentos, assim como a condenação em indenização por danos morais. Feito tramitando pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Audiência de conciliação dispensada, ante a impossibilidade de autocomposição do Estado da Bahia. Contestação no ID. 451161179, argui preliminares de inépcia da inicial, devido a ausência de correlação entre a situação fática do Autor e o pedido e causa de pedir, de prescrição do fundo do direito, e de impugnação à gratuidade da justiça. E no mérito, pugna pela improcedência da demanda, sob a alegação de que o autor não pertencia à graduação de Subtenente e nem sobre ela tem os seus proventos calculados, visto que foi inativado no posto de 1º Sargento PM com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente PM. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID. 458228913. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares e questões prejudiciais suscitadas. DO PEDIDO LIMINAR
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em face da fazenda pública. A princípio, tenho que a concessão de tutela de evidência em sede de liminar, por meio de provimento judicial inaudita altera pars, deve ser deferida no caso de comprovação apenas documental dos fatos com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e ainda, no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, nos termos do parágrafo único do artigo 311 do CPC. Nesse sentido, a doutrina desaconselha a concessão de tutela de evidência em decisão “inaudita altera pars”, como se vê do seguinte comentário de Theotonio Negrão, litteris: Art. 311: 5. Em matéria de tutela da evidência, a decisão inaudita altera pars não é recomendável. Ou bem há urgência a justificar a concessão de tutela antecipada ou cautelar antes da integração do réu ao processo, ou o juiz deve aguardar a resposta do réu para deliberar sobre a tutela de evidência. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca – 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 380). Para mais, cabe frisar que o CPC determina em seu art. 1059, que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009”. Dispõe o art. 1º da Lei n.º 8.437/92 que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. Ao seu turno, a Lei n.º 12.016 dispõe no seu art. 7º, § 2º que: “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Todavia, no julgamento da ADI n. 4296/DF o STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A corte concluiu que é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info. 1021)). Considerando que a remissão a que faz a Lei n.º 8.437/92 foi declarada inconstitucional, deve-se, considerando a atual sistemática de precedentes judiciais, adotar técnica de superação (overruling) em relação às decisões que indeferiam o pedido com esteio na proibição legal. No caso dos autos, como narrado, o presente provimento se presta à análise da tutela de evidência disciplinada no art. 311, inciso IV, do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, a concessão da tutela da evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e pode ser deferida no caso de comprovação dos fatos por meio de prova documental e ausência de prova capaz de gerar dúvida, conforme o disposto no inciso IV, do mencionado artigo. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. A parte autora sustenta seu pedido de tutela de evidência para a promoção à graduação de Tenente PM por antiguidade, nos documentos trazidos à inicial, afirmando que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente e na reserva receber os proventos de Capitão PM/BM, de acordo com o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. A parte ré, por sua vez, sustenta que o ato de aposentação da parte autora se encontra adequado com a graduação na qual fora conduzido à reforma/reserva remunerada. Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001) estabelece nos arts. 134, §§1º e 2º, que, para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação, e satisfaça os requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. Ainda, consoante disposição do art. 129 § 2º, e 135, do Estatuto, são estabelecidos parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das listas, in verbis: Art. 129 - As Listas de Acesso serão organizadas na data e na forma da regulamentação da presente Lei. § 1º - Os parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das Listas devem considerar, além dos requisitos compatíveis com as características profissiográficas do posto e graduação visados: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões; d) os resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição; e) realce do oficial entre seus pares; f) a conduta moral e social; g) satisfatório condicionamento físico, apurado em teste de aptidão física. Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ao regulamentar o acesso às vagas de 1º Tenente PM - o posto inicial na escala hierárquica dos Oficiais da Polícia Militar - estabeleceu que tal promoção seria realizada por critério de antiguidade, como evidenciado no seu art. 127, inciso VI, e determinou que, além do atendimento aos requisitos legais, a conclusão de um curso de formação seria necessária. Compulsando os autos, em análise do pedido de tutela de urgência, que exige um juízo de verossimilhança dos fatos, em cognição perfunctória, e a verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, verifico que, em que pese as alegações da parte autora quanto ao direito à promoção funcional, não houve comprovação documental específica no que se refere à previsão legislativa estadual. Nota-se que o atendimento ao interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM ou Subtenente PM não figura como condição que confira o direito à promoção ao posto de 1º Tenente. Assim, não restou comprovado, a partir dos documentos acostados na petição inicial, os fatos constitutivos do direito da parte autora concernente à concessão de promoção do policial militar. Pelo exposto, por não restar comprovado o direito da parte autora, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na apresentação da contestação, o Estado da Bahia requer o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de correlação entre a situação fática do autor e o pedido e a causa de pedir apresentados, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. O Código de Processo Civil considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme art. 330, § 1º. E define que o pedido deve ser certo e determinado, consoante arts. 322 e 324 do CPC. Ao que se infere dos autos, a petição inicial não carece de pedido ou causa de pedir, requisitos da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, não sendo verificado ausência de correlação entre a situação fática do autor e o pedido e a causa de pedir, inexistindo assim, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO A parte ré levantou preliminar de prescrição do fundo do direito, pugnando pala extinção do processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, II do CPC. Na prejudicial de mérito arguida, a prescrição recai sobre o fundo de direito, com a negação do próprio direito reclamado. Com efeito, as ações movidas contra a Fazenda Pública têm um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O prazo prescricional aplicável a esse tipo de pretensão é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, uma vez que se trata de regra específica destinada à Fazenda Pública, o qual se inicia a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo (teoria da actio nata). Nesse sentido, na ação com pretensão de modificar a graduação pela qual o militar foi transferido para a inatividade, prescreve o próprio fundo de direito, visto que o ato jurídico de promoção do servidor militar, embora complexo, é ato sem natureza sucessiva, possuindo efeitos concretos, a partir do qual transcorre o prazo prescricional quinquenal do fundo de direito. Conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1954268 - AL (2021/0105606-3)) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A postulação do ressarcimento pela suposta violação perpetrada por ato que, teoricamente, preteriu o militar em eventual promoção, deve se submeter ao prazo prescricional de cinco anos inserto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Recurso não provido. (07079789720198070018 - (0707978-97.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ), DJE: 10/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018). Assim, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pedido de promoção de militar, a prescrição do fundo de direito ocorre após o transcurso de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, não se aplicando a teoria do trato sucessivo. Insta esclarecer que a pretensão do autor não se encontra alcançada pela prescrição, uma vez que não há provas nos autos sobre a negativa expressa da Administração Pública, acerca da promoção da qual afirma ter direito. Assim, diante do ajuizamento da presente ação em 01/03/2024, considerando a transferência do Autor para a reserva remunerada em 09/09/2020, conforme Portaria nº 00221230 acostada no ID. 433437349, não restou prescrita a pretensão, pelo que não merece prosperar a preliminar de prescrição arguida. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Estado da Bahia, ora réu, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita requerida pela parte autora. Inicialmente, impende destacar que, quanto à justiça gratuita em sede de Juizados Especiais, os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 determinam que independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. (...) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Nesse contexto específico, fica demonstrado que, de acordo com a disposição legal explícita, não é preciso avaliar a concessão de justiça gratuita nesta instância inicial da jurisdição. Essa análise deve ser feita apenas em uma possível fase recursal. Por essa razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO A questão central do mérito reside na omissão da parte ré em promover a parte autora antes do período de reserva remunerada. Isso é especialmente relevante devido à extinção de graduações pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Conforme estabelecido no ordenamento jurídico nacional, a Administração Pública está sujeita, entre outros princípios, ao da legalidade, que impõe a obrigação de agir de acordo com as normas legais, conforme previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Nesse contexto, no que se refere à promoção, seja por critério de antiguidade ou merecimento, é essencial que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, o que implica o cumprimento de diversos requisitos. Esses critérios não se restringem apenas à permanência de um tempo mínimo em determinado posto ou graduação. Portanto, para alcançar a promoção, não é suficiente que o militar tenha cumprido o período mínimo necessário para acessar a lista de pré-qualificação. É essencial também que o servidor público esteja dentro do número de vagas disponíveis para a promoção, após a avaliação de todos os concorrentes, seja pelo critério de antiguidade ou merecimento. A respeito do assunto, é o que se infere do art. 134, §§1º e 2º c/c os arts. 128, 129 e 135 da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] Art. 128 - Listas de Acesso à promoção são relações de Oficiais e Praças dos diferentes Quadros, organizadas por postos e graduações, objetivando o enquadramento dos concorrentes sob os pontos de vista da Pré-qualificação para a Promoção (Lista de Pré-qualificação - LPQ), do critério de Antiguidade (Lista de Acesso por Antiguidade - LAA), do critério de Merecimento (Lista de Acesso por Merecimento - LAM) e dos concorrentes finais à elevação (Lista de Acesso Preferencial - LAP). § 1º - A Lista de Pré-qualificação (LPQ) é a relação dos Oficiais e Praças concorrentes que satisfazem às condições de acesso e estão compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade, fixados no Regulamento de Promoções. § 2º - A Lista de Acesso por Antiguidade (LAA) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade. § 3º - A Lista de Acesso por Merecimento (LAM) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados ao acesso, por pontuação igual ou superior à média do total de pontos dos concorrentes em face da apreciação do seu desempenho profissional, mérito e qualidades exigidas para a promoção. § 4º - A Lista de Acesso Preferencial (LAP) é o elenco de Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados segundo o número e espécie de vagas existentes sob cada critério. Art. 129 - As Listas de Acesso serão organizadas na data e na forma da regulamentação da presente Lei. § 1º - Os parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das Listas devem considerar, além dos requisitos compatíveis com as características profissiográficas do posto e graduação visados: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões; d) os resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição; e) realce do oficial entre seus pares; f) a conduta moral e social; g) satisfatório condicionamento físico, apurado em teste de aptidão física. § 2º - O mérito e as qualidades consideradas para fins de pontuação são aferidos a partir dos itens constantes de fichas de informações, elaboradas e tabuladas pelas Subcomissões de Avaliação de Desempenho. Art. 135 - A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ao regulamentar o acesso às vagas de 1º Tenente PM - o posto inicial na escala hierárquica dos Oficiais da Polícia Militar - estabeleceu que tal promoção seria realizada por critério de antiguidade, como evidenciado no seu art. 127, inciso VI. Assim, ao abordar o ingresso na carreira de Oficial PM, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia determinou que, além do atendimento aos requisitos legais, a conclusão de um curso de formação seria necessária. O processo seletivo para esse curso seria estabelecido por meio de regulamento, conforme disposto no art. 164, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A redação desses enunciados normativos é a seguinte: Art. 127 - As promoções são efetuadas: […] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade; […] Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. […] § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento. Com efeito, em observância à referida determinação legal, o Estado da Bahia editou o Decreto Estadual nº 16.300/2015 – que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Assim, consoante a redação original do Decreto Estadual nº 16.300/2015 – cujo teor foi alterado pelo Decreto Estadual nº 19.967, de 02 de setembro de 2020 – a inscrição no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOAPM deveria observar a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas aos ocupantes da graduação de Subtenente PM, em virtude do critério da antiguidade, e as demais vagas seriam ocupadas a partir da realização de prova para a aferição do desempenho profissional intelectual entre os ocupantes das graduações de Subtenente PM e 1º Sargento PM. Sobre o assunto, importa transcrever a redação original dos arts. 4º, inciso I, §§ 1º e 7º do aludido Decreto, a saber: Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; […] §1 As inscrições serão abertas para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Art. 7º - Os alunos que concluírem com êxito o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM serão declarados Aspirante-a-Oficial PM. Portanto, de acordo com os termos estabelecidos por essa normativa, apesar de a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorrer pelo critério de antiguidade, essa antiguidade não era avaliada entre os ocupantes das graduações de 1º Sargento e Subtenente PM. Em vez disso, a antiguidade era considerada entre aqueles que já haviam concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Dessa forma, a antiguidade é observada entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM, conforme a ordem de classificação nesse curso. Vale dizer, o exame da antiguidade deve ser feito entre os ocupantes da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo menos 12 (doze) meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade seria analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, § 2º, alínea “e”, c/c art. 11, § 3º, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. […] § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; […] Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. […] § 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. Dessa forma, não há falar-se em interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM para integrar a lista de pré-qualificação para promoção ao posto de 1º Tenente PM, porque o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM se dá após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Dessa forma, torna-se evidente que o atendimento ao interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM ou Subtenente PM não é uma condição que confira à parte autora o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM. Isso se deve à imprescindível observância das disposições legais que regulam o ingresso na carreira de Oficial PM. Reiterando essas ponderações, é fundamental enfatizar que a inexistência de previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM não constitui uma contradição na Lei Estadual nº 7.990/2001. Registre-se que a graduação de Subtenente PM retornou à escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, por força do art. 6º, inciso II, Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, que modificou o art. 9º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: […] II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: […] Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: […] III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. […] É nesse sentido que vem se posicionando a jurisprudência mais atual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033801-18.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033801-18.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante GILMARIO RIBEIRO PINHO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL AVENTADAS e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA; e assim o fazem pelas razões que integram o voto desta Relatora. Sala das Sessões, de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (Classe: Mandado de Segurança, Número do , Relator (a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 28/10/2022) Tal situação, por si só, é suficiente para afirmar que a graduação de Subtenente PM não se encontra mais extinta. Além disto, a partir da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 7.990/2001, afigura-se desnecessária a previsão de interstício mínimo na graduação de Subtenente PM. Conforme visto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia determinou que o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM somente ocorre depois da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, o qual é disciplinado por regulamento específico. Assim, de acordo com a disciplina do Decreto Estadual nº 16.300/2015, 50% (cinquenta por cento) das vagas de inscrição no CFOAPM era definida pelo critério de antiguidade entre os ocupantes da graduação de Subtenente PM, enquanto a outra metade é destinada aos aprovados em prova de desempenho profissional intelectual. Desta forma, a previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM é desnecessária. Portanto, no caso em tela, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, porquanto a parte autora não provou o fato constitutivo do direito demandado. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Considerando a aplicação da Lei nº 9.099/95, destaco a existência de prazo e recurso próprio, afastando-se a regra dos prazos em dobro à Fazenda Pública. Decorrido o prazo para interposição de recurso, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito