Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: ROSENEIDE COSTA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8038156-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de ROSENEIDE COSTA SANTOS. Em decisão de id 472843261, este Juízo acolheu a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o seu imediato levantamento, o que foi cumprido conforme documento de id 477701076. Na mesma decisão, foi a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as demais alegações apresentadas na petição de id 454635703. A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição da Pretensão Executória A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do título que fundamenta esta execução. O título que embasa a presente demanda é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 44 estabelece a aplicação subsidiária da legislação cambial. A Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66, dispõe em seu artigo 70 que a pretensão executória contra o devedor principal prescreve em 3 (três) anos, a contar da data de vencimento do título. Tratando-se de dívida com pagamento em prestações, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela. No caso dos autos, conforme se extrai da própria planilha de débito juntada pela parte exequente (id 100426610), o vencimento da 18ª e última parcela do contrato ocorreu em 25 de setembro de 2016. Dessa forma, o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução findou-se em 25 de setembro de 2019. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 14 de abril de 2021, ou seja, quando já manifestamente esgotado o prazo legal para o exercício da pretensão executória. Ressalta-se que, ao ser intimada para se manifestar especificamente sobre a alegação de prescrição, a parte exequente optou pelo silêncio, deixando de apresentar qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Sua inércia processual corrobora a tese defensiva e fulmina a pretensão executiva. O reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício, é, portanto, medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela executada e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito..