Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002002-15.2024.8.05.0076.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS
RECORRIDOS: LUCIVANIA CONCEICAO SILVA e outros JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTES os pedidos da exordial. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000128-50.2019.8.05.0082; 8000132-87.2019.8.05.0082, 8001335-16.2021.8.05.0082, 8001437-04.2022.8.05.0082. Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de ausência de documentação essencial não merece prosperar. Os documentos acostados à exordial, notadamente os contracheques, mostram-se suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à parte contrária que justifique o reconhecimento de cerceamento de defesa, sobretudo porque lhe foi oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão da Acionante, que pleiteia o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020. Diante da pretensão de percepção de verbas salariais, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas. Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral. Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração. Há de se considerar, ainda, que o questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da parte autora, consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível, produção, não lhe podendo ser imputada. Oportuno mencionar que o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. As verbas pleiteadas tem inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. A propósito, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal em caso assemelhado, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SALARIAL REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO, BEM COMO 13º E ADICIONAL DE FÉRIAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do processo: 8000051-14.2017.8.05.0049, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 23/04/2019) Em arremate, o pedido de alteração dos critérios de correção não merece acolhimento, uma vez que a sentença já delimitou de forma clara e adequada a sistemática de atualização do valor devido, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Verifica-se, portanto, que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas, por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF