Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ODONTOPROTESE SERVICOS LTDA Advogado(s): JOSEANE JORGE DE AMORIM (OAB:BA22633), PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8011652-54.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ODONTOPROTESE SERVIÇOS LTDA em face da Execução Fiscal nº 8000833-58.2024.8.05.0022, movida pelo ESTADO DA BAHIA, referente à cobrança de crédito no valor de R$ 191.432,24 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). A embargante requereu o benefício da gratuidade judiciária e a dispensa da garantia do juízo para apresentação dos embargos, alegando hipossuficiência financeira. Em despacho anterior (ID 477276664), este Juízo determinou a comprovação documental da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta (ID 483262052), a embargante afirmou ter juntado extratos bancários e certidão de protestos para comprovar sua situação financeira desfavorável. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, apesar de mencionar a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a embargante não apresentou elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentação robusta, não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, que exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, constato que não houve o recolhimento das custas processuais no prazo determinado. Por outro lado, verifica-se que a embargante não garantiu o juízo, requisito expressamente previsto no artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que dispõe: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." A garantia do juízo é condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos à execução fiscal, e sua ausência impede o processamento do feito, salvo em situações excepcionais de comprovada impossibilidade absoluta, o que não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira da embargante; 2 - NÃO RECEBO os embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80; 3 - DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo determinado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARREIRAS/BA, 8 de agosto de 2025. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito