Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8073416-12.2021.8.05.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: LEO MAURICIO FILGUEIRAS PALMEIRA Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014 (ART. 46, § 2º). OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E IMPLEMENTAR REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE OBSTAR O EXERCÍCIO DE DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8165739-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 86567288) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, aduz que a Lei Municipal nº 8629/2014 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevendo progressões funcionais por mérito e titulação. Alega que tem direito às progressões por mérito relativas aos biênios 2020/2022, as quais não foram concedidas, bem como os efeitos retroativos da progressão de mérito do biênio de 2016/2018 e 2018/2020. O Juízo a quo em sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador à concessão da parte Autora em dois níveis na carreira, uma em relação ao biênio de 2020/2022, e outra em função de titulação, com efeitos retroativos à data em que esta fez jus às respectivas progressões, assim como o pagamento referente a todos os valores devidos com a ascensão nos níveis da carreira. Sucessivamente, condeno o Réu ao pagamento das diferenças apuradas, decorrentes da mora na progressão da carreira da parte Autora, para o NÍVEL 13, em razão dos biênios 2016/2018, 2018/2020, 2020/2022 e titulação, na forma da Lei Municipal nº 8.629/2014, observada a prescrição quinquenal e respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 89422340) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia central reside na verificação do direito à progressão por mérito, nos termos previstos na Lei nº 8.629/2014. Cumpre destacar que a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferido quando do julgamento do seguinte ; 8105680-82.2021.8.05.0001. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não deve ser reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. A Lei nº 8.629/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Salvador, estabelece os requisitos legais para a efetivação da progressão funcional nos quadros da instituição, nos seguintes termos: Art. 45. Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico. Art. 46. A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica. Art. 48. A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor;III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico. Art. 49. O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar, orientar o crescimento profissional e subsidiar a remuneração variável dos servidores, será estruturado observando-se os seguintes aspectos: (...) § 4º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. No caso em tela, a parte recorrida alega ter direito a progressões por mérito, correspondentes aos biênios 2020/2022, que não teriam sido devidamente concedidas pela Administração, bem como por titulação. Compulsando os autos, verifica-se, com base na documentação juntada - especialmente histórico de progressões, contracheques e fichas financeiras -, que a parte recorrida foi admitida em 05/03/2007. Dessa forma, incidem, em seu favor, as regras de progressão por enquadramento, por mérito e por titulação, previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 46 da Lei Municipal nº 8.629/2014. Na sequência, no que se refere à progressão por mérito, o § 2º do mesmo artigo prevê o avanço de nível a cada interstício de dois anos, desde que observados os demais requisitos legais, em especial os previstos no art. 48 do mesmo diploma normativo. No que tocante à alegação da parte recorrente de impossibilidade de concessão da progressão por mérito em razão da ausência de regulamentação, entendo que não merece acolhimento. A inércia do ente público em promover a devida normatização, especialmente no que se refere às avaliações de desempenho e aos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, não pode ser utilizada como fundamento para obstar o exercício de um direito legalmente assegurado ao servidor que preenche os requisitos previstos em lei. Além disso, verifica-se que o município recorrente não comprovou qualquer afastamento da parte recorrida do efetivo exercício do cargo, hipótese que, nos termos do art. 48, IV, da Lei Municipal nº 8.629/2014, afastaria o direito à progressão. Da mesma forma, o recorrente não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional pleiteada, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Diante desse cenário, as teses sustentadas pelo município recorrente revelam-se incompatíveis com os princípios da legalidade, eficiência e proteção da confiança legítima. Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos legais, é devida a progressão por mérito, não podendo a ausência de regulamentação ser utilizada como fundamento para indeferimento do pleito. Por fim, cumpre salientar que, em situações em que a inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, é plenamente cabível o controle judicial da omissão administrativa, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos poderes.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação