Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA - ME Advogado(s): NATHALIA SILVA PRESENDE (OAB:BA39466), MICAELE PINTO DE ALMEIDA (OAB:BA46281), TADNA IANA PINHEIRO COTIAS (OAB:BA47911)
REU: CIELO S.A. e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001357-76.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada proposta por TERRA DO CACAU EIRELI EPP em face de CIELO S.A. e HSBC BANK BRASIL S.A. (incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A.), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é franqueada da rede Cacau Show e que, em 29 de março de 2016, sofreu seis débitos indevidos em sua conta corrente mantida junto à segunda Ré, totalizando a monta de R$ 29.682,00 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais), sob a rubrica "DÉBITO CIELO". Alega que tais descontos foram realizados sem prévio aviso ou justificativa, sendo percebidos apenas em junho de 2016. Sustenta que o desfalque financeiro, ocorrido logo após o período de Páscoa, ocasionou grave crise econômica na empresa, forçando o sócio a contrair empréstimos com juros abusivos, desfazer-se de imóvel residencial e mudar seu padrão de vida. Requereu, ao final, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 e lucros cessantes (ID 26122419). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A CIELO S.A. (ID 261356217) arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial e a ilegitimidade ativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal e a decadência convencional. No mérito, defendeu a regularidade das transações, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral (falta de notas fiscais ou comprovantes de vendas) e a inexistência de danos indenizáveis. O BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do HSBC), por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário e executor das ordens de pagamento decorrentes do contrato entre a autora e a Cielo. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita e o estrito cumprimento de dever legal/contratual (ID 215448787). Houve réplica (ID 298641153), na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Em decisão saneadora (ID 422433100), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inépcia, fixou a competência deste foro com base na relação de consumo (Teoria Finalista Mitigada) e deferiu a produção de prova oral, concedendo prazo para arrolamento de testemunhas. Certificou-se, contudo, a inércia das partes quanto à especificação e arrolamento de testemunhas (ID 516713279), precluindo a oportunidade de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão lógica e temporal. Desta forma, o conjunto probatório documental já acostado aos autos torna-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares Remanescentes Reitero o afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, reportando-me à decisão saneadora de ID 422433100, a qual reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dada a vulnerabilidade da autora frente as instituições financeiras e de pagamento. No que tange à legitimidade passiva das instituições bancárias (HSBC/Bradesco), embora componham a cadeia de fornecimento em sentido amplo, sua responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da causalidade. Contudo, pela Teoria da Asserção, se a Autora imputa a eles o dano, a legitimidade para figurar no polo passivo existe; a procedência ou não da culpa é matéria de mérito, onde será analisada. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Acolho a tese de prescrição suscitada pela defesa da ré CIELO. A pretensão autoral fundamenta-se na reparação civil por suposto ato ilícito (descontos indevidos) e enriquecimento sem causa. O Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, incisos IV e V, estabelece o prazo de 03 (três) anos para tais pretensões. Compulsando os autos, extrai-se da narrativa fática constante na petição inicial - haja vista a ausência de extrato bancário oficial ou documento idôneo capaz de corroborar a data exata e a própria materialidade dos lançamentos impugnados - que o suposto fato gerador da pretensão (os descontos bancários) teria ocorrido em 29/03/2016. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2019, resta evidente o transcurso do lapso temporal, superior ao triênio legal. Ressalte-se que a alegação de ciência tardia dos débitos (somente em junho de 2016) não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição no caso de pessoa jurídica empresarial. O extrato bancário é documento de acesso imediato e contínuo, não sendo razoável que a inércia da empresa em fiscalizar seu próprio fluxo de caixa sirva de fundamento para estender prazos prescricionais em detrimento da segurança jurídica. Uma vez reconhecida a prescrição, que fulmina a própria pretensão do direito de ação, resta prejudicada a análise dos demais pedidos e fundamentos de mérito (existência ou não do débito, danos morais, lucros cessantes e responsabilidade dos bancos), porquanto o Estado-Juiz não pode mais tutelar a relação jurídica material subjacente. Portanto, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, RESTAM PREJUDICADOS os demais pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados na proporção de 50% para os patronos da Ré Cielo e 50% para os patronos do Réu Bradesco, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição