Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Daniele Franca Dos Santos Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234) Advogado: Edilene Calisto Santos (OAB:BA65198)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8137200-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: DANIELE FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234), EDILENE CALISTO SANTOS registrado(a) civilmente como EDILENE CALISTO SANTOS (OAB:BA65198)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ser fisioterapeuta servidora pública lotada no Hospital Geral Roberto Santos desde 2008 e foi designada em 2018, por meio de nomeação publicada no Diário Oficial, para exercer a função de preceptora. Aduz que tal função, que inclui atividades de ensino e orientação de residentes, assegura o direito a uma gratificação de 30% sobre o salário básico. Apesar de desempenhar regularmente as atribuições desde a nomeação, não recebeu a referida gratificação, enquanto outros colegas em situação semelhante já a recebem. Assim, a autora requer o pagamento imediato da gratificação pelo exercício da função de PRECEPTORA, conforme adicional legal a saber 30% do salário base, com devidas incorporações. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR A preliminar arguida pelo réu, que sustenta a ausência de interesse de agir por parte da autora, não merece acolhimento. Embora o ente estatal afirme ter iniciado o pagamento da gratificação de preceptoria a partir de abril de 2021, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021, resta evidente que o período anterior à referida data, correspondente aos serviços prestados pela autora desde sua nomeação em 23 de agosto de 2018, permanece sem a devida quitação. Nesse contexto, o interesse de agir da autora se caracteriza pela pretensão de receber as verbas retroativas ao período integral em que desempenhou as funções de preceptoria, com base na legislação aplicável. O binômio necessidade-utilidade está presente, pois o ajuizamento da demanda é necessário para a obtenção do pagamento das parcelas atrasadas, e útil para alcançar o direito pleiteado, o qual não foi integralmente satisfeito. Assim, havendo pretensão resistida em relação ao pagamento completo do período reclamado, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à demanda do Autor para que seja reconhecido o seu direito à percepção da Gratificação de Difícil Acesso. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1. Pois bem, a Gratificação pelo Exercício de Preceptoria – GEP constituiu vantagem pecuniária cujo recebimento está atrelado ao desempenho efetivo da função de preceptor. Com efeito, a Lei Estadual nº 11.373/2009, que Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, estabelece que a remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Púbicos de Saúde será composta pela Gratificação pelo Exercício de Preceptoria – GEP caso os servidores, na qualidade de preceptores, exerçam de modo sistemático atividades de ensino em serviço, consoante os termos do seu art. 17, inciso III: Art. 17 - A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde será composta de: […] III - Gratificação pelo Exercício de Preceptoria - GEP, devida aos servidores que, na qualidade de preceptores, exerçam de modo sistemático atividades de ensino em serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico respectivo. Da análise do acervo probatório, observa-se que o Autor, no exercício da função de preceptor, exerce atividade de ensino em serviço, conforme os documentos anexados pelo Réu (ID Num. 142175756). Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei. Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa. Logo, o Autor faz jus ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Preceptoria – GEP, porquanto vantagem pecuniária que integra a remuneração do servidor que exerce a função de preceptor, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 11.373/2009. Neste contexto, não assiste razão ao Réu quando alega a ausência de prova do credenciamento previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 4.052/1990 ou do procedimento determinado pelo §2º do aludido dispositivo, porquanto este ato normativo foi editado para regulamentar a Lei Estadual nº 5.828/1990, a qual foi revogada pela Lei Estadual nº 8.361/2002. De mais a mais, se o servidor foi designado e está no efetivo exercício da atividade de preceptoria, pressupõe-se que o credenciamento foi realizado, porquanto ato que objetiva evidenciar a habilitação do servidor para o exercício da referida função. Assim, diante da designação e efetivo exercício da função de preceptor, afigura-se sem respaldo normativo a negativa de concessão da Gratificação pelo Exercício de Preceptoria – GEP, sobretudo porque vantagem pecuniária de natureza remuneratória, na forma do citado art. 17 da Lei Estadual nº 11.373/2009.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8137200-94.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar ao Autor a Gratificação pelo Exercício de Preceptoria – GEP, na forma do art. 17 da Lei Estadual nº 11.373/2009. Por conseguinte, condeno o Réu ao pagamento retroativo da referida vantagem pecuniária, desde a nomeação da autora em 23 de agosto de 2018, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do Réu. Por seu turno, quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito