Desconsideração da Personalidade JurídicaIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
Autor
LVT VIAGENS LTDA
Reu
SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUDIVAN JOSE ROCHA PIMENTEL JUNIOR
OAB/BA 75230·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FIUZA ALMEIDA
OAB/BA 23390·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
OAB/BA 22165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8010908-16.2023.8.05.0080.
autora: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Parte ré: Nome: LVT VIAGENS LTDA Endereço: DA VITORIA, 34, PONTO CENTRAL, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-055 Nome: SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO Endereço: Rua General Mourão Filho, 193, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-102 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8010908-16.2023.8.05.0080 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Feira De Santana Suscitante: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Edson Bastos Estevam Teixeira (OAB:BA60481) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Suscitado: Lvt Viagens Ltda Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Advogado: Judivan Jose Rocha Pimentel Junior (OAB:BA75230) Suscitado: Sergio Dos Santos Torres Filho Advogado: Judivan Jose Rocha Pimentel Junior (OAB:BA75230) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “INVERSA” E DIRETA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, instaurado por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de LVT VIAGENS LTDA e seu sócio SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO, distribuído por dependência ao processo de execução de n. 0011338-61.2010.8.05.0080. Relatou o requerente, em síntese, que BRUNO LOCADORA DE VEICULOS firmou consigo contrato de empréstimo, pelo que disponibilizou, em favor da referida empresa, crédito para o fomento de sua atividade econômica, tendo seus representantes legais, Sr. CARLOS ROGERIO RIBEIRO DE LACERDA e sua esposa, Sra. NORMA ROCHA DANTAS DE LACERDA, garantido o pagamento do contrato com seus patrimônios pessoais na qualidade de devedores solidários. Acrescentou que o contrato não foi adimplido no prazo avençado, tendo o autor proposto Execução de Título Extrajudicial em face dos devedores BRUNO LOCADORA LTDA e de seus devedores solidários, os sócios CARLOS LACERDA e NORMA LACERDA, de modo que o débito atualizado atingiria o montante de R$ 316.935,06. Afirmou que, a fim de não cumprirem com o quanto pactuado, os executados Carlos e Norma Lacerda teriam utilizado estratégias ilegais de sucessão empresarial irregular, através da constituição da LVT VIAGENS EIRELI, empresa que exerce a mesma atividade econômica da executada, representada pelo Sr. SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO, que seria um “laranja”, pois seus verdadeiros administradores/gestores seriam o Sr. CARLOS LACERDA e a Sra. NORMA LACERDA, os quais auferem por meio dela seus rendimentos. Assim, requereu a inclusão de LVT VIAGENS LTDA e SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO no polo passivo da execução e que, liminarmente, fossem arrestados bens e direitos até o limite da dívida atualizada. Ao final, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos de desconsideração inversa e direta da personalidade jurídica em face dos réus, incluindo-os no polo passivo da demanda executória. Em decisão de id. 386800049, autorizou-se a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa LVT VIAGENS LTDA e concedeu-se a antecipação de tutela pleiteada pelo autor para, desconsiderando a personalidade jurídica de modo inverso, determinar o arresto dos bens e direitos da pessoa jurídica LVT VIAGENS LTDA e de seu sócio SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO, até o limite da dívida atualizada. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo executivo de n° 0011338-61.2010.8.05.0080. Foi coligido comprovante de indisponibilidade incluída no CNIB (id. 389948899). A parte acionada foi devidamente citada (id. 391712892). Foi coligido resultado negativo de pesquisa SISBAJUD (ids. 397090330/1). O suscitante requereu nova tentativa de arresto, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (id. 403942675). Os suscitados apresentaram manifestação conjunta, no id. 404316814, na qual sustentaram que não houve sucessão empresarial, seja formal ou de fato, tampouco sucessão empresarial fraudulenta. Requereram a revogação da decisão que deferiu o pedido cautelar de arresto e a integral rejeição do presente incidente, de modo a não incluir os suscitados no polo passivo da demanda executiva principal. Foi apresentada réplica, em id. 417204270, na qual o suscitante reiterou os termos e fundamentos apresentados na exordial. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, o ITAÚ UNIBANCO S/A requereu o julgamento antecipado da lide (id. 420954333), ao passo que a parte suscitada não se manifestou. Em id. 439028014, juntou-se certidão negativa de indisponibilidade no CNIB. Por fim, o suscitante pleiteou a manutenção da tutela de urgência deferida, bem como sua extensão, a título de arresto, ao faturamento da empresa suscitada, em patamar não inferior a 15%, ou, sendo outro o entendimento, que a empresa seja intimada a apresentar o balancete do faturamento nos autos, arbitrando percentual razoável. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido: Não havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se pertinente o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91). Logo, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Dois são os pedidos principais formulados no feito: 1) decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica em face dos alegados sócios ocultos (Carlos Lacerda e Norma Lacerda) para se atingir os bens de LVT Viagens LTDA; e, ato contínuo, 2) decretação da desconsideração direta da personalidade jurídica da LVT Viagens LTDA, a fim de alcançar os bens de Sérgio dos Santos Torres Filho, alegadamente laranja dos sócios ocultos. Há ainda os pleitos subsequentes, passíveis de análise na eventualidade de deferidos os primeiros, que são: inclusão dos suscitados no polo passivo da execução (feito principal) e pleito de tutela de urgência, na petição id. 468817091, de arresto de faturamento/recebíveis da suscitada PJ. 1 – Do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor de LVT Viagens LTDA. O conteúdo probante dos autos respalda o pedido deduzido na inicial, o qual encontra fundamento jurídico no art. 133, §2º, do CPC, que admite a modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, aquela em que se alcança o patrimônio empresarial com o fito de honrar débito de seus sócios. São requisitos à sua decretação o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos considerados, por disposição do art. 50, do CC, “abuso de personalidade jurídica”. Sobre a desconsideração inversa, diz a jurisprudência: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS IDENTIFICADOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2. Apresentado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a instauração do incidente deve ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes deste Tribunal. 3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. 5. A conta bancária da pessoa jurídica utilizada para depositar valores provenientes de ação trabalhista, sem relação com as atividades da empresa; para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do devedor e o recebimento de transferências bancárias das contas pessoais dos sócios, sem esclarecimentos da origem, demonstram indícios de confusão patrimonial e autoriza o acolhimento do pedido (CC, art. 50). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 07200527220218070000 - Registro do Acórdão Número:1367498.Data de Julgamento:26/08/2021.Órgão Julgador:8ª Turma Cível.Relator(a):DIAULAS COSTA RIBEIRO.Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE: 09/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada,g.n.). O próprio Código Civil define, no seu parágrafo §1º, do art. 50, o que vem a ser desvio de finalidade para fins da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, vejamos: Art. 50, […]: §1º:Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (g.n.). O suscitante trouxe aos autos demonstrações de que a pessoa jurídica suscitada (LVT Viagens LTDA.) atua como sucessória empresarial da executada no feito principal (Bruno Locadora de Veículos LTDA – Execução de Título Extrajudicial nº 0011338-61.2010.8.05.0080), ainda que tenham ambas sido constituídas há muitos anos e tenham atuado paralelamente em ramos correlatos. São elementos que demonstram a atuação sucessória entre a Bruno Locadora de Veículos LTDA, executada, e a LVT Viagens LTDA: a) a adoção posterior pela suscitada do mesmo nome fantasia “Bruno”; b) a descontinuidade da executada Bruno Locadora, ao passo que a suscitada PJ modifica o seu objetivo empresarial (atuação); c) a inclusão no quadro de sócios da suscitada de ex-sócia da executada; d) frequência dos sócios da executada nas postagens comerciais da suscitada e vinculação no perfil pessoal destes e entrevistas; e) atuação laboral de filho dos sócios da executada na empresa suscitada. Abordemos brevemente cada um destes elementos. A) Da adoção da suscitada de nome fantasia identificativo da executada. Não havendo obrigatoriedade da inclusão ou menção do nome fantasia da entidade em seu contrato social, não há comprovação da data em que a suscitada passou a adotar o nome fantasia de “Bruno Best Travel”. A lacuna acerca da informação não macula o fato de que, atuantes em setores correlatos de transportes, tenha a suscitada adotado nome identificativo daquela que deixou de atuar e não honrou os seus credores. Com efeito, a executada no feito principal tornou-se inapta perante a RFB por “omissão de declarações”. São documentos que comprovam o nome fantasia da suscitada como “Bruno Best Travel” o id. 386593082 (certidão do CNPJ) e o uso, em redes sociais, deste nome para identificação junto aos consumidores (vide fotografias colacionadas no bojo da petição inicial, id. 386593070, fls.08 e 09). B) Da descontinuidade da executada Bruno Locadora, ao passo que a suscitada LVT Viagens modifica o seu objetivo empresarial (atuação). Concomitantemente à descontinuidade das atividades pela PJ executada no feito principal, quando deixou de apresentar faturamento a partir do ano de 2015 (vide documentos acostados no bojo da inicial, id. 386593070, fl. 12, e id. 386593076) e foi extinta na JUCEB em 2017 (id. 386593074, fl. 07), a suscitada modificou a sua atuação comercial no seu contrato social (id. 386593073, fls. 05 e ss.), passando a atuar também no ramo de agência de viagens, além de transporte rodoviário de passageiros e locação de automóveis, embora quando da sua constituição se limitasse ao “transporte de carga, locação de veículos e máquinas, sinalização e mão de obra não especializada”. A executada no feito principal já atuava no ramo correlato aos de agência de viagens, conforme revela o id. 386593074 (fl.15), pelo “transporte turismo e lazer”. C) Da inclusão no quadro de sócios da suscitada de ex-sócia da executada. Alteração no contrato social da suscitada, juntada no id. 386593073 (fl. 20) demonstra, já no ano de 2011, que ingressou no seu quadro societário a sra. Vera Lúcia Ribeiro Lacerda, que viria a ser, além de genitora do sócio da executada Bruno Locadora (Carlos Lacerda), também ex-sócia desta empresa, conforme demonstra o id. 386593074, fl. 17., e que permaneceu na executada até o ingresso de seu filho Carlos (id. 386593074, fl 22). A sócia ingressou na suscitada (LVT Viagens – Bruno Best Travel), na condição de sócia-administradora, integralizando capital e aumentando o capital social da entidade, havendo, no mesmo ato, a retirada de outra sócia. Observa-se que é também neste momento que a suscitada passa atuar como agência de viagens, fato de relevância, conforme demonstrado no item B acima. Este elemento demonstra, por si só, uma vinculação subjetiva entre as empresas, não se podendo falar, na cumulação de fatores, que sejam estranhas entre si. D) Da frequência dos sócios da executada nas postagens comerciais da suscitada e vinculação no perfil pessoal destes e entrevistas. No bojo da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o suscitante colaciona fotografias de aplicativo de rede social que indica que a sócia da executada – Sra. Norma Lacerda – figura, em mais de uma oportunidade, como integrante da suscitada LVT Viagens Ltda (Bruno Best Travel), indicando, inclusive, o seu perfil pessoal, na biografia, o perfil da ora suscitada (@brunobesttravel). Este elemento ilustra que a sócia da empresa executada no feito principal tem trânsito na suscitada, o que, cumulado com os demais elementos, afastam a plausibilidade dos argumentos defensivos de que não haveria, no caso concreto, uma hipótese de sucessão empresarial. E) Da atuação laboral de filho dos sócios da executada na empresa suscitada e entrevistas. Por fim, a demonstração pelo suscitante, no bojo da exordial (id. 386593070, fl. 10 e 11), de que filho dos sócios da empresa executada no feito principal, identificado como Netto Lacerda, atua como agente de viagens da suscitada, e a concessão de entrevista da sócia da executada, Norma Lacerda, em nome da suscitada, com link disponibilizado na petição inicial (e ora fora do ar), junta-se aos demais elementos do feito para indicar não somente o trânsito dentro da empresa suscitada, mas sua efetiva atuação administrativa, representativa e de realização de negócios. 1.2 – Da defesa da suscitada. Muito embora a suscitada sustente não haver comprovação da sucessão empresarial, menciona as hipóteses de sucessão empresarial regular (fusão, incorporação ou cisão), não as hipóteses em que há o intento de obstar a satisfação de crédito de credores ou dar prosseguimento às atividades empresariais sem as amarras de pendências burocráticas (e.g. junto à RFB) e perante instituições financeiras, fornecedores e funcionários. Os argumentos fáticos e jurídicos defendidos pela suscitada não logram a afastar a incidência preponderante dos elementos destrinchados no ponto 1 acima. Parte da defesa exercida assenta na incapacidade financeira da suscitada, quando este aspecto não é relevante (requisito) à desconsideração da personalidade jurídica. Tampouco a excepcionalidade da medida de desconsideração deve ser escudo à sua decretação quando da coleta de elementos em número e conteúdo suficiente, sobretudo se cumulados, à comprovação de sucessão empresarial no caso concreto. Por fim, os elementos apresentados pela suscitante não podem ser admitidos como meras presunções, já que lastreados em elementos de provas colacionados e referidos nos pontos acima. 1.3 – Dos requisitos no caso concreto e sua decretação. Os elementos amealhados permitem ao Juízo concluir pela existência de sócios ocultos nas atividades da suscitada LVT Viagens LTDA, os quais seriam os sócios da executada na ação principal: Carlos Lacerda e Norma Lacerda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – MESMO ENDEREÇO, MESMO RAMO DE ATIVIDADE E MESMO NOME FANTASIA, DENTRE OUTRAS CONSTATAÇÕES – INDÍCIOS CONVINCENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Admite-se o reconhecimento da sucessão empresária por presunção quando o funcionamento da empresa no mesmo endereço, a atuação no mesmo ramo de atividade, a conservação do mesmo nome fantasia, dentre outras informações, constituem prova convincente da aquisição do trespasse - Recurso improvido (TJ-MS - AI: 14077165920188120000 MS 1407716-59.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2018, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. APLICABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES. SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CABIMENTO. 1. A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Deferimento do pedido com inclusão do agravante no polo passivo da execução - Art. 50 do Código Civil - Elementos dos autos que demonstram que o agravante atuava como sócio oculto da executada, praticando atos de gestão - Cerceamento de defesa não configurado - Caracterização do desvio da finalidade da empresa - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 22888051320208260000 SP 2288805-13.2020.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 27/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021, g.n.). Igualmente, ficam explicitados, como configurados os requisitos essenciais à decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o desvio de finalidade (do art. 50, §1º, do CC), haja vista o fim da atuação da executada, ao passo que a suscitada assume o seu lugar no mercado de consumo, adotando-se parcialmente o nome fantasia e atuando como sócios ocultos os sócios executados daquela, inclusive apresentando-se perante a sociedade como integrantes da entidade empresarial suscitada; e a indisponibilidade de recursos para satisfação do crédito executado, seja da sociedade executada (Bruno Locação), seja dos sócios garantidores da dívida contraída, conforme demonstrado pelas tentativas de bloqueio de valores no id. 2002262369 e ss. c/c id. 79609325 e ss., do feito em apenso. Assim, têm-se elementos suficientes à decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, via aplicação da teoria expansiva, em desfavor da suscitada LVT Viagens Ltda. 2 – Da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio SÉRGIO Por outro lado, no que se refere ao suscitado SÉRGIO DOS SANTOS TORRES FILHO, de que seria mero laranja dos sócios ocultos, com pedido de que passe também à condição de executado no feito principal, o entendimento é distinto. Como sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser aplicado dentro dos limites legais e com cautela, sob pena de se prejudicar a autonomia de patrimônios entre a pessoa física do sócio e da pessoa jurídica, ínsita à teoria da empresa e essencial à atividade econômica. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: "A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, 'levantar o véu' da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.” (STJ, Resp nº 948.117/MS, Ministra Relatora Nancy Andrighi,Terceira Turma, j. 22/06/2010) “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica 'disregard doctrine' -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.” (STJ, Resp nº693.235/MT, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2009)3. A Lei de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) corroborou o entendimento jurisprudencial até então adotado, positivando contornos objetivos acerca dos requisitos materiais ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de condicioná-la à efetiva demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). No intuito de coibir o uso indevido da pessoa jurídica, foi elaborada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual pode ser entendida como a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, objetivando coibir o desvio da função da pessoa jurídica, por aqueles perpetrados. O entendimento do STJ, através de sua 3ª Turma, de que é admissível o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para atingir sócio oculto, decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2055325 – MG, julgado em 2023, não revela possibilidade de que se adote medida semelhante e sem as cautelas necessárias em relação ao dito laranja (sócio de direito e sem poderes de gestão). No caso concreto, não logrou a parte suscitante êxito em demonstrar minimamente que o sócio da suscitada (Sérgio dos Santos Torres Filho) utilize suas contas pessoais para movimentações dos sócios ocultos ou que tenha patrimônio em seu nome e eventualmente incompatível com as suas atividades, o que indicaria potencial propriedade oculta dos bens por terceiros. A adoção da gravosa medida de desconsideração direta da personalidade jurídica do sócio Sérgio dos Santos Torres Filho aconteceria aqui em continuidade à desconsideração inversa acima apreciada. O sócio da suscitada atua como empresário desde o ano de 1998 e, ausentes elementos mínimos de que suas contas bancárias e bens se vinculem aos sócios ocultos da empresa suscitada, a medida de desconsideração, para ele, revela-se gravosa e desmedida. Caberia à suscitante, com todo o seu poderio jurídico e expertise na área de financiamentos e transações financeiras demonstrar a vinculação do sócio da suscitada com bens pertencentes aos sócios da executada. Não há, todavia, nos autos, a mínima indicação da ocultação de patrimônio pelo suscitado. Ademais, cumpre à suscitante buscar a satisfação do seu crédito por via da execução daquela que se mostra ser a empresa sucessora e não através do apenas ventilado “laranja”. Por tais motivos, deve ser julgada improcedente a pretensão de desconsideração direta da personalidade jurídica do sócio SÉRGIO DA SILVA TORRES FILHO. 3 – Da inclusão da suscitada no polo passivo do apenso. Sendo caso de procedência parcial, para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica de LVT Viagens LTDA, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda executória nº 0011338-61.2010.8.05.0080, a fim de eventualmente permitir a satisfação do crédito exequente e exercitar o direito ao contraditório e ampla defesa através de eventuais impugnações. Noutro sentido, não sendo decretada a desconsideração da personalidade jurídica direta para atingir os bens do suscitado Sérgio da Silva Torres Filho, descabida a sua inclusão no polo executado do feito principal. 4 – Do não cabimento de tutela de urgência formulada no id. 468817091, em razão da presente decisão. A decisão interlocutória, espécie adequada a resolver no mérito do incidente, a pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por força do disposto no art. 136, do Código de Processo Civil, encerra, neste procedimento apenso, a prestação jurisdicional. Todas as questões posteriores devem ser discutidas, pleiteadas e decididas no feito principal, uma vez autorizada a inclusão de um dos suscitados no polo passivo daquela. Outrossim, em consequência da presente decisão, revogo parcialmente a decisão do id. 386800049, que concedeu a antecipação da tutela, mantendo-a deferida somente em relação à suscitada LVT Viagens LTDA. 5 – Do dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados, para, com fulcro no art. 50, §1º, do CC, e no art. 133, §2º, do CPC, DECRETAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor de LVT VIAGENS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da execução apensa. Por se tratar de mero incidente processual e ainda que tenha a presente decisão interlocutória semelhanças com sentença de mérito (art. 85, do CPC), deixo de condenar as partes em sucumbência recíproca para custas processuais e honorários advocatícios. Observo que a única hipótese em que se admite a fixação de honorários para julgamento do IDPJ é aquela da total improcedência (vide Recurso Especial nº 1.925.959 – SP, da 3ª Turma do STJ). Determino a juntada de cópia desta decisão nos autos executórios, com a inclusão do LVT VIAGENS LTDA no polo passivo daqueles autos e o retorno do seu regular prosseguimento. Intimem-se. Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos deste incidente. Feira de Santana, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito
Documento (Certidão)
09/12/2024, 00:00
Outras Decisões
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:00
Documentos
Decisão
•12/12/2024, 00:00
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8010908-16.2023.8.05.0080.
autora: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Parte ré: Nome: LVT VIAGENS LTDA Endereço: DA VITORIA, 34, PONTO CENTRAL, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-055 Nome: SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO Endereço: Rua General Mourão Filho, 193, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-102 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8010908-16.2023.8.05.0080 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Feira De Santana Suscitante: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Edson Bastos Estevam Teixeira (OAB:BA60481) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Suscitado: Lvt Viagens Ltda Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Advogado: Judivan Jose Rocha Pimentel Junior (OAB:BA75230) Suscitado: Sergio Dos Santos Torres Filho Advogado: Judivan Jose Rocha Pimentel Junior (OAB:BA75230) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “INVERSA” E DIRETA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, instaurado por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de LVT VIAGENS LTDA e seu sócio SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO, distribuído por dependência ao processo de execução de n. 0011338-61.2010.8.05.0080. Relatou o requerente, em síntese, que BRUNO LOCADORA DE VEICULOS firmou consigo contrato de empréstimo, pelo que disponibilizou, em favor da referida empresa, crédito para o fomento de sua atividade econômica, tendo seus representantes legais, Sr. CARLOS ROGERIO RIBEIRO DE LACERDA e sua esposa, Sra. NORMA ROCHA DANTAS DE LACERDA, garantido o pagamento do contrato com seus patrimônios pessoais na qualidade de devedores solidários. Acrescentou que o contrato não foi adimplido no prazo avençado, tendo o autor proposto Execução de Título Extrajudicial em face dos devedores BRUNO LOCADORA LTDA e de seus devedores solidários, os sócios CARLOS LACERDA e NORMA LACERDA, de modo que o débito atualizado atingiria o montante de R$ 316.935,06. Afirmou que, a fim de não cumprirem com o quanto pactuado, os executados Carlos e Norma Lacerda teriam utilizado estratégias ilegais de sucessão empresarial irregular, através da constituição da LVT VIAGENS EIRELI, empresa que exerce a mesma atividade econômica da executada, representada pelo Sr. SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO, que seria um “laranja”, pois seus verdadeiros administradores/gestores seriam o Sr. CARLOS LACERDA e a Sra. NORMA LACERDA, os quais auferem por meio dela seus rendimentos. Assim, requereu a inclusão de LVT VIAGENS LTDA e SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO no polo passivo da execução e que, liminarmente, fossem arrestados bens e direitos até o limite da dívida atualizada. Ao final, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos de desconsideração inversa e direta da personalidade jurídica em face dos réus, incluindo-os no polo passivo da demanda executória. Em decisão de id. 386800049, autorizou-se a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa LVT VIAGENS LTDA e concedeu-se a antecipação de tutela pleiteada pelo autor para, desconsiderando a personalidade jurídica de modo inverso, determinar o arresto dos bens e direitos da pessoa jurídica LVT VIAGENS LTDA e de seu sócio SERGIO DOS SANTOS TORRES FILHO, até o limite da dívida atualizada. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo executivo de n° 0011338-61.2010.8.05.0080. Foi coligido comprovante de indisponibilidade incluída no CNIB (id. 389948899). A parte acionada foi devidamente citada (id. 391712892). Foi coligido resultado negativo de pesquisa SISBAJUD (ids. 397090330/1). O suscitante requereu nova tentativa de arresto, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (id. 403942675). Os suscitados apresentaram manifestação conjunta, no id. 404316814, na qual sustentaram que não houve sucessão empresarial, seja formal ou de fato, tampouco sucessão empresarial fraudulenta. Requereram a revogação da decisão que deferiu o pedido cautelar de arresto e a integral rejeição do presente incidente, de modo a não incluir os suscitados no polo passivo da demanda executiva principal. Foi apresentada réplica, em id. 417204270, na qual o suscitante reiterou os termos e fundamentos apresentados na exordial. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, o ITAÚ UNIBANCO S/A requereu o julgamento antecipado da lide (id. 420954333), ao passo que a parte suscitada não se manifestou. Em id. 439028014, juntou-se certidão negativa de indisponibilidade no CNIB. Por fim, o suscitante pleiteou a manutenção da tutela de urgência deferida, bem como sua extensão, a título de arresto, ao faturamento da empresa suscitada, em patamar não inferior a 15%, ou, sendo outro o entendimento, que a empresa seja intimada a apresentar o balancete do faturamento nos autos, arbitrando percentual razoável. