Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ADENILDO REIS DE SOUZA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008438-73.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ADENILDO REIS DE SOUZA (ID. 87253376) em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8008438-73.2024.8.05.0113, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, julgou improcedentes os pedidos realizados na exordial e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 87253373). Convertido o julgamento em diligência para fins de comprovação da hipossuficiência da parte apelante - ID. 89204408, o prazo transcorreu sem manifestação - ID. 92806006. Oportunizado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III do c/c artigo 1.007 do Código de Processo Civil (ID. 96562546), o prazo transcorreu sem manifestação da parte apelante, nos termos da certidão de ID. 98445807. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio impõe ao recorrente a comprovação de recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, a seu turno, assim disciplina: "Art. 149 - A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)." Com efeito, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ensejando o não conhecimento da apelação. Assim, diante da não regularização do preparo no prazo estipulado, tem-se por deserto o recurso, ensejando o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em face da deserção, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil c/c artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator