Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796)
EXECUTADO: REGIANE DARC MOTA SOUZA Advogado(s): LEIME MOTA DE MOURA (OAB:BA63493) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002071-12.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos e etc.
Trata-se de Execução, envolvendo as partes acima identificadas. No curso do processo, houve despacho, ID 513923725, ordenando a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Apesar de ter sido intimada pessoalmente, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 518633661. É o breve relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, a parte exequente abandonou o feito, pois, apesar de ter sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, manteve-se inerte. Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Nota-se que fora observado o que preceitua o § 1º do supracitado artigo, segundo o qual "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Sobre o tema, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) - Grifei. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e honorários, por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo exequente. P.R.I Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito