Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259) Advogado: Aldemar De Miranda Motta Junior (OAB:AL4458B-B) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406)
Executado: Fas- Distribuidora De Pescados Ltda - Me Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426)
Executado: Flavio Assis Dos Santos Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8036155-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s): DANDARA FERREIRA COSTA (OAB:BA68406), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ registrado(a) civilmente como MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB:AL7259), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB:AL4458B-B)
EXECUTADO: FAS- DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA - ME e outros Advogado(s): VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8036155-42.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de execução proposta por SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de FAS - DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA (FLÁVIO DO CAMARÃO) e FLÁVIO ASSIS DOS SANTOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 323.084,39 (trezentos e vinte e três mil, oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº C11931040-2. Narra a inicial que em 30/12/2021 foi firmada cédula de crédito bancário entre as partes e concedido crédito no valor de R$ 297.777,88, a ser pago em 36 parcelas mensais, com primeira parcela em 28/01/2022 e última em 28/12/2024. Relata que após o pagamento de cinco parcelas, os executados tornaram-se inadimplentes. A exequente requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora dos recebíveis das máquinas de cartão de crédito dos executados, com base em garantia contratual prevista no aditivo à cédula. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando que o título não preenche os requisitos da Lei 10.931/04 por mascarar contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo liquidez necessária. Argumentaram que a planilha de cálculos apresentada é simplória e não evidencia de modo claro os encargos cobrados, requerendo a realização de perícia contábil. Requereram a gratuidade. Em impugnação à exceção, a exequente arguiu a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária aos excipientes, destacando que a pessoa física é empresário e sócio de empresa com alto capital social, não tendo juntado documentos que comprovem a hipossuficiência. Quanto à pessoa jurídica, ressaltou que a empresa está em funcionamento e possui capital social de R$ 100.000,00. No mérito, defendeu que o título executivo preenche todos os requisitos legais, sendo certo, líquido e exigível. Sustentou que a planilha de cálculos discrimina adequadamente os valores e encargos, sendo incabível a realização de perícia contábil em sede de exceção de pré-executividade. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O meio adequado para impugnar a execução são os embargos, nos termos do artigo 914 do CPC. A exceção de pré-executividade foi construída quando era necessário para opor embargos à execução a garantia do Juízo, pressuposto hoje não mais existente. Era cabível quando atendidos dois requisitos: a matéria invocada deveria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a matéria poderia ser analisada sem a necessidade de dilação probatória. Em que pese a argumentação do executado, não é essa a hipótese dos autos. O que se verifica no caso presente é que o executado suscita matéria que não podem ser apreciadas de ofício: questiona o contrato e aduz que há excesso de execução. Essas questões deveriam ser objeto de ação de embargos à execução, o que não foi feito pelo devedor. A via escolhida pelo executado é inadequada, pois a exceção de pre-executividade tem alcance restrito. Além disso, se controverte os valores executados, deveria apresentar cálculos com os valores que entende corretos e apontar o excesso, o que não foi feito, isso em embargos. Registre-se que a cédula de crédito bancário tem natureza executiva e pode instruir ação de execução direta, conforme entendimento firmado tese do tema repetitivo 576: a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, II. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISING. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há similitude fática entre o aresto confrontado (distinguish), pois o acórdão atacado via recurso especial guarda similaridade com o do REsp n. 1.291.575-PR, já que em ambos os casos
trata-se de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, devidamente acompanhado de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a premissa fática posta no aresto recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 47.518/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A inicial veio acompanhada como demonstrativo do débito. Por fim, indefiro a gratuidade de justiça às executadas, pois a documentação juntada não basta para demonstrar que não possam pagar as despesas processuais. É certo que se cuida de pessoa jurídica em atividade e que as custas processuais devem ser tratadas como qualquer outra despesa. A gratuidade é exceção e deve ser reservada às pessoas que não possam sustentar a demanda judicial sem prejuízo próprio, circunstância que não está provada. Deste modo, rejeito a impugnação. Defiro o pedido de penhora de recebíveis. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2024.