Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edina Dos Santos Lopes Advogado: Anderson Matias Dos Santos (OAB:SP225579)
Requerido: Helio Da Silva Lopes Advogado: Mario Ferreira Neto (OAB:GO45451) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000104-54.2020.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
REQUERENTE: EDINA DOS SANTOS LOPES Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS (OAB:SP225579)
REQUERIDO: HELIO DA SILVA LOPES Advogado(s): MÁRIO FERREIRA NETO registrado(a) civilmente como MARIO FERREIRA NETO (OAB:GO45451) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000104-54.2020.8.05.0060 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cocos
Vistos.
Trata-se de Ação proposta por EDINA DOS SANTOS LOPES em face de HÉLIO DA SILVA LOPES, com pedido de extinção do vínculo matrimonial, regulamentação dos deveres de guarda e visitas e fixação de alimentos em favor do filho menor HEITOR DOS SANTOS LOPES. Aduz a parte autora, a exordial, que contraiu matrimônio, com o Requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa (ID nº 55005027) e que durante a constância do matrimônio, adquiriram os seguintes bens: “(i) um veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, de cor prata, ano e modelo 2012, placa OOZ1941, com certificado de registro emitido em nome de HÉLIO DA SILVA LOPES. (ii) 3 (três) equinos com 2 (dois) equipamentos completos para montaria (selas). (iii) e os bens que guarneciam a residência, quais sejam, ‘um fogão com respectivo botijão de gás; 1 geladeira; 1 liquidificador; 1 batedeira de bolo; 1 micro-ondas; 1 churrasqueira elétrica; 2 TVs; 1 armário de parede; 1 mesa c/ 6 cadeiras; 1 hack; 1 jogo de sofá’; e, (iv) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em moeda corrente nacional.” 3.2. Importante repisar que o imóvel que era destinado à moradia do casal, a saber, um lote com casa edificada, situada na Rua da Igreja, no Povoado de São João do Porto Alegre, no município de Côcos/BA, conforme acima já mencionado, pertence exclusivamente à suplicante, ante a renúncia do suplicado, quanto à parte que lhe cabia, de modo que não pode integrar qualquer tipo de partilha. Informa ainda, que do relacionamento, adveio o nascimento de três filhos, sendo 2 maiores e capazes e um menor, conforme certidões de nascimento (ID nº 55005105). Por fim, requereu a decretação do divórcio em sede liminar; a meação dos bens adquiridos durante o casamento, a fixação dos alimentos (provisórios e definitivos) devidos pelo réu, ao filho menor, em 50% do salário-mínimo, ou 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como, pleiteou que fosse estabelecido o regime de guarda unilateral, em seu favor, alegando que foi vítima de violência doméstica (ID nº 55005164). Devidamente intimado, o Requerido apresentou contestação (ID nº 72818254), afirmando que o casal já se encontra separado de fato, e por essa razão, não se opõe a decretação do divórcio. No mesmo passo, alegou, que inexiste em sua posse a quantia de R$ 30.000,00 a ser partilhada, tratando-se na verdade fática de uma nota promissória no valor de 40.000,00, em posse da Requerente, que deve ser meada. Aduziu ainda, que o imóvel relatado pela Requerente, pertence aos seus pais, e os únicos bens adquiridos na constância do matrimônio foram: “veículo: VW/SAVEIRO 1.6 CS, Placa OOZ 1941/Montalvânia-MG, Chassi 9BWFB0503CP201665, ano de fabricação e modelo 2012, cor prata, RENAVAM 00492355940; E os aparelhos e utensílios que guarneciam a residência do casal, os quais estão em poder da requerente.” Por fim, em relação ao filho menor, assentiu ao regime de guarda pleiteado pela parte autora, desde que fique resguardado o seu direito a visitação e requereu a fixação de alimentos devidos, em 30% do salário-mínimo. Ao ID nº 72818254, a Requerente apresentou réplica, pleiteando o prosseguimento do feito com a procedência total dos pedidos formulados à exordial. Determinou-se a intimação das partes para especificarem se ainda havia provas a serem produzidas, momento em que abriu-se vistas ao Ministério Público (ID nº 1787036470). As partes informaram as provas que pretendiam produzir (ID nº 179954849 e ID nº 180061189). Determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 186990424). Ao ID nº 221982710, o Réu apresentou suposto comprovante no valor de 55.000,00 relativo ao recebimento do montante atualizado do crédito relativo a nota promissória de 40.000,00, em conta de titularidade da Requerente. Realizada a audiência de instrução (ID nº 336465141), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como, foi realizada a oitiva de testemunhas, Ivete, Valdir, Edmundo, foi dispensada e homologada a oitiva das demais. Por fim, determinou-se a intimação de “Zé de Santin”, para juntar comprovante ou respectiva nota promissória. Devidamente citado, “zé de santin”, apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 55.000,00 para conta de titularidade de “Ademi Neves dos Santos” (ID nº 262077472). Ato contínuo (ID nº 361548137), a parte ré apresentou alegações finais, reiterando todos os termos da contestação. Do mesmo modo, a Autora também apresentou alegações finais (ID nº 362633373), ratificando os termos da inicial, quando a decretação do divórcio, a existência de bens a serem partilhados e ao regime de guarda pleiteado, em relação ao menor. Entretanto, requereu que a fixação do título alimentar devido pelo Réu ao filho, fosse em ao menos, 50% do salário-mínimo. Parecer ministerial acostado ao ID nº 418737776, o Parquet, pugnou, pelo estabelecimento da guarda unilateral em favor da genitora, bem como, a fixação dos alimentos devidos pelo Réu, ao menor, em 30% dos seus rendimentos líquidos ou 50% do salário-mínimo, com a divisão igualitária entre os genitores, dos demais custos. Após, vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de divórcio litigioso por meio da qual a suplicante pretende seja decretado o divórcio do casal, tendo em vista a falência da sociedade conjugal, a guarda unilateral do filho menor, a fixação de alimentos em prol do filho menor, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, em 50% para cada um. I) DO DIVÓRCIO: Inicialmente, consigna-se que, o art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, preconiza: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nesse sentido, para que seja decretado o divórcio, apenas é necessário que haja a prova do matrimônio e a inequívoca intenção das partes pela separação definitiva. Da documentação juntada aos autos, evidencia-se que os divorciandos casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID nº 55005027, no dia 05/02/1999, estando, atualmente, separados de fato. Assim sendo atendidas as condições legais, o acolhimento do pedido de divórcio é medida que se impõe para o fim de extinguir a sociedade conjugal do casal, nos termos da exordial. II) DA GUARDA E DIREITO DE VISITAS: A regulamentação de guarda de filhos menores é tratada no código civil brasileiro e pode ser conferida a um dos genitores, de preferência, na modalidade compartilhada. Vejamos o que dispõe o art. 1.584, do Código Civil: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. A requerente/genitora informou na inicial, que o filho permaneceu sob sua guarda de fato após a separação e pugna que lhe seja assegurada a guarda unilateral do menor. Devidamente intimado, o Requerido não se opôs ao regime de guarda pleiteado, desde que ficasse resguardado o seu direito de visitação nos seguintes termos: finais de semana de forma alternada (das 8h dos sábados às 18h dos domingos). Com efeito, a requerente comprovou nos autos que já vem cuidando do menor, não havendo motivo para alteração dessa circunstância fática, sobretudo diante do manifesto conflito existente entre os divorciandos. O Ministério Público, pugnou pela determinação de guarda unilateral, em favor da genitora, tendo em vista que o genitor não se opôs a tal requerimento (ID nº 418737776). Assim, a guarda do menor que já vem sendo exercida pela genitora é apenas solução fática que merece o reconhecimento judicial. Ademais, tratando-se de regularizar uma situação de fato, o juiz objetivará, principalmente, atender ao melhor interesse do menor. Devendo, contudo, ser ressalvado o direito do genitor a visitação III) - DOS ALIMENTOS: Nesta senda, cumpre-me ressaltar que os alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, sem se olvidar que a palavra alimento, conforme a melhor acepção técnica, possui o sentido amplo de compreender tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário e às despesas de criação e educação. É o que se infere do Código Civil, em que o caput do art. 1.694 prescreve: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação". Assim dispõe o art. 22 da Lei 8.069/90: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais". Restou comprovado o vínculo de parentesco que alimentando mantém com o requerido através da certidão de nascimento acostada aos autos (ID nº 55005105). Assim, em favor do alimentando, existe a presunção de necessidade, dada a sua menoridade, necessitando, portando, do auxílio material dos pais para a sua criação e educação. Fatos esses, que não foram elididos por prova em contrário pelo demandado. Inequívoco, portanto, que os alimentos são devidos. Restando deliberar, unicamente, a respeito de seu montante. Para determinar o percentual sob o qual será fixada a prestação alimentícia, preconiza-se o trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, como expressamente elucidado no §1. º do art. 1694 do Código Civil. Sobre o tema, leciona MARIA HELENA DINIZ, comentando o dispositivo: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem" ( in Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, São