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido: Não havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se pertinente o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91). Logo, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Dois são os pedidos principais formulados no feito: 1) decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica em face dos alegados sócios ocultos (Carlos Lacerda e Norma Lacerda) para se atingir os bens de LVT Viagens LTDA; e, ato contínuo, 2) decretação da desconsideração direta da personalidade jurídica da LVT Viagens LTDA, a fim de alcançar os bens de Sérgio dos Santos Torres Filho, alegadamente laranja dos sócios ocultos. Há ainda os pleitos subsequentes, passíveis de análise na eventualidade de deferidos os primeiros, que são: inclusão dos suscitados no polo passivo da execução (feito principal) e pleito de tutela de urgência, na petição id. 468817091, de arresto de faturamento/recebíveis da suscitada PJ. 1 – Do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor de LVT Viagens LTDA. O conteúdo probante dos autos respalda o pedido deduzido na inicial, o qual encontra fundamento jurídico no art. 133, §2º, do CPC, que admite a modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, aquela em que se alcança o patrimônio empresarial com o fito de honrar débito de seus sócios. São requisitos à sua decretação o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos considerados, por disposição do art. 50, do CC, “abuso de personalidade jurídica”. Sobre a desconsideração inversa, diz a jurisprudência: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS IDENTIFICADOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2. Apresentado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a instauração do incidente deve ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes deste Tribunal. 3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. 5. A conta bancária da pessoa jurídica utilizada para depositar valores provenientes de ação trabalhista, sem relação com as atividades da empresa; para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do devedor e o recebimento de transferências bancárias das contas pessoais dos sócios, sem esclarecimentos da origem, demonstram indícios de confusão patrimonial e autoriza o acolhimento do pedido (CC, art. 50). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 07200527220218070000 - Registro do Acórdão Número:1367498.Data de Julgamento:26/08/2021.Órgão Julgador:8ª Turma Cível.Relator(a):DIAULAS COSTA RIBEIRO.Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE: 09/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada,g.n.). O próprio Código Civil define, no seu parágrafo §1º, do art. 50, o que vem a ser desvio de finalidade para fins da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, vejamos: Art. 50, […]: §1º:Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (g.n.). O suscitante trouxe aos autos demonstrações de que a pessoa jurídica suscitada (LVT Viagens LTDA.) atua como sucessória empresarial da executada no feito principal (Bruno Locadora de Veículos LTDA – Execução de Título Extrajudicial nº 0011338-61.2010.8.05.0080), ainda que tenham ambas sido constituídas há muitos anos e tenham atuado paralelamente em ramos correlatos. São elementos que demonstram a atuação sucessória entre a Bruno Locadora de Veículos LTDA, executada, e a LVT Viagens LTDA: a) a adoção posterior pela suscitada do mesmo nome fantasia “Bruno”; b) a descontinuidade da executada Bruno Locadora, ao passo que a suscitada PJ modifica o seu objetivo empresarial (atuação); c) a inclusão no quadro de sócios da suscitada de ex-sócia da executada; d) frequência dos sócios da executada nas postagens comerciais da suscitada e vinculação no perfil pessoal destes e entrevistas; e) atuação laboral de filho dos sócios da executada na empresa suscitada. Abordemos brevemente cada um destes elementos. A) Da adoção da suscitada de nome fantasia identificativo da executada. Não havendo obrigatoriedade da inclusão ou menção do nome fantasia da entidade em seu contrato social, não há comprovação da data em que a suscitada passou a adotar o nome fantasia de “Bruno Best Travel”. A lacuna acerca da informação não macula o fato de que, atuantes em setores correlatos de transportes, tenha a suscitada adotado nome identificativo daquela que deixou de atuar e não honrou os seus credores. Com efeito, a executada no feito principal tornou-se inapta perante a RFB por “omissão de declarações”. São documentos que comprovam o nome fantasia da suscitada como “Bruno Best Travel” o id. 386593082 (certidão do CNPJ) e o uso, em redes sociais, deste nome para identificação junto aos consumidores (vide fotografias colacionadas no bojo da petição inicial, id. 386593070, fls.08 e 09). B) Da descontinuidade da executada Bruno Locadora, ao passo que a suscitada LVT Viagens modifica o seu objetivo empresarial (atuação). Concomitantemente à descontinuidade das atividades pela PJ executada no feito principal, quando deixou de apresentar faturamento a partir do ano de 2015 (vide documentos acostados no bojo da inicial, id. 386593070, fl. 12, e id. 386593076) e foi extinta na JUCEB em 2017 (id. 386593074, fl. 07), a suscitada modificou a sua atuação comercial no seu contrato social (id. 386593073, fls. 05 e ss.), passando a atuar também no ramo de agência de viagens, além de transporte rodoviário de passageiros e locação de automóveis, embora quando da sua constituição se limitasse ao “transporte de carga, locação de veículos e máquinas, sinalização e mão de obra não especializada”. A executada no feito principal já atuava no ramo correlato aos de agência de viagens, conforme revela o id. 386593074 (fl.15), pelo “transporte turismo e lazer”. C) Da inclusão no quadro de sócios da suscitada de ex-sócia da executada. Alteração no contrato social da suscitada, juntada no id. 386593073 (fl. 20) demonstra, já no ano de 2011, que ingressou no seu quadro societário a sra. Vera Lúcia Ribeiro Lacerda, que viria a ser, além de genitora do sócio da executada Bruno Locadora (Carlos Lacerda), também ex-sócia desta empresa, conforme demonstra o id. 386593074, fl. 17., e que permaneceu na executada até o ingresso de seu filho Carlos (id. 386593074, fl 22). A sócia ingressou na suscitada (LVT Viagens – Bruno Best Travel), na condição de sócia-administradora, integralizando capital e aumentando o capital social da entidade, havendo, no mesmo ato, a retirada de outra sócia. Observa-se que é também neste momento que a suscitada passa atuar como agência de viagens, fato de relevância, conforme demonstrado no item B acima. Este elemento demonstra, por si só, uma vinculação subjetiva entre as empresas, não se podendo falar, na cumulação de fatores, que sejam estranhas entre si. D) Da frequência dos sócios da executada nas postagens comerciais da suscitada e vinculação no perfil pessoal destes e entrevistas. No bojo da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o suscitante colaciona fotografias de aplicativo de rede social que indica que a sócia da executada – Sra. Norma Lacerda – figura, em mais de uma oportunidade, como integrante da suscitada LVT Viagens Ltda (Bruno Best Travel), indicando, inclusive, o seu perfil pessoal, na biografia, o perfil da ora suscitada (@brunobesttravel). Este elemento ilustra que a sócia da empresa executada no feito principal tem trânsito na suscitada, o que, cumulado com os demais elementos, afastam a plausibilidade dos argumentos defensivos de que não haveria, no caso concreto, uma hipótese de sucessão empresarial. E) Da atuação laboral de filho dos sócios da executada na empresa suscitada e entrevistas. Por fim, a demonstração pelo suscitante, no bojo da exordial (id. 386593070, fl. 10 e 11), de que filho dos sócios da empresa executada no feito principal, identificado como Netto Lacerda, atua como agente de viagens da suscitada, e a concessão de entrevista da sócia da executada, Norma Lacerda, em nome da suscitada, com link disponibilizado na petição inicial (e ora fora do ar), junta-se aos demais elementos do feito para indicar não somente o trânsito dentro da empresa suscitada, mas sua efetiva atuação administrativa, representativa e de realização de negócios. 1.2 – Da defesa da suscitada. Muito embora a suscitada sustente não haver comprovação da sucessão empresarial, menciona as hipóteses de sucessão empresarial regular (fusão, incorporação ou cisão), não as hipóteses em que há o intento de obstar a satisfação de crédito de credores ou dar prosseguimento às atividades empresariais sem as amarras de pendências burocráticas (e.g. junto à RFB) e perante instituições financeiras, fornecedores e funcionários. Os argumentos fáticos e jurídicos defendidos pela suscitada não logram a afastar a incidência preponderante dos elementos destrinchados no ponto 1 acima. Parte da defesa exercida assenta na incapacidade financeira da suscitada, quando este aspecto não é relevante (requisito) à desconsideração da personalidade jurídica. Tampouco a excepcionalidade da medida de desconsideração deve ser escudo à sua decretação quando da coleta de elementos em número e conteúdo suficiente, sobretudo se cumulados, à comprovação de sucessão empresarial no caso concreto. Por fim, os elementos apresentados pela suscitante não podem ser admitidos como meras presunções, já que lastreados em elementos de provas colacionados e referidos nos pontos acima. 1.3 – Dos requisitos no caso concreto e sua decretação. Os elementos amealhados permitem ao Juízo concluir pela existência de sócios ocultos nas atividades da suscitada LVT Viagens LTDA, os quais seriam os sócios da executada na ação principal: Carlos Lacerda e Norma Lacerda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – MESMO ENDEREÇO, MESMO RAMO DE ATIVIDADE E MESMO NOME FANTASIA, DENTRE OUTRAS CONSTATAÇÕES – INDÍCIOS CONVINCENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Admite-se o reconhecimento da sucessão empresária por presunção quando o funcionamento da empresa no mesmo endereço, a atuação no mesmo ramo de atividade, a conservação do mesmo nome fantasia, dentre outras informações, constituem prova convincente da aquisição do trespasse - Recurso improvido (TJ-MS - AI: 14077165920188120000 MS 1407716-59.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2018, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. APLICABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES. SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CABIMENTO. 1. A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Deferimento do pedido com inclusão do agravante no polo passivo da execução - Art. 50 do Código Civil - Elementos dos autos que demonstram que o agravante atuava como sócio oculto da executada, praticando atos de gestão - Cerceamento de defesa não configurado - Caracterização do desvio da finalidade da empresa - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 22888051320208260000 SP 2288805-13.2020.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 27/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021, g.n.). Igualmente, ficam explicitados, como configurados os requisitos essenciais à decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o desvio de finalidade (do art. 50, §1º, do CC), haja vista o fim da atuação da executada, ao passo que a suscitada assume o seu lugar no mercado de consumo, adotando-se parcialmente o nome fantasia e atuando como sócios ocultos os sócios executados daquela, inclusive apresentando-se perante a sociedade como integrantes da entidade empresarial suscitada; e a indisponibilidade de recursos para satisfação do crédito executado, seja da sociedade executada (Bruno Locação), seja dos sócios garantidores da dívida contraída, conforme demonstrado pelas tentativas de bloqueio de valores no id. 2002262369 e ss. c/c id. 79609325 e ss., do feito em apenso. Assim, têm-se elementos suficientes à decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, via aplicação da teoria expansiva, em desfavor da suscitada LVT Viagens Ltda. 2 – Da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio SÉRGIO Por outro lado, no que se refere ao suscitado SÉRGIO DOS SANTOS TORRES FILHO, de que seria mero laranja dos sócios ocultos, com pedido de que passe também à condição de executado no feito principal, o entendimento é distinto. Como sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser aplicado dentro dos limites legais e com cautela, sob pena de se prejudicar a autonomia de patrimônios entre a pessoa física do sócio e da pessoa jurídica, ínsita à teoria da empresa e essencial à atividade econômica. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: "A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, 'levantar o véu' da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.” (STJ, Resp nº 948.117/MS, Ministra Relatora Nancy Andrighi,Terceira Turma, j. 22/06/2010) “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica 'disregard doctrine' -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.” (STJ, Resp nº693.235/MT, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2009)3. A Lei de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) corroborou o entendimento jurisprudencial até então adotado, positivando contornos objetivos acerca dos requisitos materiais ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de condicioná-la à efetiva demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). No intuito de coibir o uso indevido da pessoa jurídica, foi elaborada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual pode ser entendida como a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, objetivando coibir o desvio da função da pessoa jurídica, por aqueles perpetrados. O entendimento do STJ, através de sua 3ª Turma, de que é admissível o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para atingir sócio oculto, decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2055325 – MG, julgado em 2023, não revela possibilidade de que se adote medida semelhante e sem as cautelas necessárias em relação ao dito laranja (sócio de direito e sem poderes de gestão). No caso concreto, não logrou a parte suscitante êxito em demonstrar minimamente que o sócio da suscitada (Sérgio dos Santos Torres Filho) utilize suas contas pessoais para movimentações dos sócios ocultos ou que tenha patrimônio em seu nome e eventualmente incompatível com as suas atividades, o que indicaria potencial propriedade oculta dos bens por terceiros. A adoção da gravosa medida de desconsideração direta da personalidade jurídica do sócio Sérgio dos Santos Torres Filho aconteceria aqui em continuidade à desconsideração inversa acima apreciada. O sócio da suscitada atua como empresário desde o ano de 1998 e, ausentes elementos mínimos de que suas contas bancárias e bens se vinculem aos sócios ocultos da empresa suscitada, a medida de desconsideração, para ele, revela-se gravosa e desmedida. Caberia à suscitante, com todo o seu poderio jurídico e expertise na área de financiamentos e transações financeiras demonstrar a vinculação do sócio da suscitada com bens pertencentes aos sócios da executada. Não há, todavia, nos autos, a mínima indicação da ocultação de patrimônio pelo suscitado. Ademais, cumpre à suscitante buscar a satisfação do seu crédito por via da execução daquela que se mostra ser a empresa sucessora e não através do apenas ventilado “laranja”. Por tais motivos, deve ser julgada improcedente a pretensão de desconsideração direta da personalidade jurídica do sócio SÉRGIO DA SILVA TORRES FILHO. 3 – Da inclusão da suscitada no polo passivo do apenso. Sendo caso de procedência parcial, para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica de LVT Viagens LTDA, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda executória nº 0011338-61.2010.8.05.0080, a fim de eventualmente permitir a satisfação do crédito exequente e exercitar o direito ao contraditório e ampla defesa através de eventuais impugnações. Noutro sentido, não sendo decretada a desconsideração da personalidade jurídica direta para atingir os bens do suscitado Sérgio da Silva Torres Filho, descabida a sua inclusão no polo executado do feito principal. 4 – Do não cabimento de tutela de urgência formulada no id. 468817091, em razão da presente decisão. A decisão interlocutória, espécie adequada a resolver no mérito do incidente, a pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por força do disposto no art. 136, do Código de Processo Civil, encerra, neste procedimento apenso, a prestação jurisdicional. Todas as questões posteriores devem ser discutidas, pleiteadas e decididas no feito principal, uma vez autorizada a inclusão de um dos suscitados no polo passivo daquela. Outrossim, em consequência da presente decisão, revogo parcialmente a decisão do id. 386800049, que concedeu a antecipação da tutela, mantendo-a deferida somente em relação à suscitada LVT Viagens LTDA. 5 – Do dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados, para, com fulcro no art. 50, §1º, do CC, e no art. 133, §2º, do CPC, DECRETAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor de LVT VIAGENS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da execução apensa. Por se tratar de mero incidente processual e ainda que tenha a presente decisão interlocutória semelhanças com sentença de mérito (art. 85, do CPC), deixo de condenar as partes em sucumbência recíproca para custas processuais e honorários advocatícios. Observo que a única hipótese em que se admite a fixação de honorários para julgamento do IDPJ é aquela da total improcedência (vide Recurso Especial nº 1.925.959 – SP, da 3ª Turma do STJ). Determino a juntada de cópia desta decisão nos autos executórios, com a inclusão do LVT VIAGENS LTDA no polo passivo daqueles autos e o retorno do seu regular prosseguimento. Intimem-se. Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos deste incidente. Feira de Santana, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito