Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Réu: FABIANO ARAUJO SOUZA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005847-75.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas. Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora juntou petição, em que requer a desistência da ação. Instrumento de mandato com poder para desistir, ID 479736655. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte requerente, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 00:00
Desistência
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927)
Executado: Fabiano Araujo Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005847-75.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FABIANO ARAUJO SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8005847-75.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII informa a cessão do crédito (ID 479736644). DEFIRO a substituição processual requerida, a habilitação dos novos procuradores da parte autora, bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade indicados pela(s) parte(s), nos termos do art. 272, §§1º e 5º, CPC. Proceda, o Cartório, as alterações no sistema PJe. Considerando que a certidão ID 480287881 comprova que os advogados anteriores foram devidamente intimados dos atos processuais, bem como que a legislação pátria não prevê a devolução de prazo em casos que tais, INDEFIRO o pedido de prazo formulado pela parte autora. INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), 23 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito