2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
JHONNY RICARDO TIEM
CPF
Autor
MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA
Autor
BANCO BRADESCO SA
Reu
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Reu
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
OAB/BA 25560·CPF·Representa: Autor
JHONNY RICARDO TIEM
OAB/MS 16462·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO MARTINS
OAB/BA 31341·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
OAB/BA 8564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005704-53.2022.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e danos materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA em face do BANCO DO BRADESCO S.A. A parte autora alega ser correntista da instituição bancária ré e verificou que a mesma vem efetuando diversas cobranças de tarifa cesta benefício sem sua anuência, razão pela qual requer a devolução de tais valores e danos morais. Acostou documentos pessoais e extratos. Despacho ID 212391461, ordenando a autora emendar a inicial, sob pena de extinção. Petição ID 212467051, juntou documentos comprovando a relação entre as partes. Decisão indeferindo a tutela provisória, deferindo a gratuidade e designando audiência ID 316699295. Realizada tentativa de conciliação em audiência restou frustrada consoante ata constante de ID 399842474. A parte ré apresentou contestou (ID 403661242), afirmando que a autora optou pela adesão à cesta de produtos e serviços com a sua expressa manifestação de vontade, bem como que as cobranças decorrem de contraprestação pelo serviço previamente pactuado e utilizado, razão pela qual os descontos decorrem do exercício regular do direito. Além disso, insurge-se contra pedido de danos morais e restituição em dobro requerendo ao final a improcedência. Devidamente intimado, o autor apresentou réplica, sustentou o dever de informação, reiterando os pedidos na inicial. Despacho, ID 458285772, intimando as partes para se manifestar no interesse de outras provas. Intimadas as partes, a autora se manifestou requerendo que réu apresente os extratos bancários dos últimos 5(cinco) anos, ID 480929904. A parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido.
Trata-se de patente caso de julgamento conforme estado do processo, na medida em que se trata de matéria de direito, não necessitando de instrução oral, bem como as provas documentais a serem produzidas, já foram objeto de oportunização nos autos. No mérito, muito embora sustente a parte autora que os descontos das tarifas bancárias são unilaterais e sem seu consentimento, demonstra a parte ré a existência de contrato (id 403661239) assinado pela parte autora aderindo ao pacote de serviços. Além disso, percebe-se através de extratos bancários acostados pelo própria autora (ID 212467053 a 212467058), a efetiva utilização de diversos serviços disponibilizados pelo banco, a exemplo de débito em conta para pagamento de anuidade de cartão de crédito, parcelamento de crédito pessoal, pagamento de débitos em conta etc, que demonstram efetiva utilização dos serviços pelo autor o que chancela as cobranças realizadas pelo banco a titulo de tarifas. Assim é que, entendo que o réu se desincumbiu em demonstrar a legalidade das cobranças efetuadas em conta do autor, não tendo este refutado ou se insurgido contra as provas acostadas aos autos. Assim, não há como negar que o requerente aderiu à cobrança de tais taxas e encargos, sobretudo por existir documentação onde conste a adesão do consumidor. No mesmo sentido a jurisprudência pátria. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Instituição bancária. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Pacote de serviços. Contratação confirmada. Cobranças de Tarifas bancárias. Legalidade. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017576-55.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 06/10/2024.(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70175765520248220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 06/10/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento. Custas e honorários pelo autor, em 10% sobre o valor da causa, embora suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida. PRI e após, arquivem-se. Ilhéus (BA), 14 de outubro de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Expedida/Certificada
24/10/2025, 00:00
Improcedência
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Maria De Fatima Santos Paiva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005704-53.2022.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005704-53.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc; Ação ordinária com audiência de conciliação infrutífera, contestação e réplica já apresentadas nos autos. Não foram deduzidas preliminares e não há nulidades a sanear. Intimem-se as partes a informar se ainda existem provas a produzir, especificando-as em dez dias. Após, conclusos. Ilhéus (BA), 14 de agosto de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Maria De Fatima Santos Paiva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005704-53.2022.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS PAIVA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005704-53.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc; Ação ordinária com audiência de conciliação infrutífera, contestação e réplica já apresentadas nos autos. Não foram deduzidas preliminares e não há nulidades a sanear. Intimem-se as partes a informar se ainda existem provas a produzir, especificando-as em dez dias. Após, conclusos. Ilhéus (BA), 14 de agosto de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito