Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ana Celia Maria Lima Dos Santos Advogado: Wilana Victoria Lima Da Silva (OAB:BA80697)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008056-40.2024.8.05.0191
REQUERENTE: ANA CELIA MARIA LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CELIA MARIA LIMA DOS SANTOS em face de
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados na exordial, atribuindo o valor à causa de R$ 1.412,00. Intimada a parte autora quanto a necessidade de emendar a inicial, sob pena de extinção, esta deixou decorrer o prazo sem formular requerimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, observo que a parte autora deixou de sanar condição essencial ao prosseguimento da demanda. O Código de Processo Civil prevê que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Determinada a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, sob pena de extinção, a parte não informou o seu interesse em prosseguir no feito. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8008056-40.2024.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por em face de
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, ao passo que EXTINGO A DEMANDA sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 10 de fevereiro de 2025 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA