Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALIDE BONFIM ROCHA SANTOS Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464)
REU: MUNICIPIO DE MUCUGE Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALIDE BONFIM ROCHA SANTOS, insurgindo-se contra a sentença de mérito proferida no ID 477072418. O julgado em questão reconheceu a nulidade do vínculo jurídico mantido entre as partes, em razão da ausência de aprovação prévia em concurso público, mas condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS, observada a prescrição. Em suas razões recursais de ID 479512684, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça. Defende que a análise desse pleito é essencial para a definição das custas e honorários advocatícios de sucumbência aos quais foi condenada reciprocamente. Intimado para manifestação, o MUNICÍPIO DE MUCUGÊ apresentou as contrarrazões de ID 552483052, pugnando pela rejeição dos embargos. Em sua tese defensiva, alega que não houve omissão, pois a autora não teria reiterado o pedido de gratuidade especificamente sob o rito do Código de Processo Civil após a redistribuição do feito para a Justiça Comum. Aduz que o pedido formulado na esfera trabalhista possui pressupostos próprios e que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais do art. 99 do CPC durante a tramitação perante esta Vara Cível. Os autos vieram conclusos para julgamento após a devida certificação da tempestividade do recurso pela Secretaria. É o relatório. Decido. No que tange aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento, porquanto tempestivos e desprovidos de vícios formais, razão pela qual passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante. A embargante aponta a existência de uma omissão na sentença de ID 477072418, "acerca do pedido de Justiça Gratuita realizado ab initio, compatível com o Processo Trabalhista, e que possui efeitos sobre as disposições sobre pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência". Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à recorrente, uma vez que o dispositivo sentencial, embora tenha mencionado o rateio das custas processuais, não apreciou de forma definitiva a questão. Ademais, o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição e, no caso concreto, inexistem elementos probatórios aptos a afastar a condição de hipossuficiência da autora, impondo-se, assim, o deferimento da gratuidade da justiça. A tese suscitada pelo MUNICÍPIO DE MUCUGÊ em suas contrarrazões de ID 552483052, no sentido de que o benefício deveria ter sido objeto de nova e específica reiteração sob o rito do Código de Processo Civil, não encontra amparo na melhor hermenêutica processual. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo primado do julgamento de mérito, de modo que a ausência de uma "renovação" formal do pedido após a redistribuição não possui o condão de extinguir o direito da parte, sobretudo quando a situação de hipossuficiência econômica é flagrante. Na hipótese vertente, os documentos que instruem o processo reforçam a alegação de hipossuficiência, como as fichas financeiras de ID 24629868 (página 35). É irrazoável e contrário ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) exigir que uma trabalhadora que percebe salário de base comprove exaustivamente sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, quando a própria natureza do cargo e o montante da remuneração já indicam a vulnerabilidade econômica. Portanto, a manutenção da condenação em custas e honorários sem a devida suspensão decorrente da gratuidade imporia à embargante um gravame financeiro desproporcional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000277-90.2011.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com o fito exclusivo de deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência recíproca sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 477072418 para todos os efeitos jurídicos e legais, mantendo-se integralmente preservados os demais termos do comando decisório originário. Em razão do caráter integrativo desta decisão e da prévia interposição de recurso de apelação pelo Município de Mucugê (ID 485093735), intime-se o apelante para, querendo, complementar ou aditar suas razões recursais, nos limites da modificação ora promovida, no prazo legal, conforme o art. 1.024, § 4º, do CPC. Em seguida, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, inclusive ao eventual aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, certificando-se o decurso dos prazos ou as manifestações. Cumpridas as formalidades legais e as comunicações de praxe, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 306, de 27/03/2026