Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): PAULA SPOLADORE PISTELLI (OAB:PR78298), RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB:PR35111), CINTIA LUIZA TONDIN (OAB:PR58093), JOAO EDUARDO DOS SANTOS (OAB:PR107714)
REU: HOSPITAL DE CIRURGIA SIM LTDA Advogado(s): CLARA CARVALHO SANTOS (OAB:DF47528) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8005095-78.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Ação Monitória proposta por LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de HOSPITAL DE CIRURGIAS SIM LTDA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 209.195,82 (duzentos e nove mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), decorrente de contrato de compra e venda de um conjunto radiológico HF630M digital. Na petição inicial, o Autor afirmou que, em novembro de 2023, as partes firmaram contrato de compra e venda, tendo como objeto um conjunto radiológico HF630M digital, pelo valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). Alegou que o pagamento seria feito mediante entrada de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e o restante em 10 (dez) parcelas de R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais). Informou que o Réu efetuou apenas o pagamento de R$ 46.650,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais), referente à entrada e à primeira parcela, permanecendo inadimplente em relação ao saldo contratual. Juntou documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou Embargos à Ação Monitória, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil, pois o contrato não estava assinado;. No mérito, sustenta que a negociação previa que o pagamento das parcelas somente ocorreria após a instalação do equipamento e que recebeu o equipamento sem aviso prévio. Aduz que a sala para recepção do aparelho não estava pronta, tendo sido necessário armazená-lo temporariamente em local emprestado. Alega que as parcelas cobradas não seriam exigíveis, pois o equipamento não foi instalado. Defende a exceção de contrato não cumprido, sustentando que a Embargada não realizou a instalação do equipamento conforme acordado. Em sua Impugnação aos Embargos, o Autor rebateu as alegações do Réu, sustentando que o próprio Réu confessou ter recebido e reconhecido o contrato, tendo aceitado o equipamento e iniciou o pagamento das parcelas. Sustenta que a instalação não foi concluída por desídia do Réu, que não concluiu a obra elétrica necessária. Alega que o Réu reconheceu a dívida em e-mails, apenas buscando protelar o pagamento por "imprevistos" financeiros. O Autor juntou e-mail da Diretora Geral do Hospital, datado de 10/12/2024, onde esta afirma que "o Raio-X já foi entregue, porém o funcionário que recebeu o equipamento à época não respondia legalmente pelo Hospital de Cirurgias Sim LTDA (HCSim). Só poderíamos solicitar a entrega à empresa após a Neoenergia COELBA realizar o serviço de aumento de carga do Hospital". É o breve relatório. Decido. A controvérsia central do caso em análise reside na exigibilidade do crédito cobrado pelo Autor, considerando as alegações do Réu de que o pagamento das parcelas estaria condicionado à instalação do equipamento, que não teria ocorrido. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é adequada para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em análise, o Autor instruiu a inicial com o contrato (sem assinatura do Réu), nota fiscal do equipamento vendido e documento de transporte com comprovação de recebimento pelo Réu. Embora o contrato não esteja assinado pelo Réu, a nota fiscal e o comprovante de entrega, somados ao reconhecimento expresso pelo Réu em sua defesa de que recebeu o equipamento e iniciou o pagamento (entrada e primeira parcela), constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega constitui documento hábil para instruir ação monitória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a questão central é determinar se o pagamento das parcelas estava condicionado à instalação do equipamento, como alega o Réu, ou se a obrigação de pagar seria exigível independentemente da instalação, como sustenta o Autor. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que o Réu reconhece expressamente a existência do negócio jurídico, afirmando em sua defesa que "de fato existiu a negociação para a compra e venda do equipamento objeto da ação". O Réu confirma que efetuou o pagamento da entrada e da primeira parcela, no valor total de R$ 46.650,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais). O e-mail da Diretora Geral do Hospital (Embargante), juntado pelo Autor, comprova que o equipamento foi entregue e recebido pelo Réu, ainda que este alegue que o funcionário que o recebeu "não respondia legalmente pelo Hospital". No mesmo e-mail, a Diretora do Hospital reconhece a dívida e solicita a "eliminação de multas e juros", o "agendamento da instalação do Raio-X após o aumento de carga" e o "estabelecimento de novo prazo para iniciar os pagamentos após a instalação do Raio-X". Portanto, a troca de e-mails demonstra que o não pagamento das parcelas ocorreu por dificuldades financeiras do Réu, que buscava renegociar prazos e valores, e não por uma suposta condição contratual não cumprida pelo Autor. Quanto à alegação de que o pagamento das parcelas estaria condicionado à instalação do equipamento, verifica-se que o contrato juntado aos autos não contém tal previsão expressa. Ainda que o Réu alegue que essa condição foi verbalmente acordada, seus próprios atos contradizem essa alegação, uma vez que efetuou o pagamento da primeira parcela antes da instalação do equipamento. Ademais, conforme se extrai dos e-mails juntados aos autos, a não instalação do equipamento ocorreu por fato imputável ao próprio Réu, que não providenciou as adequações elétricas necessárias, como o aumento de carga junto à COELBA. Sobre a exceção de contrato não cumprido, invocada pelo Réu, cumpre ressaltar que o art. 476 do Código Civil estabelece que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No caso em análise, o Autor cumpriu sua obrigação principal de entregar o equipamento, enquanto a instalação não foi concluída por fato imputável ao próprio Réu, que não providenciou as adequações necessárias no local. Não se aplica, portanto, a exceção de contrato não cumprido no presente caso, pois o Autor não está em mora quanto às suas obrigações. Ao contrário, foi o Réu quem não cumpriu com sua parte no contrato, deixando de pagar as parcelas devidas e não providenciando as adequações necessárias para a instalação do equipamento. Quanto ao valor do débito, o Autor apresentou memória de cálculo atualizada, considerando o saldo devedor de R$ 198.350,00 (cento e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, chegando ao montante de R$ 209.195,82 (duzentos e nove mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). O Réu não impugnou especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que não estaria em mora. Diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Autor comprovou satisfatoriamente seu direito creditório, enquanto o Réu não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por HOSPITAL DE CIRURGIAS SIM LTDA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória proposta por LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 209.195,82 (duzentos e nove mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo apresentado na inicial. Condeno o Réu/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o Autor para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 01 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito