Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] nº 8040986-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Mantenho o decisão de ID 465369465, tendo em vista que dos extratos juntados por ela percebe-se alta movimentação financeira, com valores muito mais altos do que o recebido por ela a título de pensão. Salvador, 21 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] nº 8040986-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Mantenho o decisão de ID 465369465, tendo em vista que dos extratos juntados por ela percebe-se alta movimentação financeira, com valores muito mais altos do que o recebido por ela a título de pensão. Salvador, 21 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Maria Aparecida Lima Santiago Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8040986-75.2019.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, IGOR AMADO VELOSO - BA29272
Réu: EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO - BA66164, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR - BA39777 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8040986-75.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIX - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Subescrivão
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/12/2024, 00:00
Publicação
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Maria Aparecida Lima Santiago Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8040986-75.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Liquidação / Cumprimento / Execução]/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora e a parte Ré intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias informem dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico. Elenice Batista Oliveira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Diretor Administrativo Salvador, 29 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8040986-75.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Maria Aparecida Lima Santiago Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8040986-75.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Liquidação / Cumprimento / Execução]/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora e a parte Ré intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias informem dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico. Elenice Batista Oliveira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Diretor Administrativo Salvador, 29 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8040986-75.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Maria Aparecida Lima Santiago Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] nº 8040986-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8040986-75.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte exequente requereu a realização de pesquisa de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, plataforma destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ. Acontece que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens de devedores, mas sim de mecanismo instituído para a unificação das informações referentes às indisponibilidades de bens imóveis registrados, razão pela qual fica indeferida essa pesquisa por desvirtuamento da finalidade do instituto. Ademais, a pesquisa de possíveis imóveis pode ser efetivada pela própria parte exequente junto aos cartórios extrajudiciais competentes, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. Por fim, registro que tal pleito não atende à ordem prevista no art. 835 do CPC, não tendo havido qualquer ressalva de situação excepcional, haja vista que o pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20911353020218260000 SP 2091135-30.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2. A decretação da indisponibilidade de bens
trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054850220228070000 1428055, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022). Indefiro o pleito no tocante a realização da pesquisa eletrônica junto ao sistema SREI, visto que essa presente unidade jurisdicional não dispõe de acesso ao referido sistema. Por fim, analisando o documento de ID. 428840765, verifica-se a inexistência de bem móvel de propriedade da parte executada. Expeça-se alvará conforme determinado na decisão de ID. 465369465, bem como intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito para fins de prosseguimento da presente execução, recolhendo as custas pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito