Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA SALES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490)
REU: LOURENCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): EMANUEL VIEIRA SILVESTRE (OAB:BA79803) SENTENÇA I RELATÓRIO DANIELA SALES DOS SANTOS e LOURENÇO RIBEIROS DOS SANTOS FILHO ingressaram com a presente Ação Negativa de Paternidade c/c Retificação de Registro, alegando e requerendo o que consta na inicial. O feito teve sua tramitação regular. A inicial veio acompanhada de documentos, exame de DNA, além de petição assinada pelas partes (ID 462276663). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pontuou pela ausência de interesse no mérito da presente causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Hodiernamente, o exame de DNA constitui, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial predominante, uma das espécies de prova mais seguras quando se trata de ações de investigação de paternidade, cujo resultado forma elemento de convicção definitivo para sua atribuição, pois constitui-se, ainda hoje, em um dos meios mais confiáveis a demonstrar ou excluir a paternidade, conquanto se aproxima da exatidão (TJ/SC, Acv. n. 1999.013450-4 e AC. n. 2009.001165-3). Nesta esteira, a comparação dos padrões do DNA do demandante com a demandada, permite definir com grande precisão se aquele é, ou não, o seu genitor. Uma vez realizada a prova técnica genética, o juiz estará apto a proferir sentença de mérito em consonância com a realidade fática, especialmente em não havendo qualquer outro elemento apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo exame de DNA. Indubitavelmente, o exame de DNA certifica a paternidade, sendo por diversas vezes a única prova hábil e segura a comprovar a relação de filiação genética/biológica, porquanto é, ainda hoje, uma das mais modernas técnicas científicas capazes de apurar de forma segura a paternidade em situações como a presente. Compulsando os autos, verifica-se, pela documentação acostada no ID. nº 462276683, que o pai registral LOURENÇO RIBEIROS DOS SANTOS FILHO, de fato, não é o pai biológico de DANIELA SALES DOS SANTOS, sendo que tal prova documental restou inconteste, de modo que há veementes indícios de que a paternidade declarada quando da realização do assento de nascimento da menor é inverídica. O Código Civil vigente estabelece no seu art. 1.604, que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro" (grifei). Verifica-se, portanto, da parte final do dispositivo legal acima mencionado, que só se pode vindicar paternidade diversa daquela constante do assento de nascimento quando ficar demonstrado que tal assento foi levado a efeito com erro ou falsidade. Ademais na hipótese dos autos, foi possível verificar que não fora estabelecida relação de afeto entre pai e filha registrais, tendo em vista o alegado em Petição Inicial de que o pai registral nunca se dispôs a exercer a paternidade afetiva, muito menos pagou alimentos. Infere-se, ainda, que não é caso de anulação total do assento de nascimento, mas tão somente de reforma quanto aos dados relativos à paternidade da investigada, nos termos do art. 113 da Lei nº 6.015/73. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo apresentado no ID. 462276663, reconhecendo o pedido de negativa de paternidade c/c anulação de registro civil, proposto pelos autores, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. LOURENÇO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO o genitor de DANIELA SALES DOS SANTOS, ordenando seja cancelado/averbado os dados relativos ao pai registral, junto ao Assento de Nascimento da parte. Deixo de condenar as partes nas custas processuais, eis que deferido em ID. nº 478050535, o beneplácito da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campo Formoso/Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula nº 006676 01 55 2001 1 00047 008 0055198 84, a averbação no registro de nascimento de DANIELA SALES DOS SANTOS, excluindo o nome de LOURENÇO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO como seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos LOURENÇO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSEFA MARIA DE JESUS. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002063-78.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito