Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRA NUNES DE BARROS Advogado(s):
REU: NUBIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8056823-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por Valdira Nunes de Barros, devidamente qualificada, em face de Núbia Moreira Dos Santos. Narrou a autora ser legítima proprietária do imóvel localizado na Rua C, nº 41, térreo, Fazenda Coutos, Salvador-BA, CEP 40731-480. Sustentou que há cerca de uns anos emprestou o referido imóvel para seu filho, Sr. Railan de Barros Silva, e sua então companheira, ora ré, Nubia Moreira dos Santos. Aduziu que o casal se separou e o filho deixou o imóvel, permanecendo apenas a ré, com um filho do casal, não havendo mais razão para a manutenção do comodato. Afirmou que o imóvel estaria em sua posse há mais de 20 (vinte) anos, possuindo documento do bem e IPTU registrado em seu nome. Informou ter tentado resolver a questão amigavelmente, mas que a ré se recusava a desocupar o imóvel voluntariamente. Em sede liminar, requereu a concessão da determinação de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para ser definitivamente reintegrada na posse do bem, além de condenação por danos morais. Valor da causa atribuído em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 196611413 e seguintes. Deferida a gratuidade, foi determinada a citação da ré (ID nº 196605495). Regularmente citada (ID nº 397615699), a ré deixou transcorrer o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia na decisão de ID 397621068. Realizada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, foi juntado o termo constante no ID nº 494204686. Após a juntada das alegações finais pela autora (ID nº495057059), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, passo ao julgamento da lide. Compulsando os autos, verifica-se que objetiva a parte autora, com a propositura da presente, a reintegração na posse do imóvel descrito na exordial. Inicialmente, cumpre observar que a ré, embora regularmente citada, quedou-se inerte, não oferecendo resistência à pretensão autoral no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Em consequência da revelia decretada no ID nº 397621068, aplicam-se os efeitos previstos no artigo 344, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. No entanto, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com as provas dos autos e com a verossimilhança das alegações. Cumpre esclarecer, de pronto, que o presente processo tem como objeto a reintegração à posse do imóvel descrito na exordial e, por isso, a controvérsia reside na existência dos requisitos necessários a reintegração de posse, sendo incabível tratar sobre qualquer outro tema que não diga respeito diretamente à posse do imóvel, cerne da lide, de modo que, em razão de expressa vedação (art. 557, do CPC), será abstraída qualquer discussão acerca da propriedade para a resolução de conflito possessório. Quanto ao mais, é cediço, que incumbe à autora, em lide possessória, provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu com o ônus probatório que lhe competia (art. 561 c/c art. 373, I, do CPC), tendo em vista que a documentação acostada aos autos corrobora suas alegações. Senão, vejamos. Quanto à posse da autora, restou comprovada através dos documentos acostados à inicial, notadamente o comprovante de IPTU em seu nome (ID nº 196611413), além da prova testemunhal produzida em audiência (ID nº 494204690). As testemunhas arroladas pela autora, Sr. Cosme Pereira dos Santos e a Sra. Simone Pereira dos Santos confirmaram que a autora emprestou o imóvel ao seu filho e à ré, e que após a separação do casal, apenas a ré permaneceu no bem com um filho menor. Nesse passo, o esbulho praticado pela ré é manifesto, em face da permanência indevida no imóvel após o término do comodato que se estabelecera entre as partes. Como bem leciona a doutrina, o comodato é contrato unilateral, gratuito e temporário, pelo qual uma das partes entrega à outra coisa infungível, para que se sirva dela e a restitua. No caso dos autos, cessada a razão que justificava o empréstimo - qual seja, a união entre o filho da autora e a ré -, tornou-se exigível a restituição do bem. Ademais, se verifica, no caso em tela, a presença do vício de precariedade, pois a ré, que inicialmente detinha a posse por mera tolerância e em razão de sua relação familiar, passou a exercê-la contra a vontade da autora, legítima detentora da posse, após cessadas as circunstâncias que justificavam o comodato. Portanto, a data do esbulho pode ser fixada a partir do momento em que a ré foi instada a devolver o imóvel e se recusou a fazê-lo, conforme relatado na inicial, caracterizando assim a inversão do título da posse. Quanto ao mais, convém mencionar que a revelia da ré, devidamente decretada nos autos (ID nº 397621068), fez presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do CPC, tendo em vista que, embora se trate de presunção relativa, a autora produziu prova suficiente para satisfazer seu ônus probatório, demonstrando sua qualidade de possuidora do imóvel e o esbulho perpetrado pela ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, embora a autora tenha sido privada do uso de seu imóvel, tal circunstância, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Os aborrecimentos decorrentes da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para reaver a posse de bem próprio constituem mero dissabor, não alcançando a gravidade necessária para configurar lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a indenização por danos morais, por constatar que o ajuizamento da ação de reintegração de posse, julgada procedente inclusive, não gerou prejuízos à imagem do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1697276 SP 2020/0101657-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021)" - grifos aditados Portanto, considerando que para a configuração da necessidade indenizatória é necessária a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, não há em que se falar em possibilidade de deferimento desse pleito nestes autos, dada a falta de demonstração do dano. Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel localizado na Rua C, nº 41, térreo, Fazenda Coutos, desta cidade, CEP 40731-480. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 20% sobre o valor da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC, em favor do Fundo de Assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, ficando autorizado o uso de força policial caso necessário, nos termos do artigo 536, do CPC. P.I.C. Salvador-BA, 21 de janeiro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO