Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSELITO PAULO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
Requerido: RENATO TEODORO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA VINHOLES D E C I S Ã O A busca por profissional habilitado para a realização da perícia revelou-se morosa, com sucessivas nomeações e recusas. A Dra. Tarcila Santana Matos declinou o encargo por ter solicitado seu desligamento do quadro de peritos desde 2018 (ID 497653988). O Dr. Renato Behrens Pedreira foi nomeado (ID 498108622), mas, após dificuldades na comunicação por erro no endereço eletrônico (IDs 498610951, 498610952, 498614672 e 498614675), quedou-se silente no prazo concedido, configurando recusa tácita (ID 511175062). A Dra. Juliane Deluque (ID 513176139) recusou o múnus por ausência de cadastro para atuação fora de Salvador e em razão da alta demanda de outros processos (ID 514898974). A Dra. Maille Ferreira Nunes Rocha (ID 519610522) igualmente declinou, informando ter removido seus dados do cadastro de peritos por impossibilidade de dedicação (ID 521965789). Em 26 de setembro de 2025, foi nomeada a Dra. Gabriella Barros Rocha Barreto, cadastrada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 522153143), a qual aceitou o encargo em 25 de janeiro de 2026 (ID 539735784), informando honorários de R$ 3.242,00, equivalentes a dois salários mínimos, com indicação dos dados bancários para crédito. A parte ré, RENATO TEODORO DA SILVA, depositou judicialmente R$ 1.200,00 em 08 de maio de 2025 (ID 501322789), conforme decisão que fixou sua cota de custeio. A Resolução nº 17/2019 do TJBA fixa o teto de R$ 400,00 para perícias em Medicina e Odontologia, mas o art. 5º, §1º, autoriza o magistrado a majorá-lo em até três vezes mediante decisão fundamentada, a partir dos critérios de complexidade da matéria, grau de especialização do profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e peculiaridades regionais. No caso concreto, a majoração ao limite máximo de R$ 1.200,00 para a cota a cargo do Programa de Apoio a Perícias Judiciais encontra amparo nos seguintes fundamentos: (i) a especialidade requerida, Odontologia com habilitação em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, é de alta complexidade técnica, exigindo profissional com formação especializada além da graduação; (ii) a escassez regional de peritos cadastrados nessa área ficou demonstrada pelas quatro recusas sucessivas registradas nos autos, revelando reduzida oferta de profissionais dispostos a assumir o encargo nas condições ordinárias de remuneração; (iii) a perícia demanda exame clínico presencial, elaboração de laudo técnico fundamentado e, eventualmente, esclarecimentos em audiência, impondo tempo e dedicação incompatíveis com a remuneração-base tabelada. Tais circunstâncias, em conjunto, evidenciam que a remuneração no patamar ordinário seria insuficiente para atrair e remunerar adequadamente o profissional, comprometendo a qualidade da prova técnica e a própria marcha processual, como os autos já demonstraram. A fixação no teto legal é, portanto, medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O Programa de Apoio a Perícias Judiciais suportará, assim, o valor de R$ 1.200,00 a título de cota do autor, cabendo à parte ré custear o remanescente. Descontado o depósito já realizado, subsiste saldo de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] 8005904-59.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que efetue o depósito judicial do valor remanescente de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito integral, cumpra-se a decisão que designou a perícia. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito