Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE AREIA BRANCA Advogado(s): RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS (OAB:BA51361-A), JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679-A)
APELADO: IVANIA MARIA MESQUITA RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-87.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
Trata-se de recurso de apelação (Id. 78387876) interposto pela Associação dos Moradores de Areia Branca contra a sentença (Id. 78387869), complementada pela decisão de embargos de declaração de Id. 78387873, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do Procedimento de Suscitação de Dúvida n.º 8002157-87.2024.8.05.0150. A parte apelante, ao interpor o recurso, informou a ausência de preparo por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos. Intimada para regularizar o preparo recursal efetuando o recolhimento em dobro, a apelante requereu reconsideração da decisão no Id. 93293366 e o deferimento da gratuidade judiciária, ao fundamento de que, em síntese, a associação, por ser uma entidade sem fins lucrativos e por estar sem diretoria legalmente constituída devido ao próprio litígio, estaria em total paralisia administrativa e financeira, impossibilitada de requerer extratos bancários nas instituições financeiras. Subsidiariamente, pleiteou a realização de consulta via SISBAJUD para atestar a inexistência de recursos financeiros da entidade. No Id. 93748719, a apelante requereu chamamento do feito sob a justificativa de que o procedimento de origem (Suscitação de Dúvida) possui natureza administrativa e não envolve conteúdo econômico. É o relatório. Compulsando os autos, entendo que inexiste razão à apelante no que tange aos fundamentos apresentados nos Ids. 93293366 e 93748719. Explico. Com efeito, o chamamento do feito à ordem é medida excepcional, destinada à correção de vícios graves que comprometam a validade da relação processual, o que não se verifica no presente caso. O que se observa, em verdade, é que a Apelante busca, por via transversa, rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida por este juízo (Id. 91006815), que determinou a intimação para o recolhimento do preparo. Isso porque, conforme destacado na decisão anterior, o preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de que o procedimento de suscitação de dúvida seria isento de custas não prospera, pois o art. 207 da Lei de Registros Públicos (LRP) estabelece expressamente a responsabilidade do interessado pelo pagamento das custas quando a dúvida é julgada procedente, como ocorreu na origem. Não é outro o posicionamento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o apelo vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do art. 1.007, do CPC.Caso em que o apelante, embora intimado do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça (ar. 99, § 7º, do CPC), não adimpliu as custas do recurso. Assim, operada a deserção, impõe-se seu não conhecimento. Não conheceram do apelo. Unânime. (TJ-RS - AC: 50052732420198210073 TRAMANDAÍ, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) Logo, ainda que a sentença declare a inexistência de custas, o preparo recursal não deixa de ser necessário, e o valor mínimo é amplamente divulgado na Tabela de Custas Judiciais deste Egrégio Tribunal, tanto que, em outros processos, a(s) parte(s) apelante(s) não apresenta(m) dificuldade em apresentar o comprovante de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, vide, por exemplo, os autos de n.º 8084384-96.2024.8.05.0001. Ademais, o pedido de gratuidade da justiça também deve ser indeferido, pois, consoante outrora exposto, a Apelante, embora se qualifique como associação sem fins lucrativos, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), tendo em vista que foi devidamente intimada para juntar a comprovação, mas se limitou a requerer a reconsideração da decisão que determinou a diligência. Como se sabe, a mera alegação, desacompanhada de documentos comprobatórios (como balancetes, extratos bancários ou declarações contábeis), é insuficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido, o argumento de que a associação se encontra "sem diretoria legalmente constituída" e em meio a uma disputa eleitoral, embora seja um fato grave, não se confunde com a comprovação de hipossuficiência econômica. Isso posto que, apesar de que uma crise de representatividade poder, de fato, dificultar a gestão financeira, isso não prova, por si só, a inexistência de recursos, dado que a associação pode possuir patrimônio, investimentos ou mesmo saldo em conta que, embora de difícil acesso pela diretoria contestada, integram seus ativos. Portanto, a dificuldade de gestão não equivale à ausência de meios para custear o processo, e permitir que a crise de governança sirva como escudo para o não cumprimento de obrigações processuais criaria um precedente perigoso, incentivando a perpetuação de irregularidades administrativas como forma de obter vantagens processuais. Para além disso, repise-se que, para um advogado atuar em nome de uma pessoa jurídica, é indispensável que o instrumento de mandato seja outorgado por quem detém poderes para tal, conforme o estatuto social da entidade. No caso, a procuração juntada aos autos foi assinada por um ou mais indivíduos que se apresentaram como representantes da associação. Isso demonstra que, para o ato específico de constituir um advogado, a crise de representatividade não foi um óbice, e se fosse, o recurso de apelação careceria de pressuposto de admissibilidade. Assim, se houve capacidade para outorgar poderes a um advogado para defender os interesses da associação em juízo, pressupõe-se, por coerência, que os mesmos representantes que assinaram a procuração também possuem acesso aos documentos administrativos e financeiros da entidade. Logo, a conduta da apelante se mostra contraditória, tendo em vista que, por um lado, alega uma paralisia administrativa total, afirmando ser incapaz de acessar e juntar documentos simples que comprovem sua situação financeira. Entretanto, por outro lado, demonstra capacidade organizacional suficiente para: a) Identificar a necessidade de representação legal; b) Contratar um escritório de advocacia; c) Outorgar uma procuração válida; d) Acompanhar o processo e interpor os recursos cabíveis. Por conseguinte, os gestores de uma associação, mesmo que de facto ou com mandato questionado, têm o dever de manter a documentação da entidade organizada e acessível. A dificuldade em obter tais documentos, decorrente de uma disputa interna, é um problema de gestão da própria associação, e seus efeitos não podem ser transferidos ao processo como justificativa para o descumprimento de um requisito legal. Dessa forma, se os representantes que contrataram o(s) patrono(s) não possuem acesso aos documentos financeiros, caberia a eles demonstrar as medidas que tomaram para obtê-los, tais como notificações, ações judiciais específicas para exibição de documentos, etc., e não simplesmente alegar a impossibilidade. Em suma, a presença de um advogado atuando regularmente pela associação é um forte indicativo de que existe uma representação mínima com capacidade de gestão, e essa representação, que teve poderes para contratar o patrono, também tem o dever e a presunção de capacidade para obter e apresentar os documentos que comprovem a situação financeira da entidade, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ. Por fim, no atinente ao pedido subsidiário para que o Judiciário realize consulta via SISBAJUD para verificar a inexistência de saldo bancário, entendo que tal pleito é uma tentativa de transferir ao juízo um ônus que é exclusivamente da parte. Isso pois, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, cabe ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, e não realizar a produção da prova em seu lugar. A consulta a sistemas como o SISBAJUD é uma medida executória ou instrutória excepcional, não uma ferramenta para suprir a inércia da parte em demonstrar um direito que alega possuir, de sorte que aceitar tal pedido significaria inverter a lógica processual, transformando o magistrado em um assistente da parte na produção de suas próprias provas.
Ante o exposto, REJEITO o pleito de chamamento do feito à ordem, bem como INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, determino a INTIMAÇÃO da Associação dos Moradores de Areia Branca, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o preparo recursal, efetuando o seu recolhimento na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Maynard Frank Corregedor Geral - Conselho de Magistratura Relator