Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO FERREIRA
Autor
DANILO MIRANDA DE CARVALHO
Autor
EDVALDO DE JESUS SCALDAFERRI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO MIRANDA DE CARVALHO
OAB/BA 64290·CPF·Representa: Autor
JOYCE BETTY SOUZA SILVA
OAB/BA 30636·CPF·Representa: Autor
DANILO MIRANDA DE CARVALHO
OAB/BA 64290·CPF·Representa: Réu
JOYCE BETTY SOUZA SILVA
OAB/BA 30636·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO FERREIRA
EXECUTADO: EDVALDO DE JESUS SCALDAFERRI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8090194-28.2019.8.05.0001 Assunto: [Administração]
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO FERREIRA ingressara com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDVALDO DE JESUS SCALDAFERRI. No Despacho de ID. 45355667, datado de 29.01.2020, o juízo determinara que a credora instruísse o pedido de Gratuidade Judiciária com documentos comprobatórios de sua real hipossuficiência financeira, o que ensejara a Petição de ID. 46801437 e ID. 46801584, por meio da qual se pleiteara o parcelamento das custas processuais com amparo no diploma processual civil. Posteriormente, por meio do Despacho de ID. 95709108, datado de 06.04.2021, fora deferida a fragmentação do recolhimento das custas, ordenando-se, concomitantemente, a Citação do Executado para que efetuasse o adimplemento da obrigação no interregno de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação. A Serventia deste juízo expedira a Carta de Citação com Aviso de Recebimento no ID. 105417891, que retornara com a informação de que a entrega fora consumada na data de 26.05.2021, figurando como recebedor o funcionário identificado como Janilson M. Cruz, portador do documento de identidade de número 0439610034. Diante da ausência de Manifestação do Vindicado, fora lavrada a Certidão de decurso de prazo de ID. 239766279 na data de 27.09.2022, o que culminara na prolação da Decisão de ID. 336703150, datada de 13.12.2022, na qual se presumira a Revelia do Demandado e se anunciara o julgamento antecipado da lide. É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise detida dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual revela a existência de vício insanável capaz de obstar o prosseguimento regular da presente atividade executiva. A controvérsia repousa na higidez do ato citatório levado a efeito por via postal, cujo Aviso de Recebimento de ID. 151240966 fora recebido e assinado por terceiro estranho à lide, identificado como Janilson M. Cruz. Muito embora o artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a validade da citação realizada mediante entrega do mandado a funcionário da portaria nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, tal dispositivo deve ser interpretado à luz de sua finalidade teleológica e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da diligência citatória. Com efeito, a norma visa a facilitar o Ato Citatório em contextos nos quais o acesso direto ao destinatário se mostra dificultado por sistemas de controle de entrada, partindo-se da presunção relativa de idoneidade e imparcialidade do funcionário da portaria, que atua como terceiro neutro, responsável pelo recebimento de correspondências destinadas aos condôminos. Todavia, tal presunção não deve subsistir quando o aviso de recebimento é firmado por empregado vinculado diretamente à credora, no caso, recepcionista ou porteiro do próprio condomínio demandante, circunstância que desnatura por completo a ratio legis do artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, não se está diante de funcionário no exercício regular de atribuição imparcial, mas sim de preposto do Rogante, o que compromete a higidez da Citação, porquanto subverte a lógica de neutralidade subjacente ao dispositivo legal e potencializa o risco de não ciência efetiva do Réu acerca da demanda. A possibilidade de que a correspondência oficial não tenha sido repassada ao real destinatário em tempo hábil é latente, dadas as circunstâncias de conflito de interesses na esfera interna do condomínio. Desse modo, a invalidação do Ato Citatório é medida que deve ser adotada de ofício, uma vez que a ausência de Citação regular impede o aperfeiçoamento da relação processual, maculando de nulidade absoluta todos os atos subsequentes. Vejamos entendimento jurisprudencial em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ QUERELA NULLITATIS ¿ DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS FOSSE SUSPENSA ¿ AGRAVANTE SUSTENTA NULIDADE EM SUA CITAÇÃO, PORQUANTO, O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ACOLHIDO POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO AUTOR ¿ ART. 248, § 4º, DO CPC, DISPÕE QUE A CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO É VÁLIDA ¿ NESTE CASO ESPECÍFICO, NO ENTANTO, O CONDOMÍNIO É PARTE AUTORA, DE MODO QUE A RECEPÇÃO DO AR POR PREPOSTO SEU IMPLICA NA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO QUE SE DEU APÓS DILIGÊNCIA NEGATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - IMINÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS ¿ RISCO DE DANO CARACTERIZADO ¿ PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ¿ DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA - DEFERIMENTO DA TUTELA PARA QUE SEJA SUSPENSO O ANDAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00309785220238190000 202300242831, Relator.: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 11/07/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 14/07/2023).
Ante o exposto, resolvo as pendências processuais pendentes nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade da Citação realizada por meio da carta acostada no ID. 151240966, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos do artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, ao passo em que REVOGO as Decisões de ID. 472963997 e 506602924. b) DETERMINO a realização da diligência citatória, por Oficial de Justiça, dispensado o recolhimento das custas, tendo em vista que o Postulante é beneficiário da Assistência Jurídica. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR260526
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO FERREIRA
EXECUTADO: EDVALDO DE JESUS SCALDAFERRI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8090194-28.2019.8.05.0001 Assunto: [Administração]
Vistos, etc. Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas. Anunciado o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, retornando conclusos para Sentença, após o escoamento do prazo correlato. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR160725
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Edificio Antonio Ferreira Advogado: Danilo Miranda De Carvalho (OAB:BA64290)
Executado: Edvaldo De Jesus Scaldaferri Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8090194-28.2019.8.05.0001 Assunto: [Administração]
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO FERREIRA
EXECUTADO: EDVALDO DE JESUS SCALDAFERRI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8090194-28.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação. Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2. Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir. Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual). As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º). Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS081124