Paulo, 2004, p. 1.258). Verifico dos autos, que a parte autora requer a fixação de alimento no importe de 30% dos rendimentos do réu, ou, alternativamente em 50% do salário mínimo. Em contrapartida, o Requerido pleiteia que a fixação de alimentos se dê em 30% do salário mínimo. Instado a se manifestar, o Parquet, pugnou pela procedência do pleito autoral (ID nº 418737776). Consta que, não há nos autos, documentos que comprovem os rendimentos mensais do Requerido, tampouco planilha de gastos que elucide o valor pleiteado. Assim sendo, com fulcro no § 1º, do artigo 1694, do Código Civil, atendidos os pressupostos da necessidade do reclamante, bem como a possibilidade do alimentante, e ainda a razoabilidade do valor, entendo que os alimentos devem ser fixados no valor equivalente a 40% do salário mínimo vigente no país, acrescido da obrigação de custeio de metade das despesas extraordinárias do menor. Os alimentos provisórios deverão ser pagos a partir desta data retroagindo até a data da fixação por despacho deste juízo, devidamente corrigidos com base no índice do IPCA, e os alimentos definitivos deverão retroagir à data da citação para a cobrança da diferença, se for o caso. IV) DA PARTILHA DOS BENS: À exordial a parte autora lista os bens a serem partilhados, sendo um automóvel, o montante de R$ 30.000,00, 3 (três) equinos com 2 (dois) equipamentos completos para montaria (selas) e os móveis que guarneciam na residência do casal. Bem como, alega que o imóvel, o qual reside, foi doado a ela pelo Requerido. Em contestação, o réu aponta que os únicos bens a serem partilhados são, o automóvel e os móveis da residência, bem como, o valor relativo a uma nota promissória de R$ 40.000,00, cujo montante atualizado seria R$ 55.000,00. Ressaltou ainda que o imóvel apontado pela Requerente pertencia aos seus falecidos genitores, e que por essa razão, integraria o espólio, não sendo por consequência, de posse da parte autora. Assim sendo, restou incontroversa, a existência do automóvel veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, de cor prata, ano e modelo 2012, placa OOZ194, tal qual, dos móveis que guarneciam na residência dos divorciandos, a serem objetos de partilha. Em relação a alegação autoral de que foram adquiridos no matrimônio, 3 (três) equinos com 2 (dois) equipamentos completos para montaria (selas), assim como, o valor de R$ 30.000,00 a ser partilhado, verifico que não há nos autos quaisquer provas que consubstanciem seu pedido. Quando a alegação do Requerido de que haveria um valor final de R$ 55.000,00, referente a uma nota promissória supostamente paga por “Zé de Santin”, observa-se dos documentos juntados aos autos (ID nº 221982710 e ID nº 262077472) que não há comprovação de que existia o referente título de crédito, nem que o valor foi depositado em conta de titularidade da Requerente, não vislumbrando-se portanto, como objeto de meação. Por fim, em relação ao imóvel destacado, resta comprovado que houve uma doação feita pelo Requerido a Requerente, conforme ID nº 55005370. Do mesmo modo, ratificou-se através da oitiva das testemunhas, que se trata de imóvel diverso ao da escritura juntada pelo Réu ao ID nº 72818375. Destarte, entendo que devem ser objetos de partilha, o automóvel supramencionado e os bens móveis que compunham a residência do casal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECRETAR O DIVÓRCIO de EDINA DOS SANTOS LOPES e HÉLIO DA SILVA LOPES, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído, assegurado o direito da divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira: EDINA NEVES DOS SANTOS; 2) Determinar a meação entre os cônjuges, dos seguintes bens: automóvel veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, de cor prata, ano e modelo 2012, placa OOZ194, bens que guarneciam na residência dos divorciados. 3) Conceder a guarda unilateral do menor HEITOR DOS SANTOS LOPES à genitora, ficando o genitor com o direito de vistas ao infante da seguinte forma: pegará o menor em finais de semana alternados das 8h dos sábados às 18h dos domingos; 4) Fixar, a título de pensão alimentícia, em favor do menor HEITOR DOS SANTOS LOPES, no valor equivalente a 40% do salário mínimo vigente no país, que deverá ser pago pelo Requerido até o dia 10 do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito em conta bancária a ser fornecida pela demandada, ou entregue em mãos mediante recibo. Sem prejuízo, a obrigação de custeio de metade das despesas extraordinárias do menor. Ante a sucumbência recíproca, condenado as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98. § 3º, do CPC, face a gratuidade judiciária já deferida a Requerente e que ora defiro ao Requerido. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro da presente sentença no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024)