Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO LEGNI Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA (OAB:BA43820)
REU: TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) Visto etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001377-67.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANO LEGNI em face de TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega o autor que firmou com a ré, em 30/03/2017, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao Apartamento nº cinco (05), localizado no pavimento térreo do empreendimento Residencial Floresta Toscana I, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 03 parcelas: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) como sinal, R$ 10.000,00 (dez mil reais) em trinta de maio de dois mil e dezessete (30/05/2017) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na entrega das chaves. Aduz que efetuou o pagamento integral das parcelas, porém a ré não entregou o imóvel na data prevista, 30/10/2017, estando em mora há mais de 02 anos quando do ajuizamento da ação. Por tais razões, requer que a ré seja condenada a: (i) entregar o imóvel no prazo de noventa dias; (ii) pagar multa contratual de 10% do valor do contrato, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais); e (iv) pagar R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) referentes às mensalidades de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) previstas contratualmente para caso de atraso (cláusula VII, "a"). Citada, a ré, representada pela ex-sócia Sra. Rejane Almeida, apresentou contestação (ID 385398808) alegando, preliminarmente: (i) inépcia da inicial; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado pelo Sr. Andrea Cioni, não tendo a empresa ou a contestante participado do negócio jurídico. Juntou certidão comprovando a baixa da inscrição da empresa no CNPJ 31/08/2022. Em réplica (ID 389512165), o autor juntou procuração em que a Sra. Rejane Almeida Gucci, na qualidade de administradora da Toscana Empreendimentos, nomeou o Sr. Andrea Cioni como procurador da empresa. Diante da extinção da pessoa jurídica, requereu a inclusão da ex-sócia Rejane Almeida Gucci no polo passivo da ação. Por decisão de ID 477133794, foi determinada a intimação da Sra. Rejane Almeida para apresentar os atos constitutivos da empresa e documentação referente à dissolução, a fim de verificar o quadro societário à época da dissolução, tendo ela permanecido inerte, conforme certidão de ID 491086858. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide ID 434545009. É o relatório. Passo a sanear o feito. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial: A parte ré alega inépcia da inicial sob o argumento de que o autor juntou contrato assinado por Andrea Cioni e não pela empresa ré ou sua representante. Contudo, tal alegação não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito a ser analisada na eventual procedência ou improcedência do pedido. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir, os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos com suas especificações. Os documentos essenciais à propositura da ação foram regularmente juntados. Ademais, o autor juntou em réplica procuração em que a própria contestante, como administradora da empresa ré, outorgava poderes ao Sr. Andrea Cioni, descaracterizando a suposta inépcia. Preliminar rejeitada. Da ilegitimidade passiva: A ré alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou do contrato e que este foi assinado por Andrea Cioni, sem representação da empresa. No entanto, consoante documento juntado pelo autor em réplica, verifica-se que a Sra. Rejane Almeida Gucci, na qualidade de administradora da empresa Toscana Empreendimentos Imobiliários Ltda., outorgou procuração ao Sr. Andrea Cioni, conferindo-lhe poderes para representar a empresa. Quanto à alegação de ilegitimidade da ex-sócia Rejane Almeida, considerando a extinção da pessoa jurídica comprovada pela certidão de baixa no CNPJ, aplica-se o art. 110 do CPC, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo dissolução voluntária da pessoa jurídica, ocorre a sucessão processual pelos sócios, conforme REsp 2082254/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023. Assim, como a parte autora requereu a inclusão da ex-sócia no polo passivo, e esta já apresentou contestação nos autos, reconheço sua legitimidade passiva como sucessora da empresa extinta, incluindo-a formalmente no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. Da falta de interesse de agir: A ré alega falta de interesse de agir, reiterando os argumentos de que não participou do contrato. Contudo, tal questão confunde-se com o mérito e com a preliminar anterior. O interesse processual está caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional para satisfação do direito alegado (entrega do imóvel e pagamento das indenizações) e adequação do procedimento escolhido. O autor alega inadimplemento contratual e pleiteia as consequências jurídicas correspondentes, estando presente o binômio necessidade-utilidade. Preliminar rejeitada. PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos a serem provados pelas partes: a) Se o Sr. Andrea Cioni atuou como legítimo representante da empresa ré na celebração do contrato de promessa de compra e venda; b) Se houve o efetivo pagamento das parcelas pelo autor, conforme previsto em contrato; c) Se houve inadimplemento contratual pela não entrega do imóvel no prazo previsto, 30/10/2017; d) Se são devidos os valores previstos na cláusula VII, "a" do contrato pelo atraso na entrega, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais; e) Se a mora na entrega do imóvel ultrapassou o limite do razoável e da tolerância contratual, a ponto de caracterizar dano moral indenizável; f) Se é devida a multa contratual de 10% pelo inadimplemento; g) A extensão da responsabilidade da ex-sócia Rejane Almeida Gucci pelas obrigações da empresa extinta. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá as regras previstas no art. 373 do CPC: Ao autor incumbe provar: a) A existência da relação contratual com a empresa ré, inclusive a legitimidade da representação pelo Sr. Andrea Cioni; b) O pagamento integral das parcelas previstas no contrato; c) O não recebimento do imóvel na data prevista contratualmente; d) Os danos morais que alega ter sofrido em decorrência do atraso na entrega. À ré (e sua sucessora) incumbe provar: a) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; b) A eventual inexistência de relação contratual ou representação válida; c) A entrega do imóvel dentro do prazo ou a existência de justificativa contratual para o atraso; d) A ausência de responsabilidade da ex-sócia pelas obrigações da empresa extinta. Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência do consumidor, invertem-se os ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que não são devidas as verbas pleiteadas pelo autor. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS O autor manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré, apesar de ter requerido genericamente "todos os meios de provas em Direito permitidos", não especificou quais provas pretendia produzir quando intimada para tal fim. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; b) Determino a inclusão formal de REJANE ALMEIDA GUCCI no polo passivo da demanda, como sucessora da empresa extinta TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sua qualificação já constante dos autos; c) Fixo os pontos controvertidos da lide e distribuo o ônus da prova conforme tópicos acima mencionados; e) Com poder geral de cautela, determino que o cartório certifique se o despacho de Id 432247439 foi devidamente publicado para as partes, em caso positivo, venham os autos conclusos para sentença; em caso negativo, publique-se. Intimem-se as partes, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, NO TOCANTE À PARTE DE SANEAMENTO DO FEITO, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável, conforme art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição