Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA TUANNE DE OLIVEIRA LIMA FARIAS (OAB:BA52443), THIAGO VALADARES SANTOS NOLASCO FARIAS (OAB:BA59862)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002933-14.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, fundada em alegada demora/negativa de autorização e custeio de procedimento cirúrgico ortopédico, internação e fornecimento de OPME/materiais especiais indicados por médico assistente, em favor de beneficiária do PLANSERV. Consta dos autos que foi deferida tutela de urgência, determinando-se ao ente demandado a adoção das providências necessárias à imediata autorização da internação e disponibilização dos materiais solicitados pelo médico responsável, sob pena de multa diária. Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou providências administrativas relacionadas ao cumprimento da ordem judicial, inclusive emissão de guia autorizada e tratativas com unidade hospitalar/prestador para realização do tratamento cirúrgico, sustentando a inexistência de resistência ao cumprimento e requerendo a não aplicação de sanções processuais. Todavia, no atual estágio processual, não se extrai, com segurança suficiente, se houve efetivo cumprimento útil da tutela jurisdicional, notadamente quanto à realização do procedimento cirúrgico, disponibilização integral dos materiais prescritos, internação, eventual substituição de OPME, persistência de pendências administrativas, bem como eventual interesse processual remanescente quanto aos pedidos de dano moral e incidência de astreintes. A notícia de autorização administrativa posterior constitui fato superveniente juridicamente relevante, a exigir contraditório específico, nos termos dos arts. 9º, 10 e 493 do CPC, antes de eventual deliberação sobre perda superveniente do objeto, cumprimento da obrigação de fazer, multa cominatória, saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre as informações prestadas pelo Estado da Bahia/PLANSERV, esclarecendo: a) se o procedimento cirúrgico indicado na petição inicial foi efetivamente realizado; b) em caso positivo, a data da realização, o hospital/prestador responsável e se foram utilizados os materiais/OPMEs prescritos pelo médico assistente; c) em caso negativo, quais providências ainda permanecem pendentes para o cumprimento integral da tutela de urgência; d) se houve substituição de material originalmente prescrito e, em caso afirmativo, se tal substituição foi aceita pelo médico assistente ou se ocasionou prejuízo ao tratamento; e) se persiste interesse no prosseguimento do pedido de obrigação de fazer; f) se pretende a apuração/incidência de astreintes, indicando, de forma objetiva, o período de eventual descumprimento e os elementos documentais que o demonstrem; g) se mantém o pedido de indenização por dano moral, especificando os fatos supervenientes e as provas que entende necessárias à demonstração do alegado abalo extrapatrimonial. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar documentos médicos atualizados, relatórios, comprovantes de realização ou não realização do procedimento, comunicações com o prestador/PLANSERV e demais elementos pertinentes. Após, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o cumprimento útil da tutela de urgência, juntando aos autos, se existentes: a) guia de autorização definitiva; b) documentos de autorização de internação e OPMEs; c) comunicação formal ao hospital/prestador; d) relatório administrativo do PLANSERV sobre a liberação dos materiais; e) comprovação da realização do procedimento ou, se ainda não realizado, indicação precisa do motivo impeditivo; f) esclarecimento técnico acerca de eventual substituição de material prescrito, com demonstração de equivalência terapêutica, se for o caso; g) manifestação específica sobre a incidência ou não de astreintes, com indicação das datas de intimação, providências adotadas e eventual cumprimento da decisão. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual perda superveniente parcial do objeto da obrigação de fazer, apuração de multa cominatória, necessidade de saneamento, produção probatória ou julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, 357 e 493 do CPC. Intimem-se. Jeremoabo/BA, data do sistema. PAULO E M MOREIRA - Juiz de Direito